TJBA - 8000027-80.2020.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 20:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000027-80.2020.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Autor: Municipio De Baianopolis Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000027-80.2020.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Ao apelado para contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subir o recurso sem sua manifestação.
Após, com ou sem contrarrazões, o que deve ser certificado nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e as cautelas de praxes, estando cumpridas as formalidades legais e certificada a regularidade de todas as intimações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 8 de outubro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
08/10/2024 12:35
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:54
Decorrido prazo de IZA NAIARA DE BARROS PIRES em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:41
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:41
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 07/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:00
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:24
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:22
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 23:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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31/07/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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31/07/2024 23:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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31/07/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000027-80.2020.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Autor: Municipio De Baianopolis Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000027-80.2020.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS/BA, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face da COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, parte também qualificada nos autos.
Afirma a parte Autora o que segue: QUE a requerida é concessionaria distribuidora da Neoenergia, responsável pelo fornecimento de energia elétrica em todo o Estado da Bahia; QUE sendo consumidor do serviço fornecido, vem buscando instalar energia elétrica em uma unidade escolar da zona rural, sem, obter resposta da requerida; QUE atendendo ao constante clamor da população, construiu recentemente uma unidade escolar no Povoado de Lagoa Clara, zona rural do município, obra que mudará os rumos da educação daquela localidade, porém, em que pese todo o esforço dispensado, a dita unidade escolar encontra-se impossibilitada de ser utilizada, devido à falta de energia elétrica; QUE no mês de novembro de 2019, protocolou junto à requerida, pedido de instalação da energia elétrica no local, e esta informalmente respondeu, aduzindo que necessitava que fosse realizada a realocação da rede para o atendimento ao quanto requerido; QUE caso a rede esteja em local inadequado, isso se dá por erro da própria requerida, vez que a unidade escolar encontra-se construída de acordo com o alinhamento da rua daquele Povoado; QUE ante a inércia posterior da requerida, no dia 06 de dezembro de 2019, protocolou ofício, mais uma vez pleiteando a realização do serviço, e somente no dia 15 de janeiro de 2020, a requerida enviou correio eletrônico a setores do município requerente; QUE decorridos mais de 90 (noventa) dias da solicitação de ligação da referida energia elétrica, a resposta que se tem é de confirmação de protocolo; QUE mesmo diante do elevado investimento do município na construção da unidade escolar, esta encontra-se sem uso, resultando em sérios prejuízos aos alunos daquela localidade, tudo ocasionado pelo descaso da empresa requerida.
Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: Requer que seja concedida a antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars, compelindo a COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia à imediata ligação de energia elétrica no local indicado, qual seja, Escola Municipal Adelino de Souza Lima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da municipalidade; a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação, nos termos legais, sob pena de revelia e confissão; que seja, julgada procedente a presente ação, para determinar que a requerida, COELBA, proceda com o remanejamento da rede elétrica que encontra-se próxima à escola, de modo a evitar danos ao patrimônio público, bem como aos usuários, mantendo-se, por derradeiro, incólumes os efeitos da antecipação de tutela concedida; a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil; que seja deferida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou procuração e os documentos de ID Num. 47160106 - Pág. 1 a 47160619 - Pág. 3.
Proferida decisão de ID Num. 47344163 - Pág. 1-3 que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada feito pelo autor.
Manifestou-se a parte requerente na petição de ID Num. 49100069 - Pág. 1-2, informando o descumprimento por parte da ré, da medida liminar concedida.
Manifestou-se a parte ré na petição de ID Num. 49757600 - Pág. 1, requerendo dilação de prazo para o cumprimento da decisão liminar.
Manifestou-se novamente a requerida, na petição de ID Num. 50268608 - Pág. 1-3, requerendo dilação de prazo para cumprimento da decisão liminar.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de ID Num. 55631059 - Pág. 1-9, alegando: Preliminarmente, falta de interesse de agir, alegando que o Demandante carece de interesse de agir, pois a obrigação primária perseguida (ligação de energia elétrica em escola municipal) não é uma pretensão resistida, e que como será desenvolvido de forma mais minuciosa no mérito, a Demandada enviou comunicação à Prefeitura Demandante informando o orçamento e dando o prazo de 90 dias para que a municipalidade desse o seu “de acordo” para que então se deflagrasse o prazo de 120 dias do art. 34, II da Resolução 414.
