TJBA - 8000794-66.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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18/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de VANDERLEIA PINTO SANTANA DA CONCEICAO em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 23:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 23:20
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000794-66.2022.8.05.0237 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Representado: Edvan Batista Alves Registrado(a) Civilmente Como Edvan Batista Alves Advogado: Jose Antonio Mendes De Oliveira (OAB:BA10453) Representado: Edivania Lima Dos Santos Advogado: Vanderleia Pinto Santana Da Conceicao (OAB:BA71411) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000794-66.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS REPRESENTADO: EDVAN BATISTA ALVES registrado(a) civilmente como EDVAN BATISTA ALVES Advogado(s): JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA10453) REPRESENTADO: EDIVANIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): VANDERLEIA PINTO SANTANA DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como VANDERLEIA PINTO SANTANA DA CONCEICAO (OAB:BA71411) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de oferta de alimentos envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 199532385).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: Possui filha menor – ELOÍSA LIMA ALVES – que reside com a genitora.
Que trabalha na empresa BRANLEX, em fase de experiência, e tem como remuneração o valor de R$ 1.212,00.
Ofereceu como pensão alimentícia o correspondente a 20% do seu salário líquido.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos (id 199532385, p. 4 - 6).
Deferida a gratuidade judiciária (id 234244682).
Audiência de conciliação restou inexitosa (id 368928081).
Em contestação (id 375762178) a menor, devidamente representada por sua genitora, requereu a fixação dos alimentos em 30% sobre o salário do ofertante.
Apresentou ainda Reconvenção solicitando o reconhecimento e dissolução da união estável, a regulamentação da guarda unilateral, e das visitas.
Anexou documentos (id 375762180 e seguintes).
Intimado para apresentar réplica bem como contestação a Reconvenção (id 394706844), o autor permaneceu silente.
Intimação para especificar provas (id 403944700).
A parte ré apresentou alegações finais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 412952550).
Manifestação da parte autora (id 422029006).
Parecer do Ministério Público manifestando-se pela fixação dos alimentos em 30% sobre os rendimentos brutos do genitor (id 428649772).
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. 2.1.
DOS ALIMENTOS.
Comprovada a obrigação alimentar do autor, que ofertou os alimentos nestes autos, sendo a mesma resultante do poder familiar, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade. É cediço que na fixação dos alimentos, mister se faz a observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo que no caso dos presentes autos, a obrigação subsiste, face o dever de sustento do pai enquanto menor o(a) filho(a), independentemente o estado de necessidade dele.
Comprovado o vínculo paterno (certidão de nascimento id 199532385), os gastos com a menor, bem como que o genitor trabalha de carteira assinada.
O acolhimento do pleito formulado é de rigor, não estando este juízo adstrito ao valor ofertado.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - VALOR DA RENDA - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA. - Não há que se falar em julgamento ultra petita, posto que o Juiz não fica adstrito a qualquer valor, seja aquele oferecido ou mesmo aquele pleiteado na inicial - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do Alimentante e das necessidades da pessoa a quem se destina - Manter-se-ão os alimentos quando o Alimentante puder arcar com valor fixado, sem prejuízo de sua subsistência. (TJ-MG - AC: 50035154720188130338, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023).
Fixo os alimentos em prol da alimentada em 30% (trinta por cento) do salário recebido pelo alimentante, excluídos tão-somente os descontos legais e obrigatórios, devendo tal percentual incidir sobre as férias e 13º salário, que deverá ser depositada em conta bancária em nome da genitora. 2.2.
DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
Quanto aos pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, não há lide, sendo reconhecido por ambas as partes.
Reconheço a existência da união estável, bem como declaro a sua dissolução. 2.3.
DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
A genitora pleiteia, em Reconvenção, a guarda unilateral da menor, com visitas do genitor aos sábados, podendo pegar a criança às 08 horas e devolvê-la às 17 horas do mesmo dia.
O legislador definiu a guarda compartilhada como regra, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, pois reflete uma maior participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades.
Nos documentos constantes aos autos não restou demonstrado que para o alcance do melhor interesse para a criança a guarda unilateral se faz necessário.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
GUARDA ALTERNADA.
DISTINÇÃO.
GUARDA COMPARTILHADA.
RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021). (grifos nossos).
Fixo a guarda compartilhada entre os genitores, sendo que a menor terá residência fixa na casa materna.
O genitor poderá pegar a menor em finais de semana alternados, pegando no sábado às 08 horas e devolvendo no domingo até às 17 horas.
Haverá ainda divisão dos feriados festivos, passando Natal com um e ano novo com outro, alternativamente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e parcialmente procedente o pedido deduzido na reconvenção, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) Fixo os alimentos em prol da alimentada em 30% (trinta por cento) do salário recebido pelo alimentante, excluídos tão-somente os descontos legais e obrigatórios, devendo tal percentual incidir sobre as férias e 13º salário, que deverá ser depositada em conta bancária em nome da genitora, até o dia 05 (cinco) de cada mês. ii) Reconheço a existência da união estável, bem como declaro a sua dissolução. iii) Fixo a guarda compartilhada, com residência fixa na casa materna.
O genitor poderá pegar a menor em finais de semana alternados, pegando no sábado às 08 horas e devolvendo no domingo até às 17 horas.
Haverá ainda divisão dos feriados festivos, passando Natal com um e ano novo com outro, alternativamente.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Sem custas e sem honorários, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 07:28
Expedição de intimação.
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24/05/2024 07:28
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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11/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:46
Expedição de intimação.
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25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Documento_1
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24/01/2024 17:36
Juntada de vista ao mp
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24/01/2024 17:33
Expedição de intimação.
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27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 23:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:34
Desentranhado o documento
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04/04/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 17:22
Audiência AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 28/02/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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26/01/2023 13:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:28
Expedição de intimação.
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24/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:20
Audiência AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/02/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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24/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 22:07
Classe Processual alterada de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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26/05/2022 17:57
Declarada incompetência
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26/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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