TJBA - 8002586-10.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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25/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:51
Expedição de intimação.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002586-10.2023.8.05.0176 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Nazaré Reu: Julival Araujo Sales Advogado: Magda De Cassia Santos Campos (OAB:BA54446) Autor: Estado Da Bahia Intimação: Processo nº: 8002586-10.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ESTADO DA BAHIA Réu: JULIVAL ARAUJO SALES DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de demanda proposta por ESTADO DA BAHIA em face de JULIVAL ARAÚJO SALES.
A parte autora requer tutela provisória de urgência.
A parte ré apresentou contestação.
Dois oficiais de Justiça deste Juízo forma ao local indicado na inicial, e certificaram a distância da construção realizada pela parte ré do eixo do Sistema Rodoviário do Estado autor.
Decido.
Não acolho, por ora, a gratuidade de justiça requerida pelo réu, tendo em vista que este é empresário, aparentando possuir condições financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Intime-se o réu para juntar provas da sua necessidade de deferimento do aludido benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de não acolhimento definitivo do aludido pleito.
Indefiro a preliminar tecida pela parte demandada, vez que o ente demandante juntou a notificação extrajudicial realizada a pessoa que aparentava ser preposto da empresa do requerido, no endereço objeto da lide (416111120 - Pág. 3) No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, de acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 300, para a sua concessão, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico, em cognição sumária, que os requisitos acima indicados foram cumpridos.
Com efeito, as fotos e o relatório de inspeção acostados à inicial, que não foram impugnadas pela parte ré, e a certidão lavrada por dois oficiais de Justiça desta comarca (ID 431873000 - Pág. 7), evidenciam que o imóvel pertencente ao réu encontra-se dentro na faixa de domínio do ente réu, ou seja, dentro de bem público, o que evidencia o direito pleiteado.
Saliento que as alterações legislativas indicadas pelo réu em sua contestação não alteram direito discutido nos autos.
Tratando-se de bem público, não há que se falar em posse do réu ou de qualquer outro particular (Súmula 619, do STF), desídia e/ou culpa do autor, devendo ser levado em conta somente o interesse público, ainda mais que a invasão ocorreu por empresário, e não por pessoa de baixa renda sem lugar para morar.
O risco de dano também encontra-se presente, visto que a parte ré vem utilizando bem público indevidamente, gerando prejuízo ao erário, além de a construção objeto da lide, por estar muito perto da rodovia, gera perigo à segurança das pessoas que utilizam a via pública.
Ademais, a existência do imóvel em tela impede que o Poder Público possa executar obras para melhorar o trânsito na região, acarretando prejuízo aos demais pagadores de impostos que trafegam pelo local.
Saliento que não haverá prejuízos irreparáveis ao réu, aos empregados deste e ao pagamento de tributos , vez que concedo o prazo de 30dias para ele desocupe a área objeto da lide, podendo nesse lapso temporal, de forma tranquila, mudar seu estabelecimento comercial para outro endereço nesta cidade.
Ante o exposto, concedo a liminar requerida para conceder ao autor MANDADO de REINTEGRAÇÃO de POSSE, da área localizada na Faixa de Domínio na Rodovia BA-046, Trecho: ENTR.
Br- 001 (Nazaré) – ENTR.
BA-496 (P/São Felipe, Km 000+780, Município de Nazaré, coordenadas UTM Sirgas 2000 Z24s Longitude/Latitude: 497.490,00 E 8.558.722,00 S, devendo o réu desocupar o referido local no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 sem prejuízo de outras sanções processuais, como aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, além de realização da diligência com apoio da força policial e ordem de arrombamento.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
11/07/2024 09:49
Expedição de despacho.
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10/07/2024 22:08
Expedição de intimação.
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10/07/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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09/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 14:17
Expedição de intimação.
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29/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:49
Expedição de decisão.
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17/05/2024 09:49
Expedição de decisão.
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20/02/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 16:53
Expedição de decisão.
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01/12/2023 16:53
Expedição de decisão.
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23/11/2023 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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