TJBA - 8007512-27.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:18
Baixa Definitiva
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17/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007512-27.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Divaldo Jose De Souza Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Money Plus Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB:SP167107) Intimação: R.H.
Em contestação (ID 405489317) a parte ré arguiu como preliminar a sua ilegitimidade passiva, apontando PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA como legítimo detentor do crédito sub judice.
A parte autora peticionou requerendo a desistência deste processo (ID 407139312).
Em petição (ID 407229305) a parte autora informa que o pedido de desistência foi protocolado por equívoco e pede o desentranhamento do ID 407139312.
Chamo o feito à ordem: 1) Torno sem efeito a certidão de ID 407328258. 2) Dou prosseguimento ao feito. 3) Intime-se o autor para no Prazo de 15 (quinze) dias informar se deseja a alteração da petição inicial para substituição do réu, conforme disposto no Art. 338 do CPC.
Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Cumpra-se e intime-se.
Juazeiro/BA, 21 de março de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
11/07/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 04:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:15
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 06/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:45
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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10/02/2024 07:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 19:58
Expedição de citação.
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29/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:13
Expedição de citação.
-
28/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:04
Juntada de informação
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28/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:44
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:44
Decorrido prazo de DIVALDO JOSE DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 11:11
Expedição de citação.
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28/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 12:08
Expedição de citação.
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26/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 12:07
Expedição de Carta.
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26/07/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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