TJBA - 8000901-30.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 16:57
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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20/09/2025 16:57
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000901-30.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: MARIA TEREZA GONCALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): JENIVAL DE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA58537) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com fulcro na Lei nº 6.858/80, formulado por MARIA TEREZA GONÇALVES DOS SANTOS, DRIANGA GONÇALVES SILVA e DIEGO GONÇALVES SILVA, na qualidade de herdeiros do Sr.
ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, falecido em 10 de março de 2025, conforme certidão de óbito acostada.
Os requerentes afirmam ser esposa e filhos do Sr.
Antônio Marcos dos Santos Silva, conforme certidão de óbito e casamento acostada, bem como documentos pessoais.
Alegam que o de cujus possuía valores depositados em instituições financeiras, cujo montante não tinham conhecimento, e que pretendem levantar tais quantias por meio do presente alvará judicial, haja vista inexistirem outros bens a inventariar.
Na petição inicial, postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência, e ao final requereram a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros para levantamento dos valores junto à instituição bancária indicada.
Em decisão inicial, este Juízo determinou que os requerentes emendassem a inicial, para que apresentasse cópia do termo de curatela e documentos comprobatórios da situação econômica da unidade familiar, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade, bem como, no mesmo prazo, juntassem, ainda, certidão de ausência de imóveis e veículos em nome do falecido, caso positivas as certidões, indicar o valor dos bens.
Na sequência, os requerentes apresentaram emenda à petição inicial juntando comprovantes de renda, de modo a instruir o pedido de gratuidade da justiça.
Ainda, juntaram certidão negativa de débitos tributários perante a Fazenda Estadual e Federal, bem como certidão negativa de imóveis. É o relatório.
Decido.
Considerando a documentação juntada aos autos, especialmente os comprovantes de renda da unidade familiar, reputo demonstrada a incapacidade financeira dos requerentes em arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Ressalte-se, todavia, que o processamento do pedido de alvará judicial exige a comprovação de determinadas condições fáticas e jurídicas, a fim de resguardar a segurança jurídica e prevenir eventual prejuízo a terceiros.
Assim, mostra-se necessária a juntada de novos documentos, notadamente aqueles que atestem a inexistência de testamento, a inexistência de outros herdeiros e de dependentes habilitados à pensão por morte, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino a realização das seguintes diligências: I.
INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em nome do(a) autor(a) da herança, passível de obtenção banco de dados do Registro Central de Testamento on-line RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Juntar declaração, firmada de próprio punho e 'sob as penas da lei,' pelos requerentes, informando a (in)existência de herdeiros outros deixados pelo de cujus, em especial companheira, filhos ou outros irmãos; c) Juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte .
II.
INTIMEM-SE os requerentes a fim de que apresentem certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa aos tributos de competência do Município de domicílio do de cujus; III.
Informando o INSS a inexistência de dependentes habilitados, fica, desde já, determinada a CITAÇÃO POR EDITAL de eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo indicação de habilitados diversos dos requerentes, INTIMEM-SE os autores para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; III.
Decorrido o prazo do edital, certifique-se nos autos, com indicação de eventual manifestação ou ausência dela; IV.
PROCEDA o Cartório à consulta, via SISBAJUD, a respeito do saldo existente nas contas bancárias eventualmente deixadas pelo de cujus; V.
Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos acima, independentemente de nova conclusão.
Após o cumprimento das diligências acima e a eventual estabilização da relação processual, voltem-me os autos conclusos para decisão final quanto ao pedido de alvará judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com força de ofício/mandado/carta. Uauá/BA, data registrada pelo sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
15/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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