TJBA - 8002690-76.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002690-76.2024.8.05.0237 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 320 do CPC, será a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Magistrado deve intimar a parte autora para regularizá-la.
Compulsando os autos, verifico que não foram juntados aos autos comprovante de residência em nome do(a) postulante, documento indispensável para a propositura da ação.
A parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro e sem comprovar qualquer relação de parentesco com a mesma.
Portanto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência legível, atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos), sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, advirto que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida apuração e penalização.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de agosto de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito -
15/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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