TJBA - 8007212-56.2025.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:24
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:53
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 19:28
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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16/09/2025 19:28
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8007212-56.2025.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] INTERESSADO: ANDRESSA DA SILVA SANTOS INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANDRESSA DA SILVA SANTOS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte autora, na qualidade de genitora do menor Arthur Ferreira da Silva, busca, em síntese, a condenação da ré a custear o tratamento multidisciplinar para o seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na cidade de Paulo Afonso-BA, além de indenização por danos morais.
A petição inicial (Id. 515723884) foi instruída com documentos.
Foi requerida e deferida a gratuidade da justiça.
Através do Despacho de Id. 516305777, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o polo ativo da demanda.
Foi explicitado que a genitora, embora seja a representante legal do menor, não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito pertencente a terceiro (seu filho), devendo a ação ser proposta pelo menor, devidamente representado.
A parte autora apresentou a petição de Id. 516585550, juntando documentos, contudo, não promoveu a devida correção do polo ativo, mantendo-se como autora da demanda.
Decorreu o prazo concedido sem o cumprimento integral da diligência determinada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
A análise das condições da ação é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dentre elas, destaca-se a legitimidade das partes, que consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, a titularidade dos interesses em conflito.
O artigo 18 do CPC é cristalino ao dispor que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Trata-se da regra da legitimação ordinária, segundo a qual apenas o titular do direito material violado ou ameaçado pode postular em juízo a sua tutela.
No caso em tela, o direito à saúde e ao tratamento médico pleiteado pertence inequivocamente ao menor Arthur Ferreira da Silva, beneficiário do plano de saúde.
A sua genitora, Andressa da Silva Santos, deve atuar como sua representante legal, suprindo sua incapacidade civil para os atos da vida cotidiana, inclusive para estar em juízo.
Contudo, a representação processual não se confunde com a titularidade do direito.
A ação deveria ter sido ajuizada por Arthur Ferreira da Silva, representado por sua genitora Andressa da Silva Santos.
Ao ajuizar a demanda em seu próprio nome, a Sra.
Andressa pleiteia, em nome próprio, direito que não lhe pertence, configurando a manifesta ilegitimidade ativa ad causam.
Verificando tal vício processual sanável, este Juízo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao disposto no art. 321 do CPC, oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial para que regularizasse o polo ativo da demanda.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Intimada para sanar a irregularidade, a parte autora limitou-se a juntar documentos, mas não retificou o polo ativo da ação, mantendo-se como autora.
A inércia em cumprir a determinação judicial de forma completa e adequada acarreta, como consequência processual inafastável, o indeferimento da exordial.
Dessa forma, ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa, e não tendo a parte autora sanado o vício no prazo que lhe foi concedido, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a manifesta ilegitimidade ativa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (Id. 516305777), a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 10 de setembro de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
11/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:14
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2025 14:40
Expedição de decisão.
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22/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:41
Declarada incompetência
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21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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