TJBA - 8000157-75.2017.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:17
Expedição de intimação.
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07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:58
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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18/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 07:51
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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09/08/2024 10:23
Decorrido prazo de UBIRACY PEREIRA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMULO BARRETO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:12
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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31/07/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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31/07/2024 23:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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31/07/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000157-75.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Adenaldo Francisco Gualberto Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Carpejane Febronio Dos Santos Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Cleivan Jose Rosa Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Edimilson Alves Nogueira Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Ednaldo Xavier Da Rocha Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Edinaldo Francisco Gualberto Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Erasmo Pereira De Souza Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Eunildo Soares De Oliveira Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Geilson Rodrigues Palmeira Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Geovan Jose De Morais Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Milton Jose Da Silva Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Valdecy Pereira Dos Santos Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Reu: Municipio De Baianopolis Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Advogado: Luciana Theodoro Souza (OAB:BA39054) Autor: Jonesmaris Lopes Marinho Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Autor: Roberto Jose Soares Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000157-75.2017.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENALDO FRANCISCO GUALBERTO, CARPEJANE FEBRONIO DOS SANTOS, CLEIVAN JOSE ROSA, EDIMILSON ALVES NOGUEIRA, EDNALDO XAVIER DA ROCHA, EDINALDO FRANCISCO GUALBERTO, ERASMO PEREIRA DE SOUZA, EUNILDO SOARES DE OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES PALMEIRA, GEOVAN JOSE DE MORAIS, MILTON JOSE DA SILVA, VALDECY PEREIRA DOS SANTOS, JONESMARIS LOPES MARINHO, ROBERTO JOSE SOARES REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS SENTENÇA ADENALDO FRANCISCO GUALBERTO E OUTROS, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS/BA, parte também qualificada nos autos.
Afirma a parte Autora o que segue: QUE são guardas civis municipais no município de Baianópolis – BA, conforme os documentos em anexo, ou seja, termos de posse, e com o advento da criação do Estatuto da Guarda Civil Municipal, conforme publicado no Diário Oficial do Município de Baianópolis – BA, no dia 21 de junho de 2016 a Lei Municipal de nº 190/2016 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Salário dos Guardas Civis Municipais, estes tiveram a seu favor o benefício da progressão vertical regulamentada por esta especificamente nos artigos 19, 39 e 41; QUE na Seção IV desta norma legal, veio disciplinado, a questão das progressões nas carreiras dos Autores que determina que aqueles que, seguindo os critérios legais, verificado as Avaliações Periódicas de Desempenho – APD, deverá ser concedido o direito a progressão vertical; QUE para ter assegurado o benefício, alguns critérios deverão ser seguidos conforme determina os artigos 19 c/c arts. 38/42 do Estatuto dos Guardas, ou seja, a Lei Municipal 190/2016, que são eles: ter reconhecido o direito por meio de avaliação periódica de desempenho; tempo exigido por esta no efetivo exercício na referência em que se encontra que é de 06 (seis) anos sem ter sofrido qualquer tipo de punição administrativa disciplinar; possuir nível médio e curso na área com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e estar no mínimo há um ano na classe B; obter conceito igual ou superior a 60% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avalição periódica de desempenho; não ter mais que oito (08) faltas injustificadas nos últimos doze (12) meses, imediatamente a data da homologação do resultado da APD; não ter sofrido qualquer infração disciplinar também nos últimos 12 meses bem como não pode ter sido exonerado ou destituído de outro cargo de comissão ou de função de confiança no mesmo período; ter curso com carga horária exigida na classe seguinte; QUE cumpridos os requisitos acima descritos estes terão o direito ao acréscimo legal de dez por cento (10%) sobre o piso salarial que estiver recebendo conforme determina o parágrafo único do artigo 38 desta Lei, desde o início da comprovação do direito de forma individual; QUE o Réu manteve-se inerte até o presente momento ficando omisso e deixando de cumprir com sua obrigação legal uma vez que é determinado em Lei que deveria agir de ofício, e não apenas por impulso judicial, incidindo desta forma em ato de improbidade administrativa; QUE o artigo 41 determina que se o Chefe do Executivo não cumprir a determinação legal, os servidores não poderão ser prejudicados sem lhes ser aplicado o direito a progressão vertical.
Ou seja, independente de autorização do Sr.
