TJBA - 8044826-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:16
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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22/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8044826-20.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDNA DOS SANTOS LIMOEIRO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA EDNA DOS SANTOS LIMOEIRO ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Alega na inicial receber beneficio previdenciário por idade.
Ocorre que estava sendo descontado o valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) pela "contribuição SINDINAP-FS".
Destaca que nunca celebrou qualquer contrato com a rés que autorizasse tais descontos.
Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro do valor descontado e a condenação das acionas em custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial devidamente instruída com documentos.
Determinou-se a autora colacionasse comprovante de residência em seu nome, ID. 438814223, sendo juntado em ID. 443395305.
A acionada se manifestou espontaneamente nos autos, ofertando contestação, ID. 446254405.
Apresentou preliminares e prejudicial de mérito.
Aponta que o negócio jurídico realizado pelas partes é valida, bem como os descontos realizados na folha de pagamento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica em ID. 461294520.
Impugnou as preliminares e os documentos que acompanha a contestação.
Alega que os documentos não são originais, sendo as assinaturas divergentes da do autor.
Impugnou-se a gravação eletrônica colacionada pela ré, sob o fundamento que o mesmo não apresenta nenhuma validade jurídica.
Pleiteou ao final pela procedência dos pedidos declinado na inicial.
Proferiu-se decisão saneadora para que as partes apresentassem provas a produzir, ID. 486739357.
A demandada pleiteou pela designação de perícia, ID. 491954222 e suspensão da ação em ID. 500865182. É o que de relevante cabia relatar.
Decido.
SUSPENSÃO Não há que se falar em suspensão do processo.
Caso o demandante, o que se admite por amor ao debate, caso o demandante decida aderir a restituição de valores em acordo administrativa travado com o INSS a hipótese seria de restituição simples de valores e/ou compensação de valores pagos. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Não há que se falar em prescrição no caso concreto eis que a ação foi aforada dentro do prazo de três anos referente a pretensão de ressarcimento de danos Desacolho o pedido contido na prejudicial DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" MÉRITO A relação entre sindicato (ou assemelhado) de trabalhadores e a pessoa natural da pessoa filiada via de regra não é de consumo.
Contudo, no caso concreto a parte autora sustenta na inaugural não ter se filiado a aludida entidade, nesta linha resta caracterizada hipótese de consumidor por equiparação, eis que sofre desconto em seu benefício previdenciário, este de natureza alimentar.
Reza a norma inserta no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento." Sobre o tema: "Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90.
Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, "inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço.
Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação", afirmou.
Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado." […] No REsp 1.732.398, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, uma jovem pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ter sido baleada aos 12 anos de idade, quando retornava da escola e passava por uma rua onde havia começado um tiroteio.
A troca de tiros ocorreu porque os seguranças privados contratados pelos donos das lojas instaladas no local reagiram a uma tentativa de roubo, e um dos tiros atingiu a jovem, deixando-a tetraplégica.
O tribunal estadual fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 450 mil cada.
A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ em razão da "gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque, juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva" - conforme apontou Bellizze.
Os comerciantes sustentaram que o crime de roubo à mão armada caracterizava fortuito externo e os tiros que atingiram a vítima foram disparados pelos assaltantes.
Segundo Bellizze, "ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço".
A causa que produziu o dano, de acordo com o ministro, não foi o assalto, "que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo", além de os vigilantes terem atuado coletivamente "para a produção do resultado lesivo, advindo não dos disparos em si, mas da ação que desencadeou o conflito armado.
Daí a responsabilização dos estabelecimentos pelos danos ocorridos". (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Consumidor-equiparado:-a-prote%C3%A7%C3%A3o-estendida-do-CDC) O ônus da prova da filiação é da entidade de classe A parte ré acostou documentos, que na sua visão comprovaria a filiação Na réplica o autor afirma que o padrão de assinatura diverge da produzida pelo autor, bem como os documentos acostados seriam telas sistêmicas, unilateralmente produzido pela ré Contudo, inobstante o escândalo de filiações fraudulentas, visando lesar aposentados/pensionistas de baixa renda, fato notório que não necessita de produção de prova, inteligência da norma i no inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil verifico, no caso concreto, que a ré produziu documento no qual é exibida imagem do autor ostentando "placa" afirmando que é filiado a entidade ré ID 446254401.
Nos termos dos artigos 138 e 171 também do Código Civil, os negócios jurídicos podem ser anulado: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Portanto, no caso concreto há distinção dos fatos narrados pela Imprensa e investigados por Órgãos de controle.
Verifica-se da imagem já mencionado que a autora compareceu à sede da entidade de classe e espontaneamente exibi "placa" afirmando que é filiado a entidade, ID 446254401 que em confronto com a identidade acostada junto a vestibular, não resta dúvida que a autora é a pessoa que está na sede (ou filial) da ré ostentado "placa" de filiação.
Não alegou que foi coagido, intimidado, levado a erro por prepostos da entidade a exibir a comparecer à sede da entidade, ostentar a placar e se filiar.
Ademais, consta gravação que a parte inclusive expressa o valor a ser descontado, ID 446254398. Portanto, como a causa de pedir está alicerçada na não filiação e a acionada comprovou, repiso, no caso sub judice, filiação espontânea improcede a pretensão autoral.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais Arbitro honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico.
Não se justificando, com o devido respeito, ante diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil elevação do patamar.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas Pele autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No momento ficam suspenso os efeitos da sucumbência na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
12/09/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS LIMOEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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17/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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18/02/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 21:47
Conclusos para decisão
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04/09/2024 03:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2024 18:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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11/08/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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29/05/2024 02:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:41
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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30/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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08/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 21:31
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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