Afirma que em nenhum momento a Demandada se negou a fazer a ligação da escola municipal, contudo, a distribuidora deve seguir o procedimento da Resolução 414/2010 da ANEEL, e que ante a ausência de “aceite” ao comunicado da distribuidora, pode-se dizer que a obrigação de fazer vindicada ainda não era exigível ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que não houve violação a direito do Autor.
Portanto, estando a ré ainda no prazo regulamentar, o provimento vindicado pelo Demandante não é necessário, não é útil e não é adequado; QUE em 06 de dezembro de 2019 o município Autor protocolou pedido de realocação de rede, pois a mesma estava no terreno onde estava sendo construída a escola; QUE após a comunicação, que veio a ser realizada em fevereiro de 2020, a Prefeitura deveria ter manifestado sua concordância, no prazo de validade do orçamento da distribuidora, que no caso foi de 90 dias, conforme o art. 33, II, da Resolução 414; QUE a prefeitura Demandante, por seu turno, nunca respondeu ao comunicado da Coelba, de modo que não havia se deflagrado o prazo de 120 dias, do art. 34, II, da Resolução 414; QUE pode até se dizer que o aceite da Demandante se deu por meio da presente ação, que foi proposta em 19 de fevereiro de 2020; QUE foi a inércia do município Autor que gerou o suposto atraso no início da obra, afinal, não podia a Demandada iniciar os trabalhos à revelia do solicitante, in casu, a Prefeitura; QUE a obra foi concluída em 23 de abril de 2020, sendo encerrada no sistema em 24 de abril de 2020, dentro do prazo de 120 dias; QUE em relação ao perigo de dano, esse requisito também não foi preenchido, isso porque, como já explicado, além de o prazo não ter se findado, não houve pretensão resistida por parte da Demandada; QUE a ré tem todo o interesse em atender o máximo de unidades consumidoras possível, afinal, essa é a atividade econômica exercida e, consequentemente, sua fonte de lucro.
Todavia, esse atendimento deve ser feito de forma ordenada, tendo como norte as normas editadas pela ANEEL, em especial a Resolução 414.
Diante do alegado, requereu a parte Ré o seguinte: Que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC; que se a preliminar for superada, requer, confiando no mais que dos autos consta, seja o petitum autoral julgado improcedente, o que pede seja feito com base na linha de ideias supra e nas respectivas razões expendidas; que seja a liminar conferida imediatamente revogada, eis que lastreada com elementos que jamais existiram, por ocasião do subterfugio utilizado pela autora para modificar a realidade fática e jurídica dos fatos; e que a Demandante seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e os documentos de ID Num. 55631262 - Pág. 1 a 55631438 - Pág. 27.
Manifestou-se a parte requerente na petição de ID Num. 56888762 - Pág. 1-3, informando que a requerida cumpriu a decisão liminar de forma parcial, requerendo então, a majoração da multa por descumprimento.
Manifestou-se a ré na petição de ID Num. 62291355 - Pág. 1-2, informando o cumprimento da decisão liminar.
Intimada a parte autora para falar a respeito do cumprimento da decisão liminar informado pela ré, manifestou-se na petição de ID Num. 94302612 - Pág. 1-3, confirmando o cumprimento, ressaltando, porém, que ocorrera de forma intempestiva, e requerendo a execução da multa por descumprimento, fixada na decisão que deferiu a tutela antecipada.
Proferida decisão de ID Num. 180872090 - Pág. 1-2, a qual indeferiu o pedido de execução provisória da multa, formulado pelo autor.
Instadas as partes a dizerem se havia outras provas a produzir, manifestou-se a parte ré, na petição de ID Num. 185429270 - Pág. 1, requerendo a designação de audiência de instrução.
Quanto a parte autora, manifestou-se na petição de ID Num. 212475660 - Pág. 1-4, requerendo a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas.
Intimadas as partes para justificar o requerimento de designação de audiência de instrução, manifestou-se a parte ré na petição de ID Num. 359214278 - Pág. 1.
Quanto a parte autora, manifestou-se na petição de ID Num. 403398801 - Pág. 1-3.