Prefeito, as progressões deverão ser implantadas mesmo sem a realização da avaliação periódica; QUE o Réu já deveria ter tomado todas as providências no sentido de realizar a APD – Avaliação Periódica de Desempeno – e maliciosamente, ou na pior das hipóteses sendo omisso, com o intuito de não ter a obrigação de pagar os direitos destes servidores, a mesma mantém-se inerte até hoje com clara violação a Lei Local; QUE a Ré também não cumpriu os termos da Lei 13.022/2014 que é a Lei Federal que determinou que até 08 de agosto de 2016, todos os municípios, que já tivessem implantado a guarda municipal, esta deveria até esta data ser convertida em GUARDA CIVIL MUNICIPAL; QUE deveriam ter sido dados todos os treinamentos exigidos pela lei e assim qualificar todos os guardas civis municipais para que estes pudessem já estar devidamente armados como é regido pela lei; QUE esta Lei Federal está em vigor há mais de 02 anos e quando de sua promulgação, ainda foi conferido aos gestores, o prazo de 24 meses após a publicação para que fossem feitas as adequações e o poder público não fosse pego de surpresa para que assim tomasse todas as providências devidas para a adequação legal.
Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: Que seja julgada procedente a presente demanda reconhecendo o direito dos servidores que ocupam os cargos de guardas e vigilantes lotados no Poder Executivo de obterem remuneração acrescidas dos direitos determinados pela progressão vertical no percentual de dez por cento (10%) sobre o piso salarial de cada servidor individualmente desde o início do direito, ou seja da aquisição deste; que cumpra as determinações elencadas nos artigos 19, 38/41 da Lei Municipal 190/2016, bem como cumpra também todas as determinações exigidas pela Lei Federal 13.022/2014 que deveria já estar sendo aplicada desde agosto de 2016 conforme determinado nesta; que sejam pagos a todos os Autores as comissões pertinentes desde quando cada um adquiriu o direito supra referido, pagos com juros e correção monetária; a citação do Município de Baianópolis; a intimação do Digno representante do Ministério Público Estadual, para acompanhar e proferir manifestação; a condenação do Município de Baianópolis - Ba nos ônus sucumbenciais a serem fixados por este Douto Juízo; e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou as procurações e documentos de ID Num. 7926187 - Pág. 1 a Num. 7927350 - Pág. 2.
Audiência de conciliação infrutífera conforme termo de ID Num. 12441049 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de ID Num. 12941591 - Pág. 1-13, alegando: Preliminarmente, impugnação a gratuidade da justiça, alegando que os demandantes não colacionaram ao feito nenhum documento que corrobore a prova de sua hipossuficiência financeira; inépcia da petição inicial, afirmando que em seus pedidos as partes autoras, mais precisamente na letra “c”, requerem a procedência do pedido, reconhecendo o direito dos servidores insculpidos na Lei Municipal não havendo uma especificação, uma determinação no que se refere a estes pedidos, e que se tratando de uma causa de múltiplos autores, a pedido certo, determinado e individualizado é imprescindível para que se assegure um tratamento isonômico às partes, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Alegou ainda que diante da ausência de pedidos certos e determinados, torna-se quase que impossível contestar as alegações inerentes à causa de pedir da exordial, entretanto, mais uma vez, diante de tal falha, o Município ora Réu, afirma não haver qualquer direito em favor das partes Autoras, uma vez que, como dito, as mesmas não preencheram os requisitos para a obtenção dos supostos direitos declinados em sua causa de pedir, não havendo que se falar também em pagamento de valores retroativos relacionados a estes supostos direitos; QUE não fazem jus os autores à progressão postulada, haja vista que o ato de progressão de guarda municipal, amparado pela Lei 190/2016 não é automático, exige-se a realização de procedimento administrativo, que importa na verificação do cumprimento dos requisitos aludidos pela mencionada Lei, tais como comprovação do interstício exigido, não ter mais que oito faltas injustificadas nos últimos doze meses; não ter sofrido punição disciplinar; ter curso com carga horária exigida na classe; bem como ter o servidor se submetido a avaliação de desempenho; QUE sobre a progressão funcional, a Lei Municipal nº 190/2016 - Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal - trata no Capítulo I, arts. 19/38, cuja disposição expressa estabelece como requisitos obrigatórios para efeitos de progressão: tempo de serviço; avaliação de desempenho e curso com carga horária exigida na classe seguinte cumulativamente; QUE insuficiente aos autores suplicantes à progressão o atendimento somente a um dos quesitos exigidos, mas a todos cumulativamente, de modo que basta a ausência de um para macular o direito à progressão; QUE os servidores não foram submetidos à avaliação de desempenho, não fazendo jus à progressão.
Vale ressaltar ainda que sequer juntaram aos autos documentos que comprovem cumprimento aos demais requisitos exigidos por Lei; QUE a aludida avaliação de desempenho é espécie de ato administrativo discricionário, podendo ser aprovado ou rejeitado pela Administração, dependendo, exclusivamente, dos pressupostos subjetivos previstos em lei (mérito administrativo); QUE para ter direito à concessão dessa progressão, o servidor deverá se submeter à avaliação interna de conhecimentos instituída pelo Poder Público.
