TJBA - 8037067-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 23:02
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8037067-05.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ALAIDE GOMES DA SILVA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ALAIDE GOMES DA SILVA, por intermédio de seu Advogado, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, todos qualificados nos autos.
Petição Inicial em ID 436431885.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 455461660), a qual foi revogada em acordão de ID 479468519.
A parte Ré apresentou Contestação em ID 493561160.
Réplica em ID 496836734. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Resolução 15/2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, ambos da Lei de Organização Judiciária.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo consumerista não é competente para o processamento e julgamento da causa, considerando se tratar de relação cível mormente porque o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) delimita que o serviço é qualquer atividade exercida no mercado de consumo, de modo que, no caso vertente, evidencia-se que o serviço em questão decorre de relações que envolve entidade sindical.
Ademais, não se está a discutir eventual comercialização de produtos ou fornecimento de serviços da associação para o seu associado, mas a suposta cobrança indevida a título de mensalidades, conforme descrito na inicial, realizada por uma associação/sindicato que a parte autora alega nunca ter aderido.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução Nº 15/2015.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/09/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 17:03
Declarada incompetência
-
01/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:13
Processo Reativado
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2024 05:40
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
04/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 22:37
Decorrido prazo de ALAIDE GOMES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:28
Decorrido prazo de ALAIDE GOMES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:55
Decorrido prazo de ALAIDE GOMES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:21
Expedição de carta via ar digital.
-
04/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 08:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
31/05/2024 23:18
Expedição de carta via ar digital.
-
27/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8075353-23.2022.8.05.0001
Ng3 Salvador Consultoria e Servicos Admi...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ximene Perez Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 17:02
Processo nº 8034902-39.2024.8.05.0080
Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios ...
Serafim Felix da Silva
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 12:27
Processo nº 8037067-05.2024.8.05.0001
Alaide Gomes da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 17:16
Processo nº 8105343-54.2025.8.05.0001
Pedro de Carvalho
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2025 15:08
Processo nº 0025768-66.2007.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Perialdo Cosme do Bomfim
Advogado: Lucas Guida de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 13:31