TJBA - 8008402-52.2020.8.05.0022
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:45
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 07/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
31/07/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8008402-52.2020.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Baianópolis Autor: Salvandi Pereira De Souza Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8008402-52.2020.8.05.0022 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SALVANDI PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA O presente feito foi proposto inicialmente perante a 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/Ba.
SALVANDI PEREIRA DE SOUZA, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte também qualificada nos autos.
Afirma a parte Autora o que segue: QUE obteve financiamento junto ao banco réu, no valor de R$ 31.622,40 (trinta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) a ser pago em 48 vezes de 1.317,41 (mil trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), sob o contrato nº 003.883.347 destinado a aquisição de um FIAT / UNO WAY 1.0, COR BRANCA, ANO 2015/2016, PLACA PJM 6142, CHASSI 9BD195A6ZG0705740, RENAVAM *10.***.*37-70, o qual ficou alienado fiduciariamente; QUE os encargos inerentes ao financiamento, foram estipulados pela instituição financeira ré de forma abusiva, especialmente quanto a taxa de juros, comissão de permanência, juros moratórios, multa e correção monetária; e QUE excluindo-se as abusividades e ilegalidades contratuais e considerando-se a correção monetária pelo IPC-FIPE, o autor que já pagou 16 parcelas, seria devedor de tão somente 25.294,27 (vinte e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) ao demandado, conforme pode se inferir no cálculo anexo.
Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: A citação do réu; a concessão de tutela antecipada para proibir a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito; a inversão do ônus da prova; que seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos, para que seja efetuada a revisão judicial das cláusulas contratuais; e a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou procuração e os documentos de ID Num. 79567092 - Pág. 1 a Num. 79567187 - Pág. 1.
Proferida decisão de ID Num. 80119732 - Pág. 1-4 pelo Juízo da Comarca de Barreiras/Ba, reconhecendo sua incompetência para processar e julgar o feito, bem como, determinando a remessa dos autos para esta Comarca.
Proferida decisão de ID Num. 102067234 - Pág. 1-5, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada.
Manifestou-se a parte requerida na petição de ID Num. 119907077 - Pág. 1-2, informando o cumprimento da medida liminar.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de ID Num. 147908190 - Pág. 1-49, alegando: Preliminarmente, suscitou a existência de coisa julgada, aduzindo que tramitou, perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/Ba o processo número 0527388-07.2017.8.05.0001, no qual figuraram as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedido, e que assim como nesta demanda, a parte requerente, nos autos da ação 0527388-07.2017.8.05.0001, objetivou revisar o contrato de financiamento de veículo nº 003.883.347, celebrado com a instituição financeira ré, e que no referido processo, o Juízo a quo, julgou improcedente aquela demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito; conexão, alegando que cuida a presente demanda de Ação Revisional de contrato, sendo este uma Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços, registrado sob o nº 003.883.347.
Ocorre, porém, que se encontra em trâmite perante este mesmo Juízo, a Ação de Busca e Apreensão de nº 8000209-71.2017.8.05.0016, movida por esta Instituição Financeira, em face do autor, pelo inadimplemento das parcelas do aludido contrato; no mérito, a parte requerida sustenta a legalidade da contratação, bem como, a legitimidade dos encargos pactuados.
Diante do alegado, requereu a parte Ré o seguinte: Que sejam acolhidas as preliminares suscitadas; que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial; e que a parte autora seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Juntou os documentos de ID Num. 147908191 - Pág. 1 a Num. 147908198 - Pág. 1.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de ID Num. 148399963 - Pág. 1, ante a ausência da parte autora.
Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, nada manifestou.
Instadas as partes a dizerem se haviam outras provas a produzir, quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
INICIALMENTE, DEFIRO AO AUTOR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Da preliminar que suscitou a existência de coisa julgada.
O réu afirma que tramitou perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/Ba o processo de número 0527388-07.2017.8.05.0001, no qual figuraram as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedido, e que assim como nesta demanda, a parte requerente, nos autos da ação 0527388-07.2017.8.05.0001, objetivou revisar o contrato de financiamento de veículo nº 003.883.347, celebrado com a instituição financeira ré, e que no referido processo, o Juízo a quo, julgou improcedente aquela demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Como prova de suas alegações o réu juntou a petição de ID Num. 147908193 - Pág. 1-22 protocolada pelo autor perante a Vara Cível da Comarca de Salvado/Ba, na qual de fato consta a qualificação das mesmas partes deste processo, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido, qual seja, a revisão do contrato nº 003.883.347.
Juntou ainda, a sentença de ID Num. 147908194 - Pág. 1-5 proferida por aquele Juízo, na qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes, assim como, a certidão de trânsito em julgado de ID Num. 147908192 - Pág. 1.
A coisa julgada encontra-se prevista no art. 502, do CPC/15, o qual prevê que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
O art. 503, caput, do CPC/15, dispõe ainda que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
No caso em comento, nota-se que a petição que fora protocolada perante o Juízo da Comarca de Salvador/Ba é idêntica à que foi ajuizada perante este Juízo, não havendo dúvidas de que se tratam das mesmas partes e do mesmo contrato, objeto desta Ação Revisional.
Deste modo, tendo sido proferida naqueles autos sentença definitiva, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que “nada havendo a revisar no presente contrato em relação às cláusulas referidas na exordial, persiste a mora do devedor, sendo legítima, por conseguinte, a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito”, resta configurada a coisa julgada material.
Como bem preleciona Elpídio Donizetti[1], Com a ocorrência da coisa julgada material, a sentença irradia seus efeitos materiais sobre a relação jurídica, antes controvertida e agora acertada com a regulamentação específica, com o pronunciamento jurisdicional. (...) Tratando-se de sentença que compõe o litígio, superada a fase de interposição de recursos ou da remessa necessária, o ato sentencial irradia qualidade que torna imutável e indiscutível a relação de direito material, seja naquele ou em outro processo.
Vale ressaltar, que a coisa julgada pode ser reconhecida pelo Julgador de ofício, nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC/15.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com apoio nos arts. 502, 503, 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de recurso in albis, cumpridas as determinações dirigidas ao cartório de registro civil, ao arquivo com baixa na distribuição.
SEM CUSTAS FACE À GRATUIDADE DEFERIDA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 20 ed. rev., atual., e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017.
Baianópolis, BA, 9 de julho de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
10/07/2024 08:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 22:59
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 26/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:28
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2022 03:21
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
08/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 06:29
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:58
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 16:41
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 08:33
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
20/11/2021 23:01
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
20/11/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 22:51
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
20/11/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
01/11/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:34
Juntada de informação
-
13/10/2021 11:45
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
11/10/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 12:09
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 12:06
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
30/07/2021 12:04
Expedição de citação.
-
30/07/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:34
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em 02/12/2020 23:59.
-
14/06/2021 22:15
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
14/06/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
27/04/2021 10:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 09:41
Declarada incompetência
-
30/10/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001756-86.2009.8.05.0172
Amilcar de Jesus Souza
Municipio de Mucuri
Advogado: Luiz Carlos de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2009 16:07
Processo nº 8000729-16.2022.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Municipio de Itapetinga
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2022 09:42
Processo nº 8003306-63.2024.8.05.0039
Soraia Oliveira Mota
Tania Mendes de Oliveira
Advogado: Gilberto Araujo da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 09:36
Processo nº 8000384-30.2019.8.05.0199
Ed Carlos Dias
Regiane de Jesus Franca
Advogado: Domingos Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2019 14:47
Processo nº 8001321-84.2023.8.05.0042
Breno Araujo de SA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 16:55