Infere-se do art. 39 da Lei nº 190/2016, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal de Baianópolis/BA que para ter direito à progressão vertical deve o beneficiado se submeter à prévia avaliação de uma comissão, criada através de ato do Chefe do Poder Executivo, e obter grau de merecimento, estabelecido em regulamento específico, mediante decreto do Poder Executivo; QUE dos arts. 18 e 19 da Lei 257/1995 também se colhe a exigência de submissão do servidor à avaliação de desempenho, na forma definida em regulamento, para a concessão do referido benefício.
Na situação em comento, os requerentes não se incumbiram do ônus de comprovar o atendimento aos requisitos dos dispositivos legais supramencionados para que lhe fosse concedida a almejada progressão funcional.
Portanto, força concluir que se a concessão do benefício depende de regulamentação específica instituída pelo Poder Público na hipótese de ausência da previsão automática pelo não cumprimento dos atos necessários à sua efetivação, resta incabível ao Poder Judiciário suprir tal omissão, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes; QUE diferentemente da promoção dentro da mesma carreira de guardas (entre níveis), que é ato administrativo vinculado, posto que atrelado a requisitos objetivos (diploma de conclusão de curso superior e requerimento administrativo), a progressão entre referências é ato administrativo discricionário, pois, sujeito à análise de fatores ou critérios subjetivos como: a) atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) capacitação e aperfeiçoamento; c) cumprimento dos deveres; QUE quanto ao ônus da prova, há que se esclarecer que cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, I do NCPC, e que compulsando os autos, verifica-se que os autores apenas empreendem em alegações, sem no entanto, provar o preenchimento de todos os requisitos necessários à progressão.
De modo que não juntaram prova de todos os elementos de garantia à progressão.
Neste caso o mérito está prejudicado, haja vista, que os requerentes não provaram o preenchimento dos requisitos que lhes garantam a progressão, ônus da prova cabe a quem alega e na aplicação, in casu, não houve prova alguma do alegado.
Diante do alegado, requereu a parte Ré o seguinte: Que sejam as preliminares acolhidas indeferindo a Petição Inicial, diante da sua inépcia, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito; e que na remota hipótese de superação das preliminares, pede e espera que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, devendo os demandantes serem condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou os documentos de ID Num. 12941748 - Pág. 1 a Num. 12942075 - Pág. 1.
Manifestou-se a parte Ré na petição de ID Num. 30053583 - Pág. 1, informando que já fora deferida administrativamente a Progressão Vertical no percentual de 10% aos autores, juntando os contracheques de ID Num. 30053730 - Pág. 1-10 como prova de suas alegações, as quais foram refutadas pelos autores na manifestação de ID Num. 30358590 - Pág. 1-4.
Instadas as partes a dizerem se haviam outras provas a produzir, manifestou-se a parte Ré na petição de ID Num. 119910760 - Pág. 1, requerendo a produção de prova testemunhal, documental e oitiva do depoimento pessoal dos autores.
Quanto a parte autora, nada requereu.
Intimada a parte Ré para justificar seu pedido de designação de audiência de instrução, para a colheita do depoimento autoral e oitiva de testemunhas, manifestou-se na petição de ID Num. 194780701 - Pág. 1-2.
Realizada audiência de instrução conforme termo de ID Num. 226306002 - Pág. 1, na qual as partes requereram por tratar-se de prova meramente documental, o julgamento da lide, visto que o processo encontra-se instruído.
Ofertadas as alegações finais pela parte autora, de ID Num. 222319741 - Pág. 1-5.
Quanto a parte Ré, nada mais manifestou.
Proferido despacho de ID Num. 416816012 - Pág. 1 convertendo o feito em diligência, para que a parte autora realizasse a regularização processual de alguns dos requerentes.
Manifestou-se a parte autora na petição de ID Num. 436701264 - Pág. 1 informando a qualificação de alguns dos autores, bem como, juntando a documentação pertinente para a regularização processual de alguns dos requerentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Da impugnação à gratuidade da Justiça.
Na sistemática do antigo art. 4º, da Lei 1.060/50 e no atual art. 99, § 3º, do NCPC, o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade.
No entanto, não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação da parte requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Na hipótese do presente feito é possível se presumir a hipossuficiência dos autores, pois verifica-se pelos contracheques juntados que não auferem vencimentos de grande monta.
Dessa forma, não se pode afirmar que estes podem arcar com as despesas decorrentes do presente feito na justiça comum.
Ademais, a afirmação dos interessados no sentido de que necessitam do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação, cabendo ao impugnante comprovar que os autores não tem direito à concessão do benefício.