Realizada audiência de instrução, conforme termo de ID Num. 405225604 - Pág. 1-2.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A ré afirma que em nenhum momento se negou a fazer a ligação da escola municipal, contudo, deve seguir o procedimento da Resolução 414/2010 da ANEEL, e que ante a ausência de “aceite” ao comunicado da distribuidora, pode-se dizer que a obrigação de fazer vindicada ainda não era exigível ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que não houve violação a direito do autor.
Deste modo, alega que não houve uma pretensão resistida no caso em comento, pois enviou comunicação à Prefeitura com o orçamento, com relação ao qual, deixou o autor de confirmar sua concordância para que se iniciasse a obra.
No entanto, referida preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual será enfrentada em tópico posterior.
Da relação de consumo entre as partes.
O art. 2º, do CDC, prevê o conceito de consumidor, dispondo que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No que se refere à aplicação do aludido conceito aos contratos que tem como parte a administração pública, o STJ no REsp 1.772.730 – DF[1], de Relatoria do Min.
Herman Benjamin, exarou o entendimento de que a administração pública pode ser consumidora final, em situações excepcionais.
Em seu voto, o Ministro aduz que o CDC elenca como consumidor, toda pessoa física ou jurídica, não fazendo distinção entre direito público ou privado, bem como, que deve se aplicar aos contratos administrativos, supletivamente, as normas de direito privado, conforme previsão do art. 54, da Lei nº 8.666/93 (vigente na época da solicitação dos serviços pelo autor).
Deste modo, embora a administração pública tenha as prerrogativas das cláusulas exorbitantes que poderão constar nos contratos por ela pactuados, as quais elidem sua vulnerabilidade na maioria dos casos, em outros, poderá se encontrar em situação de vulnerabilidade técnica, científica ou econômica.
Como bem preleciona o Sr.
Ministro, no julgado em comento, A legislação especial relativa a contratação de bens, obras e serviços públicos não conferem proteção direta à Administração Pública na posição de consumidora final ou usuária de serviços, sendo que a própria Lei de Licitações e Contratos prevê a aplicação supletiva das normas de direito privado. (...) Portanto, diante de determinadas circunstâncias do caso concreto, quando os instrumentos previstos na legislação própria foram insuficientes ou insatisfatórios, deve ser assegurada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Administração Pública.
Vejamos ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
EQUÍVOCO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS SE EXISTENTE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo Distrito Federal contra o Banco de Brasília S.A e particular devido a transferência bancária feita pela instituição financeira em favor de pessoa diversa da que deveria ser beneficiada, em razão de a Secretaria de Obras do Distrito Federal ter enviado dado incorreto da conta. 2.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a Apelação da instituição financeira foi provida. 3.
Cinge-se a controvérsia a saber se a Administração Pública pode ser considerada consumidora de serviços por ela contratados. 4.
O conceito de consumidor consta do art. 2º do CDC, verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." 5.
Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência do CDC em contratos em que é parte a Administração Pública ( REsp 527.137/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2004, p. 191; e REsp 1.745.415/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2019).
Embora exista doutrina que defenda que o conceito de consumidor não abrange o Estado, por entender que não existe desequilíbrio entre o fornecedor e a Administração Pública, em virtude do regime jurídico administrativo, em que há supremacia do interesse público sobre o privado, e pela prestação, objeto e condições contratuais serem definidos pelo Estado, esse não é o entendimento que deve preponderar. 6.
A Administração Pública pode ser considerada consumidor de serviços, porque o art. 2º do CDC não restringiu seu conceito a pessoa jurídica de direito privado, bem como por se aplicarem aos contratos administrativos, supletivamente, as normas de direito privado, conforme o art. 54 da Lei 8.666/1993, e, principalmente, porque, mesmo em relações contratuais regidas por normas de direito público preponderantemente, é possível que haja vulnerabilidade da Administração. 7.
Apesar de a Administração Pública poder definir o objeto da licitação (bens, serviços e obras), o fato é que serão contratados os disponíveis no mercado, segundo as regras nele praticadas, de modo que o Estado não necessariamente estará em posição privilegiada ou diferente dos demais consumidores, podendo, eventualmente, existir vulnerabilidade técnica, científica ou econômica, por exemplo. 8.
