TJBA - 8001627-62.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:07
Conclusos para despacho
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29/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:27
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 23:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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16/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001627-62.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Executado: Simone Barbosa Do Nascimento Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Exequente: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PROCESSO: 8001627-62.2019.8.05.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 EXECUTADO: SIMONE BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: DAIANE DIAS COSTA NUNES - PE44096 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por SIMONE BARBOSA DO NASCIMENTO, sob a alegação de excesso de execução (ID n. 458092762). 2.
O art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95 definiu as hipóteses suscetíveis de apreciação quando da interposição dos embargos à execução, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; 3.
Neste sentido é o enunciado 121 do Fonaje, ex vi: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). 4.
O(a) embargante/impugnante alega manifesto excesso de execução.
Neste ponto, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, exige que o(a) embargante aponte, quando alegar que o(a) embargado(a), em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, o valor que entende correto, apresentando memorial do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, vide: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 5.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, entendem que o(a) embargante não pode se limitar a alegar o excesso de execução sem apontar, fundamentadamente, o valor que entende correto, devendo, inclusive, apresentar os devidos cálculos. 6.
Não é outra a conclusão que se pode extrair do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no AgRg no Ag 1244747/RS, publicado no DJ de 25.02.2011, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
APRESENTAÇÃO NA INICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a análise do recurso (Enunciado n. 211/STJ).
II - Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Precedentes do STJ.
III - Agravo regimental não provido. 7.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1175134/PR, relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp 1175064/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido. 8.
Registre-se,
por outro lado, que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na forma do art. 475-L, § 2º, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público...”.
Precedente REsp 1248453/SC. 9.
No caso sub judice, a partir do exame dos autos, verifico que o impugnante apenas se limitou a alegar o excesso de execução apontando apenas o valor que entende correto, porém sem apresentar memorial do cálculo com atualização do débito, como exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 10.
Por fim, cabe registrar que a alegação de que a parte executada se encontra em estado de hipervulnerabilidade social, sendo pessoa idosa e pobre na forma da Lei, não possuindo condições financeiras de arcar com a condenação imposta sem que afete sua subsistência, não encontra respaldo no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95. 11.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 525 e 918 do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se. 13.
Após, REQUISITE-SE da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a) SIMONE BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF n. 59.***.***/0001-13, devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor constante na planilha de cálculo apresentada pelo(a) exequente no ID n. 440775924, nos termos do art. 854 do CPC, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 1.054,03). 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
25/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 22:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 22:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 12:40
Expedição de intimação.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001627-62.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Simone Barbosa Do Nascimento Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001627-62.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: SIMONE BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 3.
Os embargos de declaração foram opostos a pretexto de corrigir erro material quanto ao percentual da multa por litigância de má-fé a ser incidindo sobre o valor atualizado da causa. 4.
Com razão o(a) embargante, pois observa-se a existência de erro material na sentença proferida por este juízo no ID n. 397853065 quanto ao arbitramento do percentual da multa por litigância de má-fé, devendo ser modificada para incluir na parte dispositiva: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, nos moldes do contido no art. 81 do CPC, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais. 6.
Ante o exposto, ACOLHO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração porque tempestivos, para RECONHECER a existência de erro material, apenas para acrescentar na parte dispositiva da sentença, o percentual da multa por litigância de má-fé. 7.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 8.
Intimem-se. 9.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 20:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
09/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 22:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
30/04/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
25/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:36
Juntada de decisão
-
09/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2023 21:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2023 12:19
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:19
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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15/07/2023 08:27
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2021 12:00
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/02/2021 13:37
Audiência audiência videoconferência realizada para 02/02/2021 10:00.
-
26/01/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2021 20:09
Publicado Intimação em 12/01/2021.
-
24/01/2021 04:48
Publicado Intimação em 12/01/2021.
-
11/01/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 14:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/01/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 14:45
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/01/2021 14:40
Audiência audiência videoconferência redesignada para 02/02/2021 10:00.
-
18/08/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 22:37
Juntada de Certidão
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17/01/2020 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2019 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 05:15
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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09/12/2019 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2019 14:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2019 14:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
07/12/2019 14:51
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 16/04/2020 10:40.
-
07/12/2019 14:48
Audiência conciliação cancelada para 04/02/2020 13:20.
-
27/11/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 20:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 20:40
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 13:20.
-
26/11/2019 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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