Assim, a presunção que surge com a afirmação feita pelos requerentes, somente pode ser afastada por prova inequívoca, devido a prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça.
Assim entendendo que está demonstrado nos autos ter a parte impugnada direito ao benefício da Justiça Gratuita, deixo de acolher a presente impugnação.
Da preliminar de inépcia da petição incial.
A parte Ré suscitou em sua contestação preliminar de inépcia da petição inicial, sob a afirmação de que os pedidos formulados pelos autores na petição inicial, não são certos, tampouco determinados, de modo que se torna impossível contestar a causa de pedir postulada.
Todavia, a referida preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a ação foi corretamente proposta, no caso, a petição inicial contém de modo razoável, a exposição dos fatos, o pedido, e o direito, segundo o qual os autores entendem estar amparados e encontra amparo legal em nosso ordenamento, bem como está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, logo o processo está em ordem, saneado e pronto para julgamento, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré.
Do mérito.
O trabalho está elencado no rol de direitos sociais, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, o qual diz: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não há dúvidas de que o trabalho é um dos pilares da nossa sociedade, o qual não só possui valor econômico, mas também social, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito e uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, os autores pleiteiam a concessão de progressão funcional vertical, a qual se encontra prevista na Lei nº 190/2016, que “dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal de Baianópolis (BA) e dá outras providências”.
A carreira da Guarda Civil Municipal está prevista nos arts. 18 e 19 da Lei nº 190/2016, da seguinte forma: Art. 18.
Fica instituída a carreira da Guarda Civil Municipal constituída dos cargos efetivos e nomeados abaixo: I- Comandante; II- Subcomandante III- Inspetores 01 (um) para cada 22 (vinte e dois) guardas IV-Guarda Civil Municipal primeira classe A, B e C Art. 19.
A Carreira de Guarda Civil Municipal está constituída em graduações e classes, nominadas pela ordem hierárquica decrescente de acordo com os seguintes: I – Inspetor III – Guarda Civil Municipal de Classe C IV - Guarda Civil Municipal de Classe B V – Guarda Civil Municipal de Classe A Outrossim, os critérios para que o servidor progrida de uma Classe para a subsequente estão elencados no parágrafo único do art. 19, o qual estabelece o seguinte: Parágrafo Único.
Considera-se elevado a Graduação de: (a) Guarda Municipal classe A é todo aquele que for concursado, empossado e ter concluído o curso de Formação de Guarda Municipal. (b) Será elevada à classe B, todos os GCM’s que completarem 05 (cinco) anos de serviço sem sofrer qualquer tipo de punição administrativa ou disciplinar, possuir nível médio e um curso na área do cargo com carga mínima de 40 (quarenta) horas. (c) Guarda Civil Municipal classe C, é todo aquele que completar 06 (seis) anos de serviço sem sofrer qualquer tipo de punição administrativa ou disciplinar, possuir nível médio e curso na área com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e está no mínimo um ano na classe B. (d) Preencher todos os itens do art. 39, desta referida lei.
As disposições gerais concernentes à progressão funcional dos servidores se encontram nos arts. 33 a 36, da Lei nº 190/2016 e expressam que o desenvolvimento funcional tem por objetivos: “incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo; oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida; e incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos”.
Importante destacar ainda o que prevê os arts. 35 e 34 (na redação da lei constam dois artigos com a numeração 34, um antes do art. 35 e outro posterior ao art. 35 e antes do art. 36, em razão de provável erro material, deste modo, transcrevo exatamente da maneira que está na Lei para que sejam identificados prontamente): Art. 35.
A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram efeitos financeiros para o servidor.
Art. 34.
Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta: I – a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos; II – a participação em cursos como um dos requisitos para a progressão na correspondente série de classes; III – o resultado positivo em avaliação periódica de desempenho; IV – a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo; V - os conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical.
Quanto aos requisitos específicos da progressão funcional vertical objetos desta ação, estão prescritos no art. 38: Art. 38.
A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho – APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade - graduação - classe IV, especialização – classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I – ter completado o tempo exigido de efetivo exercício na classe em que se encontra; II – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação periódica de desempenho; III – não ter mais do que oito faltas injustificadas nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; IV – não ter sofrido punição disciplinar nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; V – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos doze últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; VI – ter curso com carga horária exigida na classe seguinte; Parágrafo único.
Na Progressão Vertical, o Servidor Municipal será Posicionado na Classe que lhe assegure acréscimo de vencimentos equivalentes a 10% (dez por cento) a cada mudança de classe, acrescido ao piso salarial anterior que recebia.
