TJBA - 0500256-96.2013.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0500256-96.2013.8.05.0103 INTERESSADO: LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Renata Fontes Passos Dias, em face da sentença, que julgou procedente em parte a ação ordinária, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando ao Estado da Bahia o fornecimento do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, rejeitando, contudo, o pedido indenizatório por danos morais.
A embargante sustenta que a decisão foi omissa, porquanto não apreciou o pedido "C" da inicial, consistente no ressarcimento de despesas de hospedagem e alimentação, no valor de R$ 28.320,00, referentes ao período de maio/2010 a julho/2012.
Afirma que tais despesas decorreram da ausência de pagamento da ajuda de custo pelo Estado, ainda que o tratamento tenha sido autorizado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais, conheço dos embargos de declaração. 2.2.
Omissão reconhecida Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre ponto que deveria ser apreciado.
De fato, ao prolatar a sentença, não houve enfrentamento específico do pedido de ressarcimento das despesas com hospedagem e alimentação, formulado pela parte autora na inicial (pedido "C").
Assim, há omissão a ser sanada. 2.3.
Análise do pedido omitido Superada a omissão, passa-se à análise do mérito do pedido não apreciado.
Embora a autora alegue que familiares realizaram depósitos bancários em sua conta para custear alimentação e hospedagem durante o período em que permaneceu em São Paulo, tais documentos não se revelam suficientes para comprovar que as despesas decorreram diretamente do tratamento fora do domicílio e em valores efetivamente gastos.
A jurisprudência consolidada entende dessa forma: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS .
CONSERTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AUTORA (TRANSPORTE FUNERÁRIO).
DEMORA.
ALEGADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL DE TERCEIROS.
DANOS EMERGENTES .
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
ART. 373, I, DO CPC .
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.
AUSÊNCIA .
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÕES DAS RÉS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 1.2.
O documento idôneo para comprovar a contratação e realização dos serviços seria a nota fiscal, inclusive para fins contábeis, tributários e de transporte interestadual, configurando a falta deste indício de evasão fiscal que não pode ser avalizada pelo Poder Judiciário. 1 .3.
Ademais, o ressarcimento dos danos materiais prescinde da comprovação do efetivo prejuízo e, no caso, deveria a autora ter juntado comprovantes dos pagamentos efetuados, o que não ocorreu. 1.4 .
A autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. (...) (TJ-DF 07066826420198070010 DF 0706682-64.2019 .8.07.0010, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) No caso, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar, de forma específica e idônea, os gastos com hospedagem e alimentação no período reclamado, a saber, notas fiscais, razão pela qual não há como condenar o réu ao pagamento do valor postulado.
Assim, sanada a omissão, o pedido de ressarcimento deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, a fim de julgar improcedente o pedido de ressarcimento das despesas de hospedagem e alimentação (pedido "C" da inicial), por ausência de comprovação idônea nos autos.
Mantém-se incólume a sentença embargada em todos os seus demais termos.
Ao cartório, retifique-se o polo ativo da ação, pois consta "LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO" e não "RENATA FONTES PASSOS DIAS".
Intimem-se as partes.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
12/09/2025 08:08
Expedição de intimação.
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12/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:34
Expedição de despacho.
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27/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:39
Decorrido prazo de LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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16/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
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15/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2022 00:00
Expedição de documento
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21/12/2021 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Publicação
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06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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02/12/2021 00:00
Mero expediente
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18/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
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11/12/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Procedência
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29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2017 00:00
Petição
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04/12/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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04/12/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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03/12/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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10/09/2013 00:00
Publicação
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06/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/05/2013 00:00
Expedição de Certidão
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28/05/2013 00:00
Expedição de Ofício
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23/05/2013 00:00
Mero expediente
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22/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2013 00:00
Expedição de documento
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22/05/2013 00:00
Documento
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22/05/2013 00:00
Documento
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22/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2013
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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