TJBA - 8049307-92.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
24/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049307-92.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: MOOBBILE ELETRIC CORP COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDAAdvogado(s): TANIA LUCIA MENEZES (OAB:MG189602), RICARDO SOARES BENTHER (OAB:MG189642)AGRAVADO: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA e outrosAdvogado(s): ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB:PR61684), JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB:PR84172-A), ANDERSON MARCIO DE BARROS (OAB:PR31952-A), HEITOR ALCANTARA DA SILVA (OAB:PR53518-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. -
22/09/2025 19:01
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025 Documento: 90849685
-
22/09/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
18/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 08:48
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049307-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MOOBBILE ELETRIC CORP COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado(s): TANIA LUCIA MENEZES (OAB:MG189602), RICARDO SOARES BENTHER (OAB:MG189642) AGRAVADO: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA e outros Advogado(s): ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB:PR61684), JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB:PR84172-A), ANDERSON MARCIO DE BARROS (OAB:PR31952-A), HEITOR ALCANTARA DA SILVA (OAB:PR53518-A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que tem como partes MOOBBILE ELETRIC CORP COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. (Agravante) e SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (Agravada), buscando a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador nos autos da ação de falência nº 8051764-65.2023.8.05.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da seguinte decisão: Compulsando os autos, observa-se que o processo fora suspenso nos termos da decisão de Id 493514485 com determinação de intimação da parte ré para fins de regularização da sua representação processual.
Expedida intimação à acionada, a diligência restou infrutífera em razão da mudança de endereço (Id 496480265).
Na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte declinar o endereço onde receberá intimações e atualizar essa informação em hipótese de modificação, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Sendo assim, determino o dessobrestamento do feito e, com amparo no art. 76, § 1º, II, do CPC, considero o réu revel.
Cancele-se a audiência de conciliação designada no Id 491595759 e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diante da decisão, a parte agravante interpôs este recurso, requerendo a nulidade da decisão que decretou sua revelia, alegando principalmente: i. a violação do prazo processual de 15 dias; ii. ausência de intimação pessoal efetiva; iii. violação ao princípio da cooperação judicial; e iv. impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos diante da contestação já apresentada. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, adequadamente preparado (ID 88832475 ) e atende aos demais requisitos do art. 1.017 do CPC. A agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da revelia até julgamento definitivo do recurso.
Embora o rol do art. 1.015 do CPC seja taxativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 988), consolidou o entendimento de que a taxatividade deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a eventual manutenção da revelia, com seus efeitos processuais, tornaria inócua a discussão da matéria apenas em sede de apelação, justificando o cabimento do presente agravo.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, no art. 1.01, I, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O legislador estabeleceu que para ser possível o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dito isso, cumpre pontuar que, todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre ocorrências e documentos colacionado aos autos, caso surjam situações que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido. Essa compreensão, fartamente reconhecida pelo doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296, do CPC, in verbis: "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." Caso demonstrada a presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de êxito da pretensão do Recorrente, impõe-se ao magistrado a concessão do efeito suspensivo e/ou tutela recursal.
Ao analisar os autos, tem-se que, em 25 de abril de 2023, as agravadas ajuizaram ação de falência contra a MOOBBILE, alegando existência de débito superior a 40 salários mínimos decorrente de operações de fundo creditório envolvendo a Petrobrás. Já a parte agravante apresentou contestação em 08 de agosto de 2023, impugnando o pedido falimentar e juntando Ação de Produção Antecipada de Provas contra a Petrobrás para demonstrar a quitação dos valores.
Ocorreram sucessivas alterações na representação processual da agravante: inicialmente representada pelos advogados Francisco José Groba Casal e outros (sem renúncia formal), posteriormente pelos advogados do escritório Petereit e Sato (que renunciaram formalmente em 03 de junho de 2024), ficando a empresa sem representação processual.
Já, em 02 de abril de 2025, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 493514485) determinando a suspensão processual pelo prazo de 15 dias e intimação pessoal da agravante para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia. A decisão foi publicada no DJEN em 04 de abril de 2025, sendo considerada a publicação em 07 de abril de 2025 (primeiro dia útil subsequente).