A existência das cláusulas exorbitantes que permitem a modificação das cláusulas contratuais e a revisão diante de fatos supervenientes, além das prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito público como a possibilidade de aplicar sanções, fiscalizar e rescindir unilateralmente o contrato e recusar o bem ou serviço executado em desacordo com a avença ou fora das especificações técnicas, conferem condição especial à Administração, dispensando-se o uso do CDC, na maior parte dos casos. 9.
Contudo, a legislação especial relativa à contratação de bens, obras e serviços públicos não confere proteção direta à Administração Pública na posição de consumidora final ou usuária de serviços, sendo que a própria Lei de Licitações e Contratos prevê a aplicação supletiva das normas de direito privado. 10.
Além disso, a Administração Pública celebra contratos regulados predominantemente por regras de direito privado, nos termos do art. 62, § 3º, da Lei 8.666/1993, como os de locação, seguro e mesmo os bancários, como é o caso dos autos. 11.
Apesar de não ser o caso em exame, não se podem olvidar, ainda, os pactos feitos pelas pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica: empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Nessa última situação, tais empresas não celebram contratos administrativos, não incidindo as cláusulas exorbitantes.
Por não serem contratos administrativos não se justifica afastar a aplicação do CDC. 12.
Portanto, diante de determinadas circunstâncias do caso concreto, quando os instrumentos previstos na legislação própria foram insuficientes ou insatisfatórios, deve ser assegurara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Administração Pública.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RMS 31.073/TO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010. 13.
Na hipótese dos autos, a aferição das circunstâncias do caso concreto para apuração da existência de excepcionalidade e vulnerabilidade da Administração demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que incide no caso a Súmula 7/STJ. 14.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1772730 DF 2018/0264871-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020).
Por fim, considerado o caso dos autos, não há dúvidas quanto a vulnerabilidade técnica e científica do autor, com relação aos serviços prestados pela ré, razão pela qual, com base no entendimento do Tribunal Superior, retromencionado, entendo que o caso deverá ser avaliado à luz das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, configurada está a relação de consumo entre as partes e passível de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
Do mérito.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora alega que no mês de novembro de 2019, protocolou junto à requerida, pedido de instalação de energia elétrica em escola municipal, e esta informalmente respondeu, aduzindo que necessitava que fosse realizada a realocação da rede para o atendimento ao quanto requerido.
Afirma ainda, que tendo enviado ofício à requerida posteriormente, esta quedou-se inerte, razão pela qual intentou a presente ação.
Em sua contestação, a requerida alega que ficou impossibilitada de iniciar a obra, por culpa exclusiva do requerente, pois após a comunicação informando o orçamento, que veio a ser realizada em fevereiro de 2020, a Prefeitura deveria ter manifestado sua concordância, no prazo de validade do orçamento da distribuidora, que no caso foi de 90 dias, conforme o art. 33, II, da Resolução 414.
No entanto, nenhuma resposta apresentou.
Com relação às alegações formuladas pela requerida, o art. 32, da Resolução 414/2010 da ANEEL, estipula que, Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015): I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; Redação dada pela : Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: II - a rede necessitar de reforma ou ampliação; III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.
A “solicitação de que trata o art. 27” referenciada no caput do art. 32, diz respeito ao requerimento do interessado para o fornecimento inicial do serviço de energia.
O art. 33, da Resolução 414/2010 da ANEEL expressa ainda, que, Art. 33.
A partir do recebimento das informações de que trata o art. 32, o interessado pode optar entre aceitar os prazos e condições estipulados pela distribuidora; solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos ou executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37, manifestando sua opção à distribuidora nos prazos a seguir estabelecidos: I - 10 (dez) dias, no caso de atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41; e II - no prazo de validade do orçamento da distribuidora, nas demais situações.
Observada a disposição do art. 32, tendo o autor enviado ofício à Coelba em 06 de dezembro de 2019, o qual foi recebido na mesma data, conforme comprova o ofício com carimbo de recebimento de ID Num. 47160496 - Pág. 1, o réu tinha até 06 de janeiro de 2020 (trinta dias), para elaborar os estudos, orçamentos, projetos, ou informar o autor quanto a necessidade de reforma.
