TJBA - 8001847-10.2023.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 12:11
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001847-10.2023.8.05.0088 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Guanambi Requerente: Rivaldo Alves Silveira Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Requerente: Adevaldo Alves Silveira Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Requerente: Dorivaldo Alves Silveira Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Requerente: Edna Silveira Alves Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Requerente: Elba Alves Silveira Ferreira Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Requerente: Rivaldo Alves Silveira Filho Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Requerido: Espólio De Ana Rosa Fernandes Silveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001847-10.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: RIVALDO ALVES SILVEIRA e outros (5) Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441) REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANA ROSA FERNANDES SILVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por RIVALDO ALVES SILVEIRA, ADEVALDO ALVES SILVEIRA, DORIVALDO ALVES SILVEIRA, EDNA SILVEIRA ALVES, ELBA ALVES SILVEIRA FERREIRA e RIVALDO ALVES SILVEIRA FILHO, para autorizar a transferência definitiva do imóvel rural denominado “FAZENDA LAGOA DO CANTO” e “FAZENDA PAUS PRETO”, para o comprador Sr.
AFONSO ALVES DA SILVEIRA, situado no Município de Guanambi-Bahia.
Alegam, em síntese, que RIVALDO ALVES SILVEIRA era cônjuge da de cujus ANA ROSA FERNANDES SILVEIRA, a qual faleceu em 19 de maio de 2022, e os bens deixados foram inventariados na modalidade extrajudicial.
Afirmam que o primeiro requerente, que era esposo da de cujus ANA ROSA FERNANDES SILVEIRA, na condição de legitimo possuidor do imóvel rural denominado “FAZENDA LAGOA DO CANTO” e “FAZENDA DENOMINADA PAUS PRETO”, situado no Município de Guanambi-Bahia, com matriculas sob nº 49.215 e 49.207 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guanambi-BA, prometeu vendê-los a AFONSO ALVES DA SILVEIRA, com pagamento efetuado integralmente em 13 de novembro de 2019.
Aduz o requerente, RIVALDO ALVES SILVEIRA, que era casado com a falecida em regime de comunhão universal bens e com o falecimento repentino da esposa não foi possível outorgar ao mencionado promissário comprador, ou a quem esse indicasse, a escritura definitiva do imóvel prometido a venda.
Os requerentes procederam a juntada do contrato de compra e venda, datado em 13 de novembro de 2019, ID nº 395539859. É o relatório.
Decido.
O pedido é procedente.
Havendo pedido de alvará para autorização de transferência de bem imóvel vendido pelo cônjuge da de cujus antes do seu falecimento, ainda que se trate de hipótese não prevista na lei, não se vislumbra óbice a tal pretensão.
Não obstante a literalidade da lei, a exegese legal mais adequada e em consonância com os fins sociais da norma, autoriza interpretação sistemática e teleológica das referidas disposições, como medida de celeridade e economia processual, relativizando os termos da Lei n. 6.858/80, em observância ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido é a orientação pretoriana: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA.
ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
BEM VENDIDO PELO FALECIDO EM VIDA.
PATRIMÔNIO QUE NÃO INTEGRA À UNIVERSALIDADE PATRIMONIAL QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
IMÓVEL QUE NÃO DEVE COMPOR O PLANO DE PARTILHA E SER DISCUTIDO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
REGULARIZAÇÃO A SER PERSEGUIDA EM ALVARÁ JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do espólio entre os herdeiros. 2.
A concessão de alvará mostra-se possível quando demonstrado que tanto a venda quanto o respectivo pagamento se aperfeiçoaram antes do falecimento do vendedor. 3.
No caso concreto, insurgem-se as partes acerca do indeferimento da homologação judicial de acordo sobre imóvel vendido, em vida, pelo falecido que não pertence à universalidade patrimonial quando da abertura da sucessão. 4.
Considerando que o bem vendido pelo autor da herança não mais compõe o acervo hereditário, porque fora por ele alienado em vida, a discussão acerca da transferência do imóvel deve ser feita por alvará judicial, a ser distribuído por dependência ao inventário.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00214949420238160000 Maringá, Relator: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 03/07/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO.
BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ITCMD.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 590 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD ( Súmula 590 do STF). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00009466120218160083 Francisco Beltrão 0000946-61.2021.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – BEM IMÓVEL VENDIDO EM VIDA PELO FALECIDO – PATRIMÔNIO QUE NÃO INTEGROU O INVENTÁRIO – VENDA INCONTROVERSA – DESNECESSIDADE DE REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível o pedido de alvará judicial para autorizar a transferência do imóvel à terceiro, vendido antes do falecimento do inventariado.
Prova da venda e compra do bem e ausência de insurgência dos herdeiros.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08331628120168120001 MS 0833162-81.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) No caso dos autos, os requerentes comprovaram a venda do imóvel pelo marido da falecida, primeiro requerente, na data de 13 de novembro de 2019, conforme documento apresentado no ID nº 395539859.
Portanto, não tendo sido procedida a transferência dos imóveis em vida da de cujus, a necessária outorga uxória desta deve ser suprida pelo presente pedido de alvará.
Desta forma, satisfeitas as condições legais ao deferimento do pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará, a fim de autorizar o requerente, Sr.
RIVALDO ALVES SILVEIRA, a outorgar ao nomeado promissário comprador Sr.
AFONSO ALVES DA SILVEIRA a escritura definitiva do imóvel rural denominado “FAZENDA LAGOA DO CANTO” e “FAZENDA PAUS PRETO”, situado no Município de Guanambi-Bahia, medindo respectivamente 93hac 22a66ca e 128ha 17ª 11ca, Imóveis matriculados sob nº 49.215 e 49.207 no Cartório de Registro de Imóveis de Guanambi-BA.
Em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores, que deverão ser recolhidas antes da expedição do alvará.
Após o trânsito em julgado, e efetivo cumprimento do dispositivo, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
GUANAMBI/BA, 4 de julho de 2023.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
17/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:19
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 11:11
Expedição de Alvará.
-
08/07/2023 13:20
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 23:42
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
10/06/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:06
Distribuído por sorteio
-
30/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000630-88.2023.8.05.0036
Maria da Conceicao Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2023 22:17
Processo nº 8000617-71.2022.8.05.0021
Marilia Malaquias de Souza Barretto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 13:28
Processo nº 0506285-95.2017.8.05.0080
Itau Seguros S/A
Luan Oliveira de Jesus
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2017 16:50
Processo nº 8010700-66.2022.8.05.0080
Elenita Conceicao Leal
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2022 15:20
Processo nº 8001278-06.2020.8.05.0220
Banco Daycoval S/A
Alessandra Damas Zumpano
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2020 16:58