Com relação aos requisitos previstos em lei para a concessão da progressão funcional vertical, o réu em contestação alega que “os servidores não foram submetidos à avaliação de desempenho, não fazendo jus à progressão.
Vale ressaltar ainda que sequer juntaram aos autos documentos que comprovem cumprimento aos demais requisitos exigidos por Lei”.
Aduz ainda que “para ter direito à concessão dessa progressão, o servidor deverá se submeter à avaliação interna de conhecimentos instituída pelo Poder Público.
Infere-se do art. 39 da Lei nº 190/2016, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal de Baianópolis-BA que para ter direito à progressão vertical deve o beneficiado se submeter à prévia avaliação de uma comissão, criada através de ato do Chefe do Poder Executivo, e obter grau de merecimento, estabelecido em regulamento específico, mediante decreto do Poder Executivo”.
Todavia, com relação aos argumentos suscitados pelo requerido, de que os autores não passaram por avaliação interna de conhecimentos, bem como, por avaliação de desempenho, as quais são requisitos para concessão da progressão vertical pleiteada, devo considerar o que dispõe o art. 41 da Lei em comento: Art. 41.
A avaliação de desempenho para progressão funcional será feita a cada 01 (ano), caso não seja realizada não poderá interferir na progressão dos servidores que preencherem os demais requisitos legais.
O artigo supracitado estabelece que a ausência de realização de avaliação de desempenho não interferirá na progressão dos servidores, desde que estes cumpram aos demais requisitos exigidos.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem inúmeros precedentes que consolidam o seu entendimento de que o servidor público faz jus à progressão funcional, mesmo nos casos em que a administração pública deixe de realizar avaliação de desempenho, pois este não teria que incorrer em prejuízo, decorrente da inércia do Poder Público, quanto a realização do procedimento.
Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502108-05.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIANE ESCOBAR VILAS BOAS PORTO Advogado (s): FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO, PEDRO TEIXEIRA FERNANDES APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MUNICÍPIO DE BARREIRAS.
PROGRESSÃO VERTICAL E GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJBA.
ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei nº 762/2007, que trata do plano de cargos e salários dos servidores públicos civis do Município de Barreiras, disciplina os critérios autorizadores para a concessão da progressão vertical e das gratificações por especialização. 2.
Restou comprovado nos autos que a Apelante atendeu às exigências legais para a obtenção da progressão funcional e da gratificação por aperfeiçoamento profissional, preenchendo os critérios determinados nos arts. 23, e 30, XX da Lei Municipal nº 762/2007. 3.
Ao revés, o Município de Barreiras não fez prova da efetivação do pagamento na classe perseguida pela servidora ou, tampouco, da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados. 4.
Ademais, este Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que mesmo nos casos em que a Administração não realize a avaliação de desempenho, o servidor faz jus à progressão na carreira, posto que não pode incorrer em prejuízo, ante a omissão do ente público na realização de tal procedimento. 5.
Assim, preenchidos os critérios previstos na legislação municipal pela servidora demandante, e não se desincumbindo o município do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito daquela. 6.
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença, para determinar que a municipalidade promova a progressão funcional da Apelante, nos moldes dos art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, e conceda as duas gratificações por especialização, previstas no art. 30 da Lei Municipal nº 762/2007, nos incisos XX e XXIII 7.
Sobre a condenação em verbas retroativas, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, incidirão juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E, consoante decisão REsp 1.495.146/MG e tema 810 DO STF – RE 870.947/SE, e a partir de 09/12/2021, aplica-se uma única vez, a SELIC. 8.
Condenação da fazenda pública em honorários, pela inversão da sucumbência, bem como majoração em fase recursal, cujo percentual há que ser arbitrado na liquidação do julgado. 9.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0502108-05.2016.8.05.0022, em que figura como apelante ELIANE ESCOBAR VILAS BOAS PORTO e como apelado MUNICÍPIO DE BARREIRAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, para reformar a sentença nos termos do voto do Eminente Relator.
Sala das Sessões, em de de 2022.
PRESIDENTE DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 05021080520168050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). (grifo nosso).
Portanto, tendo em vista o art. 41 da Lei nº 190/2016, assim como, o entendimento jurisprudencial retromencionado, julgo que a mera falta de avaliação de desempenho ou de avaliação interna de conhecimentos, não deve afastar o direito à progressão, desde que os requerentes tenham cumprido os demais critérios legais, os quais passo a avaliar de forma individual, conforme documentação juntada por cada um dos autores.
O requerido alegou ainda na petição de ID Num. 30053583 - Pág. 1, que a progressão requerida pelos autores já foi deferida administrativamente, juntando os contracheques de ID Num. 30053730 - Pág. 1-10 como prova de suas alegações.
