TJBA - 0513485-90.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:28
Arquivado Provisoriamente
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16/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0513485-90.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Triangulo S/a Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Executado: Branco Comercio De Moveis E Utilidades Domestica Ltda - Me Executado: Elvandro Pereira Lima Executado: Ana Rita Miranda Lima Executado: Eugenia Regina Comercio De Moveis Ltda - Me Executado: Joao Pereira Lima Comercio De Moveis Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0513485-90.2016.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a parte exequente, BANCO TRIANGULO S/A, após ser intimada para pagar as custas relativas à intimação dos executados (ID. 426555396) - conforme despacho ID. 421054304 -, requereu, na petição ID. 438303191: “a suspensão do processo em epígrafe pelo período de 60 dias”, informando que houve “a cessão dos créditos da Autora para ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO”, todavia, não comprovou documentalmente a referida Cessão de Créditos.
Nada obstante a possibilidade, prevista pelo art. 778, §1º, III, do CPC, de o cessionário “promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário”, na hipótese destes autos, à míngua de documentos, não houve a comprovação da existência da referida Cessão de Créditos.
Ademais, a suspensão da execução para que a parte promova diligências autônomas, privativas suas, não encontra o amparo legal do art. 921, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Sem prejuízo, verifica-se que o feito encontra-se sem andamento por desídia da parte interessada.
Assim sendo, arquive-se os autos, sem baixa na distribuição, OBSERVANDO-SE QUE, A QUALQUER MOMENTO, TRANSCORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O FEITO SERÁ EXTINTO, NA FORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 12/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 12/07/2023 23:59.
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05/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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06/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:15
Juntada de devolução de carta precatória
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23/02/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 15:42
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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21/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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18/11/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2021 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 17:29
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 17:27
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 16:46
Desentranhado o documento
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24/08/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 16:46
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 16:45
Expedição de Carta.
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24/08/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 16:43
Expedição de Carta.
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24/08/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 16:14
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2020.
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23/05/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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25/08/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:12
Conclusos para despacho
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21/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 07:38
Conclusos para despacho
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22/06/2020 07:38
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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26/05/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 00:00
Mero expediente
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01/02/2019 00:00
Expedição de documento
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30/01/2019 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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31/08/2017 00:00
Mero expediente
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25/05/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Homologação de Transação
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26/04/2017 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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