TJBA - 8002309-40.2025.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 22:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 22:58
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002309-40.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ANATALICIO SILVA DOS REIS Advogado(s): JOAO CARLOS TELES MATOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS TELES MATOS JUNIOR (OAB:BA60883) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O processo terá seu curso sob a égide da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos para decisão urgente, no entanto, verifica-se irregularidades que impedem o prosseguimento do feito.
Em análise dos autos, constata-se que o requerente anexou comprovante de residência ilegível (ID n. 518284074), vez que não é possível a verificação completa do documento, o que compromete a averiguação da autenticidade do respectivo documento. Sendo assim, intime-se o autor, por seu causídico para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a exordial, sanando a divergência apontada neste despacho, anexando aos autos comprovante de residência de forma completa, legível e sem cortes para fins de análise desta Magistrada, sob pena de indeferimento da exordial e sua extinção SEM resolução de mérito.
Ademais, adoto a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo a determinar que a parte autora, em 15 dias: Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito [1]; Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito [1] Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - 
                                            
12/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 21:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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