Entretanto, a parte requerente peticionou posteriormente afirmando que em momento algum a progressão fora concedida, fato que também será analisado junto com os requisitos.
AUTORES SRS.
CLEIVAN JOSÉ ROSA; EDNALDO XAVIER DA ROCHA; EDIMILSON ALVES NOGUEIRA; ERASMO PEREIRA DE SOUZA; GEOVAN JOSÉ DE MORAIS; JONESMARIS LOPES MARINHO; E ROBERTO JOSÉ SOARES: os autores juntaram respectivamente, os termos de posse de IDs Num. 7926418 - Pág. 1; Num. 7926472 - Pág. 2; Num. 7926512 - Pág. 2; Num. 7926636 - Pág. 2; Num. 7926782 - Pág. 1; Num. 7926880 - Pág. 2 e Num. 7926916 - Pág. 2, os quais demonstram que já estavam em efetivo exercício quando da promulgação da Lei nº 190/2016.
Anexaram ainda seus contracheques referentes ao mês de maio de 2017, os quais comprovam que na época recebiam como salário base o valor de R$ 1.030,70 (mil e trinta reais e setenta centavos).
Embora os contracheques não especifiquem a Classe na qual estavam enquadrados os autores, pelo salário base que recebiam, conclui-se que pertenciam à Classe B, por terem recebido sob o salário mínimo vigente em 2017, o adicional de 10% (dez por cento), previsto no parágrafo único do art. 38.
Os Srs.
Erasmo e Geovan juntaram contracheques referentes ao mês de maio de 2017, pelos quais não há como saber a que Classe pertenciam na época, pois referem-se ao mês em que receberam salário de férias, o qual está acrescido de outros adicionais, não havendo como visualizar o salário base que recebiam.
Ao afirmar que já deferiu a progressão aos requerentes administrativamente, o réu juntou os contracheques de ID Num. 30053730 - Pág. 1-10.
Entretanto o que se nota é que alguns dos autores continuaram na Classe B, e outros, os quais não se sabe em que Classe estavam quando ajuizaram a ação, como os Srs.
Erasmo e Geovan, também estão enquadrados na Classe B.
Isto porque, os contracheques se referem ao ano de 2019, época em que o salário mínimo era R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e tendo recebido salário base de R$ 1.097,80, concluo que estavam recebendo adicional no percentual de 10% (dez por cento), sob o salário mínimo como recebiam desde a propositura desta ação, restando evidente que continuam na Classe B.
Dessa forma, não lhes fora concedida administrativamente a progressão para a Classe C, como requerida.
Alguns dos autores em comento formularam requerimentos administrativos solicitando a progressão vertical para a Classe C, conforme documentos de IDs Num. 7927148 - Pág. 1 a Num. 7927157 - Pág. 1 e Num. 7927195 - Pág. 1 a Num. 7927263 - Pág. 1, todos anexaram ainda a estes autos certificados de conclusão de curso na área em que atuam de IDs Num. 7927124 - Pág. 1 e Num. 7927273 - Pág. 1 a Num. 7927350 - Pág. 2, com carga horária de 60 horas, além disso, estão da Classe B há mais de um ano, possuindo mais de 6 anos de tempo de serviço.
Portanto, não comprovando o requerido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como faltas injustificadas, punição disciplinar, destituição ou exoneração de cargo, reconheço que os requerentes preencheram aos critérios para progressão vertical para a Classe C, e fazem jus ao acréscimo de 10% (dez por cento), sob o salário base desde a data do cumprimento dos requisitos legais, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 190/2016.
AUTORES SRS.
ADENALDO FRANCISCO GUALBERTO; CARPEJANE FEBRÔNIO DOS SANTOS; GEILSON RODRIGUES PALMEIRA; E MILTON JOSÉ DA SILVA: os autores juntaram respectivamente, os termos de posse de IDs Num. 7926270 - Pág. 1; Num. 7926357 - Pág. 2; Num. 7926658 - Pág. 2; e Num. 7926890 - Pág. 2, os quais demonstram que já estavam em efetivo exercício quando da promulgação da Lei nº 190/2016.
Também anexaram os contracheques referentes ao mês de maio de 2017, os quais comprovam que na época recebiam como salário base, o valor de um salário mínimo de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Não obstante, os contracheques não especifiquem a Classe na qual estavam enquadrados os autores, pelo salário base que recebiam, conclui-se que pertenciam à Classe A, por não haver sob o salário base o adicional de 10% (dez por cento) previsto no parágrafo único do art. 38 que nos levasse a crer que estavam enquadrados na Classe B ou C.
