TJBA - 0501543-27.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 22:41
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:19
Decorrido prazo de RAFAEL SIMÕES SILVA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0501543-27.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Moacir Rodrigues Da Silveira Advogado: Magna Dourado Rocha (OAB:BA12439) Executado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Representante: Carlos Alberto Pessoa Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Representante: Rafael Simões Silva Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Representante: Alexandre Simões Silva Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0501543-27.2017.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA e outros (2), requerendo o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença (ID 73490619), no valor de R$ 15.123,38 (quinze mil, cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos).
Decido.
Sem maiores digressões, da leitura dos autos observa-se que a parte autora (devedora dos honorários sucumbenciais) é beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida no evento 24611298, e mantida na sentença que a condenou ao pagamento dos honorários.
Vejamos: “Desta forma, o dispositivo da sentença ficará com o seguinte teor: “ ...
Proceda o Cartório a exclusão da Ré ARAÚJO BASTOS ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA do polo passivo da lide.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu ARAÚJO BASTOS ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VI do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do referido réu, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Porém em virtude do benefício da justiça gratuita concedido em ID.24611298, a cobrança ficará suspensa nos termos do Art. 98, § 3º" Condeno o Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A , ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação..." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.” - ID 73490619.
Na espécie, diante do requerimento de inauguração da fase do cumprimento de sentença para perseguição da satisfação do crédito - honorários sucumbenciais -, os credores foram intimados para comprovarem a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora/devedora (ID 399450175).
Nesses termos, verifica-se que os patronos juntaram apenas prints de telas do site da OLX, demonstrando o preço das casas constantes no condomínio em que reside o autor e uma sentença proferida no ano de 2016, conferindo ao requerente a posse do imóvel rural denominado “Fazenda Urubu”, localizado no Distrito de Humildes, conforme ID 92519605 à 92520389.
In casu, infere-se que essas condições apresentadas pelos patronos já existiam na data de concessão do benefício da gratuidade de justiça (29/05/2017), o que foi levado em consideração pelo Juízo no deferimento do benefício.
Além disso, não foi juntado aos autos nenhum elemento concreto de que o demandante modificou essa capacidade financeira outrora avaliada.
Dessa forma, considerando que os credores não demonstraram condição diversa daquela apresentada pelo autor/devedor inicialmente, que levou ao deferimento da gratuidade de justiça, INDEFIRO o pedido formulado no ID 92518725.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
10/05/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/12/2023 02:48
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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02/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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27/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMÕES SILVA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:21
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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29/08/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:23
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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02/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/11/2022 13:19
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
20/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
17/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:18
Conclusos para despacho
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22/03/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 22:17
Transitado em Julgado em 09/10/2020
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22/03/2022 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 02:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 05:06
Decorrido prazo de ARAUJO BASTOS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 05:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 05:06
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2020.
-
11/12/2020 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 07:00
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 18:06
Publicado Sentença em 16/09/2020.
-
14/09/2020 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 14:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 14:09
Decorrido prazo de ARAUJO BASTOS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME em 17/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:52
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
21/06/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 23:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 15:38
Decorrido prazo de ARAUJO BASTOS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 15:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 15:38
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 09:19
Publicado Sentença em 10/02/2020.
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07/02/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 10:57
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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26/01/2020 01:23
Publicado Sentença em 10/01/2020.
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20/01/2020 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 10:43
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
19/12/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 02:45
Decorrido prazo de ARAUJO BASTOS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 02:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 02:45
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA em 17/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 18:47
Juntada de Alvará judicial
-
26/11/2019 19:05
Publicado Sentença em 25/11/2019.
-
22/11/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 06:51
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
12/11/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 11:53
Homologada a Transação
-
12/11/2019 10:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/11/2019 10:10
Conclusos para julgamento
-
10/10/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 06:26
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:57
Expedição de intimação.
-
30/06/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Publicação
-
06/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2018 00:00
Procedência
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Documento
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
24/07/2017 00:00
Documento
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
08/04/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
10/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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