A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera em razão da mudança de endereço da agravante (ID 496480264), que havia transferido sua sede de Salvador/BA para o Rio de Janeiro/RJ em setembro de 2024, fato não comunicado ao Juízo.
O Juízo de origem proferiu decisão em 16 de abril de 2025 (Id 496835214) decretando a revelia da agravante, com fundamento nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, presumindo válidas as intimações no endereço constante dos autos.
In casu, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para tanto. O art. 77, V, do CPC estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Ocorre que a agravante alterou seu endereço em setembro de 2024 e permaneceu silente por mais de sete meses, até abril de 2025, quando da decretação da revelia, representando flagrante descumprimento de dever processual fundamental.
Ademais, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos".
Trata-se de presunção legal que não pode ser afastada pela mera alegação de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, uma vez que a empresa agravante tinha pleno conhecimento da existência do processo (inclusive apresentou contestação) e, ainda assim, optou por não manter atualizados seus dados nos autos.
Some-se a isso o fato de a agravante ter permanecido sem representação processual por aproximadamente onze meses (de junho de 2024 a abril de 2025), demonstrando desinteresse manifesto no acompanhamento do feito.
Em que pese relevante os argumentos da parte agravante, observa-se que o Poder Judiciário a realizar consultas em órgãos externos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) para localizar partes que não cumpriram seu dever de manter dados atualizados, tendo em vista que a sistemática processual se baseia na cooperação e na boa-fé das partes, não podendo o Judiciário suprir omissões culposas.
Também, não verifico o dano irreparável alegado, mas apenas consequências processuais proporcionais, pois, tendo a agravante já apresentado contestação, os efeitos da revelia se limitam à não intimação para atos processuais posteriores, não havendo presunção de veracidade sobre fatos já impugnados Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela agravante.
Intime-se a agravada, através de seu representante legal, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor e, caso queira, preste as informações que entender devidas, solicitando-lhe, ainda, a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde.
Publique-se.
Intime-se.Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10 -
16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049307-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MOOBBILE ELETRIC CORP COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado(s): TANIA LUCIA MENEZES (OAB:MG189602), RICARDO SOARES BENTHER (OAB:MG189642) AGRAVADO: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA e outros Advogado(s): ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB:PR61684), JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB:PR84172-A), ANDERSON MARCIO DE BARROS (OAB:PR31952-A), HEITOR ALCANTARA DA SILVA (OAB:PR53518-A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que tem como partes MOOBBILE ELETRIC CORP COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. (Agravante) e SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (Agravada), buscando a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador nos autos da ação de falência nº 8051764-65.2023.8.05.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da seguinte decisão: Compulsando os autos, observa-se que o processo fora suspenso nos termos da decisão de Id 493514485 com determinação de intimação da parte ré para fins de regularização da sua representação processual.
Expedida intimação à acionada, a diligência restou infrutífera em razão da mudança de endereço (Id 496480265).
Na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte declinar o endereço onde receberá intimações e atualizar essa informação em hipótese de modificação, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Sendo assim, determino o dessobrestamento do feito e, com amparo no art. 76, § 1º, II, do CPC, considero o réu revel.
Cancele-se a audiência de conciliação designada no Id 491595759 e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diante da decisão, a parte agravante interpôs este recurso, requerendo a nulidade da decisão que decretou sua revelia, alegando principalmente: i. a violação do prazo processual de 15 dias; ii. ausência de intimação pessoal efetiva; iii. violação ao princípio da cooperação judicial; e iv. impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos diante da contestação já apresentada. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, adequadamente preparado (ID 88832475 ) e atende aos demais requisitos do art. 1.017 do CPC. A agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da revelia até julgamento definitivo do recurso.
Embora o rol do art. 1.015 do CPC seja taxativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 988), consolidou o entendimento de que a taxatividade deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a eventual manutenção da revelia, com seus efeitos processuais, tornaria inócua a discussão da matéria apenas em sede de apelação, justificando o cabimento do presente agravo.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, no art. 1.01, I, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O legislador estabeleceu que para ser possível o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dito isso, cumpre pontuar que, todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre ocorrências e documentos colacionado aos autos, caso surjam situações que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido. Essa compreensão, fartamente reconhecida pelo doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296, do CPC, in verbis: "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." Caso demonstrada a presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de êxito da pretensão do Recorrente, impõe-se ao magistrado a concessão do efeito suspensivo e/ou tutela recursal.