Ainda que não tenham juntado certificados que demonstrem a conclusão de curso com carga horária de 60 horas, exigido para progressão para a Classe C, nota-se que receberam gratificação por curso de especialização em percentual de 10% (dez por cento), sendo que o inciso XII do art. 206 estabelece o recebimento de adicional neste percentual “pela realização de Curso de Especialização na Área de Atuação e Formação com carga horária de 120h a 199h ou reconhecido pelo MEC”, sendo assim, é evidente que concluíram cursos de especialização na área, com carga horária maior que 60 horas.
Pelos contracheques dos autores juntados pelo réu de ID Num. 30053730 - Pág. 1-10, quando informou que já havia deferido a progressão administrativamente, nota-se que progrediram para a Classe B, pois sendo os contracheques referentes ao mês de junho de 2019, época em que o salário mínimo era R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e tendo os autores recebido salário base de R$ 1.097,80, concluo que estão recebendo adicional no percentual de 10% (dez por cento), sob o salário mínimo, restando evidente que de fato progrediram para a Classe B.
Quanto ao contracheque juntado pelo réu pertencente ao Sr.
Adenaldo, vislumbro que não há como saber se este evoluiu para a Classe B ou C, pois o mês juntado foi o mês em que recebeu salário de férias, o qual está acrescido de outros adicionais, não havendo como visualizar o salário base do autor.
No entanto, ainda assim todos os requerentes possuem tempo de serviço e carga horária de curso, suficientes para evoluir para a Classe C, ademais, o requerido não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como faltas injustificadas, punição disciplinar, destituição ou exoneração de cargo, razão pela qual, noto que durante o trâmite desta ação atingiram aos requisitos para progredir ainda para a Classe C, fazendo jus ao acréscimo de mais 10% (dez por cento), sob o salário base atual desde a data do cumprimento dos requisitos legais, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 190/2016.
AUTORES SRS.
EDINALDO FRANCISCO GUALBERTO; EUNILDO SOARES DE OLIVEIRA; E REINALDO FERREIRA DA SILVA: os autores juntaram respectivamente, os termos de posse de IDs Num. 7926620 - Pág. 1; Num. 7926653 - Pág. 2; e Num. 7927137 - Pág. 3, os quais demonstram que já estavam em efetivo exercício quando da promulgação da Lei nº 190/2016.
Também anexaram os contracheques referentes ao mês de maio de 2017, os quais comprovam que na época recebiam como salário base o valor de R$ 1.030,70 (mil e trinta reais e setenta centavos).
Apesar de os contracheques não especificarem a Classe na qual estavam enquadrados os autores, pelo salário base que recebiam, conclui-se que pertenciam à Classe B, por receber sob o salário mínimo vigente em 2017, o adicional de 10% (dez por cento), previsto no parágrafo único do art. 38.
Ademais, embora também não tenham juntado certificados que demonstrem a conclusão de curso com carga horária de 60 horas, exigido para progressão para a Classe C, nota-se que recebem gratificação por curso de especialização em percentual de 10% (dez por cento), sendo que o inciso XII do art. 206 estabelece o recebimento de adicional neste percentual “pela realização de Curso de Especialização na Área de Atuação e Formação com carga horária de 120h a 199h ou reconhecido pelo MEC”, sendo assim, é evidente que possuem curso com carga horária maior que 60 horas.
Aduzindo que já deferiu a progressão aos requerentes administrativamente, o réu juntou os contracheques de ID Num. 30053730 - Pág. 1-10.
Todavia, o que se nota é que os autores continuam na Classe B, pois os contracheques se referem ao ano de 2019, época em que o salário mínimo era R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Sendo assim, tendo os autores recebido salário base de R$ 1.097,80, concluo que estavam recebendo adicional no percentual de 10% (dez por cento), sob o salário mínimo como recebiam desde a propositura desta ação, restando evidente que continuam na Classe B.
Logo, tendo os autores mais de um ano na Classe B e muito mais que 6 anos de tempo de serviço, e formação em curso com carga horária suficiente para a progressão, não tendo ainda o requerido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como faltas injustificadas, punição disciplinar, destituição ou exoneração de cargo, reconheço o direito à progressão para a Classe C, fazendo jus ao acréscimo de mais 10% (dez por cento), sob o salário base atual desde a data do cumprimento dos requisitos legais, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 190/2016.
AUTOR SR.
VALDECY PEREIRA DOS SANTOS: O Sr.
Valdecy juntou termo de posse de ID Num. 7926903 - Pág. 2, o qual informa que ingressou no serviço público em 03/03/2002, portanto, já estava em efetivo exercício quando da promulgação da Lei nº 190/2016.