Todavia, a requerida já descumpriu as normas da ANEEL ao responder ao ofício somente em 15 de janeiro de 2020, conforme demonstra a tela de e-mail de ID Num. 47160526 - Pág. 1.
Ademais, a resposta foi tão somente informando que a análise do pedido seria feita, e que a resposta seria dada posteriormente.
Embora a ré afirme que enviou comunicação ao Município constando o orçamento para a realização da obra, juntando como prova de sua afirmação o documento de ID Num. 55631059 - Pág. 6, não há como saber se referida comunicação foi destinada ao autor, por não fazer qualquer referência a este, tampouco, comprova o réu o envio do orçamento ao requerente, por outros meios (e-mail ou carta, por exemplo), conforme afirma.
Deste modo, não comprovando o réu suas alegações de que o autor fora devidamente comunicado quanto às condições para a realização da obra e prestação dos serviços solicitados, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, que possa configurar sua falta de interesse de agir.
Na audiência de instrução, o autor reafirma suas alegações de que os serviços foram solicitados em novembro de 2019, e que não se recorda de ter recebido qualquer carta da ré, com orçamento e condições para a execução da obra.
Portanto, tratando-se o fornecimento de energia elétrica de serviço essencial, assiste razão ao autor em ajuizar a presente ação para que seja implementado o serviço indispensável ao funcionamento da escola Municipal.
Da multa por descumprimento da decisão liminar.
Proferida decisão por este Juízo, em 02/03/2020, deferindo o pedido de tutela antecipada feito pelo autor, da seguinte forma: ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que à parte ré proceda com as instalações necessárias para o fornecimento de energia elétrica à parte autora, na Escola Municipal Adelino de Souza Lima, inclusive com acomodação do medidor, no prazo de 48 horas, a contar da citação, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Realizada a citação do réu em 04/03/2020, manifestou-se nos autos requerendo dilação de prazo, para cumprimento da decisão somente em 24/03/2020, após o autor comparecer nos autos informando o descumprimento da decisão.
A requerida se manifestou novamente em 30/03/2020, requerendo dilação de prazo sob a justificativa de que deveria priorizar os serviços elencados na Resolução Normativa nº 878/2020 (COVID 19) da ANEEL.
A aludida Resolução foi estipulada conforme as disposições do Decreto nº 10.282, de 2020, e do Decreto nº 10.288, de 2020, os quais definiram na época quais eram os serviços públicos e atividades essenciais, que deveriam ser priorizados, sendo que a Resolução Normativa nº 878/2020 foi publicada em 25/03/2020, tendo vigência a partir da referida data.
Deste modo, tendo a ré sido citada em 04/03/2020, deveria em 48 horas ter cumprido a decisão liminar, ou seja, teve até o dia 06/03/2020 (dias antes que fosse publicada dita Resolução) para cumprir a determinação judicial.
Portanto, tendo cumprido a decisão somente em 25/05/2020, deverá pagar a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente aos 80 (oitenta) dias de descumprimento.
Dispositivo.
Assim, por todo o exposto, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do NCPC, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: · CONFIRMAR a medida liminar concedida na decisão de ID Num. 47344163 - Pág. 1-3. · DETERMINAR que a parte ré proceda com a realocação de poste, com ligação e fornecimento de energia à escola Municipal Adelino de Souza Lima, caso os serviços ainda não tenham sido concluídos. · CONDENAR a parte ré que pague o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) correspondentes à multa diária, por oitenta dias de atraso, pelo descumprimento da decisão liminar. · CONDENAR a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, do CPC/15).
Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/Ba.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal.
Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] STJ - REsp: 1772730 DF 2018/0264871-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020.
Baianópolis, BA, 9 de julho de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
11/07/2024 18:58
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 19:27
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:43
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 16/08/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
16/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 22:11
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 19:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:31
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 16/08/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
25/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 03:36
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 07/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 07:54
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 05:19
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:19
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:16
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
23/02/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
19/02/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 08:52
Outras Decisões
-
06/08/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:33
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 04:19
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:54
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 30/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 16:55
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
02/06/2020 03:10
Publicado Intimação em 01/06/2020.
-
01/06/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
28/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:36
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
24/03/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:04
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
04/03/2020 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 19:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/03/2020 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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