TJBA - 8032540-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8032540-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL GAMA OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCEL CAMPOS DA SILVA EVANGELISTA (OAB:BA40862) REQUERIDO: J.
P.
OLIVEIRA GOMES PROJETOS E ARQUITETURA LTDA Advogado(s): RUBIA LENY MOCELIN FLORENTINO (OAB:ES21823), THAÍS CAVICHINI FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIS CAVICHINI FIGUEIREDO (OAB:ES18267) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Lucros Cessantes ajuizada por RG Empreendimentos e Serviços Eireli e Antonio Rafael Gama Oliveira em face de J.P.
Oliveira Gomes Projetos e Arquitetura Ltda.
A requerida apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência do juízo e impugnação à assistência judiciária gratuita, além de impugnar o mérito da demanda.
Das Preliminares Passo ao exame das preliminares suscitadas pela requerida, especificamente quanto à incompetência do juízo.
Da Incompetência do Juízo A requerida alega que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, estabelecendo a competência da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da relação contratual.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide efetivamente contém a Cláusula Décima Segunda, que assim dispõe: "Cláusula Décima Segunda - Foro As partes contratantes elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir toda e qualquer dúvida ou controvérsia oriunda do presente contrato, renunciando desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja." O artigo 63 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." No caso em análise, observo que: A cláusula de eleição de foro está expressa em instrumento escrito (contrato de prestação de serviços); A cláusula refere-se especificamente ao negócio jurídico em questão, estabelecendo que o foro eleito será competente para dirimir "toda e qualquer dúvida ou controvérsia oriunda do presente contrato"; A competência em questão é de natureza relativa (territorial), podendo ser modificada por convenção das partes, nos termos do art. 63 do CPC; A cláusula foi validamente pactuada entre as partes contratantes, não havendo qualquer vício que possa comprometer sua eficácia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro, quando atende aos requisitos legais, deve ser respeitada: "A cláusula de eleição de foro, quando expressa e específica, prevalece sobre as regras gerais de competência territorial, desde que não configure abusividade ou excessiva onerosidade para uma das partes." No presente caso, não se vislumbra qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na cláusula de eleição de foro, tratando-se de contrato firmado entre pessoas jurídicas.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela requerida, uma vez que as partes validamente elegeram o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir as controvérsias oriundas do contrato de prestação de serviços.
Por conseguinte, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
DETERMINO a REMESSA dos autos ao Juízo Competente da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, observando-se o disposto no art. 64, § 3º, do CPC.
Tendo em vista o acolhimento da preliminar de incompetência, fica prejudicado o exame das demais preliminares e do mérito da demanda, que deverão ser apreciados pelo juízo competente.
Ciências às partes.
Remetam-se os autos ao juízo competente com as cautelas de praxe. Salvador -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025 -
05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:40
Declarada incompetência
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17/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL GAMA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de R G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 03:57
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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09/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL GAMA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de R G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL GAMA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:15
Decorrido prazo de R G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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27/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/02/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL GAMA OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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24/01/2024 09:24
Decorrido prazo de R G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 26/09/2023 23:59.
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30/12/2023 11:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 06:38
Decorrido prazo de J. P. OLIVEIRA GOMES PROJETOS E ARQUITETURA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:22
Decorrido prazo de J. P. OLIVEIRA GOMES PROJETOS E ARQUITETURA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:10
Expedição de carta via ar digital.
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21/09/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 13:06
Declarada incompetência
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16/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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