TJBA - 0000722-92.2012.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 11:05
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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20/09/2025 11:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 11:05
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000722-92.2012.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) REU: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:SP374129) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, amparada em cédula de crédito rural hipotecária nº *72.***.*47-49, emitida em 26/9/1997, com vencimento final em 25/9/2004. Intimados sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, as partes se manifestaram. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, discute-se a prescrição da pretensão de cobrança do crédito rural. A matéria foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3.
A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4.
No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1.
Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2.
No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3.
Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5.
Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64).
São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6.
Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8.
Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141).
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16).
No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos).
Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007.
Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VERIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ACTIO NATA.
VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA.
ABUSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.
Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1.
A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5.1.
A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) À luz de tais entendimentos, passo a examinar o caso concreto. No caso dos autos o contrato de crédito rural foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916, sendo estipulado como vencimento final em 25/9/2004, data a partir da qual se inicia o prazo prescricional.
Assim, o prazo de prescrição se iniciou já na vigência do Código Civil de 2002. Como se infere dos entendimentos citados, o prazo de prescrição é de cinco anos, a contar da data de vencimento final, nos termos dos arts. 189, 206, §5º, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. Assim, verifica-se que entre a data de vencimento final e o ajuizamento da ação de cobrança houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Incumbia à autora demonstrar a ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, o que não ocorreu. Dessa forma, a pretensão de cobrança está sepultada pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, JULGANDO EXTINTA a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, inciso III, e Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
15/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 10:14
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
19/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:19
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:37
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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09/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 12:38
Expedição de citação.
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28/03/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 12:01
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 15:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/04/2019 13:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/03/2019 01:27
Decorrido prazo de MURILO AMORIM DANTAS em 19/06/2018 23:59:59.
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29/09/2018 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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29/09/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 12:19
Conclusos para despacho
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10/04/2018 13:04
Juntada de Certidão
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03/04/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 13:31
MERO EXPEDIENTE
-
07/03/2017 13:52
CONCLUSÃO
-
07/03/2017 13:51
PETIÇÃO
-
20/02/2017 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/09/2015 11:54
DOCUMENTO
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07/07/2014 11:38
RECEBIMENTO
-
04/07/2014 11:46
MERO EXPEDIENTE
-
11/11/2013 12:27
CONCLUSÃO
-
08/11/2013 11:41
PETIÇÃO
-
19/02/2013 11:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2012 14:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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