Anexou ainda, contracheque referente ao mês de maio de 2017, o qual comprova que na época recebia como salário base o valor de um salário mínimo de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Ainda que o contracheque não especifique a Classe na qual estava enquadrado o autor, pelo salário base que recebia, conclui-se que pertencia à Classe A, por não haver sob o salário base o adicional de 10% (dez por cento) previsto no parágrafo único do art. 38 que nos levasse a crer que estava enquadrado na Classe B ou C.
Embora o requerente, assim como os demais autores, solicite progressão funcional vertical, a redação do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 190/2016 estabelece entre os critérios de progressão para a Classe B, que o servidor deve “possuir nível médio e um curso na área do cargo com carga mínima de 40 (quarenta) horas”, e para progressão para a Classe C, dispõe que o servidor deve “possuir nível médio e curso na área com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas”.
Portanto, não basta que o requerente tenha o tempo de serviço exigido, ou que não tenha sofrido qualquer tipo de punição administrativa ou disciplinar, é necessário que tenha concluído curso com as cargas horárias previstas em Lei para então ter direito à progressão.
Nesse sentido, não há qualquer evidência nos autos de que o requerente tenha realizado curso de especialização, deixando de juntar certificado ou quaisquer outros documentos que comprovem a formação.
Ademais, desde o ajuizamento da ação, é possível notar em seu contracheque de ID Num. 7926903 - Pág. 3, referente ao mês maio do ano de 2017, que diferente dos demais autores, este não recebia gratificação por curso de especialização, de forma que o contracheque de junho de 2019 de ID Num. 30053730 - Pág. 9, juntado pelo réu, demonstra que continuou recebendo o valor de um salário mínimo.
Não há qualquer discriminação quanto a realização de curso de especialização, que caso tivesse sido realizado, ensejaria a concessão de gratificação, a qual consequentemente estaria especificada na folha de pagamento, como consta na dos demais requerentes.
Dispositivo.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o pedido, para RECONHECER o direito dos autores EDINALDO FRANCISCO GUALBERTO; EUNILDO SOARES DE OLIVEIRA; REINALDO FERREIRA DA SILVA; ADENALDO FRANCISCO GUALBERTO; CARPEJANE FEBRÔNIO DOS SANTOS; GEILSON RODRIGUES PALMEIRA; MILTON JOSÉ DA SILVA; CLEIVAN JOSÉ ROSA; EDNALDO XAVIER DA ROCHA; EDIMILSON ALVES NOGUEIRA; ERASMO PEREIRA DE SOUZA; GEOVAN JOSÉ DE MORAIS; JONESMARIS LOPES MARINHO; E ROBERTO JOSÉ SOARES à progressão funcional vertical para a Classe C, e CONDENAR o réu a pagar o acréscimo de 10% (dez por cento), sob o salário base dos requerentes desde a data do cumprimento dos requisitos legais, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 190/2016, com reflexo nas demais vantagens pecuniárias percebidas pelos autores.
Sobre os valores, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros devem ser os aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e são devidos a contar do vencimento de cada obrigação quanto aos valores consolidados até 08/12/2021, com relação aos valores posteriores a 08/12/2021 deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos moldes da EC n. 113/21.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial quanto ao autor VALDECY PEREIRA DOS SANTOS e declaro EXTINTO o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto a este, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Diante da sucumbência, condeno o Município de Baianópolis demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, com fulcro no artigo 85, § 2°, e § 3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Embora a parte ré seja isenta do pagamento de custas judiciais e dos emolumentos, deverá reembolsar a parte vencedora das despesas que efetivamente tiver suportado (art. 10, 1º, da Lei 12.373, de 23 de dezembro de 2011).
Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/Ba.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal.
Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 9 de julho de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
10/07/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
15/05/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
21/03/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 19:08
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:07
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:16
Audiência Instrução realizada para 24/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
24/08/2022 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2018 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
24/08/2022 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2018 11:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
13/08/2022 18:13
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
13/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 18:12
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
13/08/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
06/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2022 15:36
Audiência Instrução designada para 24/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
13/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 04:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:44
Despacho
-
04/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ROMULO BARRETO DE SOUZA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA THEODORO SOUZA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 28/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 15:11
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
25/07/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
25/07/2021 15:11
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
25/07/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
20/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 11:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2018 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2018.
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03/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 16:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 29/05/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 29/05/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2018 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 10:58
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2018 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2018 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 09:08
Expedição de citação.
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19/04/2018 13:37
Audiência conciliação designada para 16/05/2018 11:45.
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19/04/2018 13:33
Juntada de Termo de audiência
-
02/04/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2018 11:24
Expedição de citação.
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02/04/2018 11:02
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 10:00.
-
19/11/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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