Ao analisar os autos, tem-se que, em 25 de abril de 2023, as agravadas ajuizaram ação de falência contra a MOOBBILE, alegando existência de débito superior a 40 salários mínimos decorrente de operações de fundo creditório envolvendo a Petrobrás. Já a parte agravante apresentou contestação em 08 de agosto de 2023, impugnando o pedido falimentar e juntando Ação de Produção Antecipada de Provas contra a Petrobrás para demonstrar a quitação dos valores.
Ocorreram sucessivas alterações na representação processual da agravante: inicialmente representada pelos advogados Francisco José Groba Casal e outros (sem renúncia formal), posteriormente pelos advogados do escritório Petereit e Sato (que renunciaram formalmente em 03 de junho de 2024), ficando a empresa sem representação processual.
Já, em 02 de abril de 2025, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 493514485) determinando a suspensão processual pelo prazo de 15 dias e intimação pessoal da agravante para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia. A decisão foi publicada no DJEN em 04 de abril de 2025, sendo considerada a publicação em 07 de abril de 2025 (primeiro dia útil subsequente).
A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera em razão da mudança de endereço da agravante (ID 496480264), que havia transferido sua sede de Salvador/BA para o Rio de Janeiro/RJ em setembro de 2024, fato não comunicado ao Juízo.
O Juízo de origem proferiu decisão em 16 de abril de 2025 (Id 496835214) decretando a revelia da agravante, com fundamento nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, presumindo válidas as intimações no endereço constante dos autos.
In casu, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para tanto. O art. 77, V, do CPC estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Ocorre que a agravante alterou seu endereço em setembro de 2024 e permaneceu silente por mais de sete meses, até abril de 2025, quando da decretação da revelia, representando flagrante descumprimento de dever processual fundamental.
Ademais, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos".
Trata-se de presunção legal que não pode ser afastada pela mera alegação de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, uma vez que a empresa agravante tinha pleno conhecimento da existência do processo (inclusive apresentou contestação) e, ainda assim, optou por não manter atualizados seus dados nos autos.
Some-se a isso o fato de a agravante ter permanecido sem representação processual por aproximadamente onze meses (de junho de 2024 a abril de 2025), demonstrando desinteresse manifesto no acompanhamento do feito.
Em que pese relevante os argumentos da parte agravante, observa-se que o Poder Judiciário a realizar consultas em órgãos externos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) para localizar partes que não cumpriram seu dever de manter dados atualizados, tendo em vista que a sistemática processual se baseia na cooperação e na boa-fé das partes, não podendo o Judiciário suprir omissões culposas.
Também, não verifico o dano irreparável alegado, mas apenas consequências processuais proporcionais, pois, tendo a agravante já apresentado contestação, os efeitos da revelia se limitam à não intimação para atos processuais posteriores, não havendo presunção de veracidade sobre fatos já impugnados Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela agravante.
Intime-se a agravada, através de seu representante legal, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor e, caso queira, preste as informações que entender devidas, solicitando-lhe, ainda, a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde.
Publique-se.
Intime-se.Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10 -
15/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 14:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0508110-74.2017.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
W. K. Industria e Comercio de Calcados L...
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2017 11:15
Processo nº 8000124-38.2017.8.05.0161
Cooperativa de Credito Norte Sul da Bahi...
Berneval de Jesus Fernandes
Advogado: Luis Alberto Santos Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2017 19:22
Processo nº 8171012-54.2025.8.05.0001
J M L Diniz Transportes
Allpha Pavimentacoes e Servicos de Const...
Advogado: Maria Claudia Keppler Nogueira de Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2025 12:24
Processo nº 0538907-47.2015.8.05.0001
Julia Catarina de Jesus Damasceno
Jotage Engenharia Comercio e Incorporaco...
Advogado: Eladio Lasserre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2015 16:40
Processo nº 8168122-21.2020.8.05.0001
Eliane Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carina Marques Oliveira Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 12:49