TJBA - 8043164-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:05
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 17:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0339854-0)
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06/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 05:40
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 22:13
Juntada de Petição de recurso ordinário
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05/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Documento_1
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05/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:29
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON FERREIRA - CPF: *02.***.*99-76 (PACIENTE)
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04/09/2024 13:27
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON FERREIRA - CPF: *02.***.*99-76 (PACIENTE)
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04/09/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 08:26
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 17:40
Incluído em pauta para 03/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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26/08/2024 17:23
Retirado de pauta
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23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:48
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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14/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 10:18
Solicitado dia de julgamento
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08/08/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de HC n. 8043164_24.2024.8.05.0000 Wellington Ferreira_ menagem
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8043164-24.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Wellington Ferreira Advogado: Alan Mata Silva (OAB:BA59412-A) Impetrado: 1ª V De Auditoria Militar De Salvador Impetrante: Alan Mata Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043164-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: WELLINGTON FERREIRA e outros Advogado(s): ALAN MATA SILVA (OAB:BA59412-A) IMPETRADO: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelos advogados Alan Mata Silva OAB-BA sob o nº 59.412 e Tiago Emanuel Rebouças Martins da Silva OAB-BA sob o nº 58.740, em favor do Paciente SD/PM WELLINGTON FERREIRA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8045036-71.2024.8.05.0001, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador.
Relatam os Impetrantes que o Paciente fora preso em suposto flagrante, no 5 de abril de 2024, pela prática dos crimes militares de desrespeito e desacato a superior, previstos nos arts. 160 e 298, do Código Penal Militar, após se envolver em um acidente de trânsito, tendo sido designada audiência de custódia referente ao caso, à qual o paciente não pôde comparecer por estar em recuperação do acidente no hospital.
Registram que “funda-se o decreto prisional do paciente, no SUPOSTO descumprimento de Menagem domiciliar, ausência em audiência do dia 15 de abril de 2024, entrevista televisiva dada dentro de sua RESIDÊNCIA, suposto não acatamento ao contato do comandante para lhe dar ciência do Menagem em quartel, E SUPOSTA apresentação artística ocorrida no dia 16 de junho de 2024.
Assim, ameaçando, segundo o magistrado “a quo” a hierarquia e disciplina militar e garantia da ordem pública”.
Declaram que a decisão do Magistrado, que revogou a Menagem domiciliar e ordenou o cumprimento do benefício em quartel, não foi comunicada ao paciente, não tendo sido determinado o comparecimento do mesmo em quartel.
Sustentam que o Paciente está sofrendo violação à sua liberdade de locomoção e sendo vítima de coação ilegal em face de decreto prisional expedido, não tendo havido descumprimentos judiciais pelo paciente, sendo necessário, assim, seja reconhecida a nulidade e ilegalidade da sua prisão, pelo que requerem seja deferida LIMINARMENTE a concessão de habeas corpus, com alvará de soltura, em favor do Paciente. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Em consulta aos autos de origem (n. 8045036- 71.2024.8.05.0001), constatou-se que no dia 1º de julho, o Ministério Público de primeiro grau pleiteou a cassação da menagem e a decretação da prisão preventiva do ora Paciente (ID 451397673), apontando o descumprimento da decisão judicial que concedeu a menagem e ponderando que o Paciente, “além de não se apresentar para iniciar o cumprimento da menagem em quartel, também não se encontra cumprindo a menagem domiciliar, visto que realizou apresentação artística no dia 16 de junho de 2024, conforme informação extraída da rede social da página “forro faz me rir (instagram https://www.instagram.com/iapinamidia/reel/C8koGj1SKz3/).”.
Assim, malgrado o quanto expendido pelo Impetrante, tem-se que o Juiz Impetrado, ao decretar a prisão preventiva do paciente, utilizou fundamentos concretos que, numa análise inicial, encontram respaldo nas provas constantes dos autos, a justificar a prisão cautelar do paciente, vejamos: “Assim, os contornos do ato delituoso demostram que o referido miliciano está intencionalmente tentando se esquivar da sua responsabilidade descumprindo as determinações judiciais, uma vez que violou a Menagem domiciliar e, após sua conversão para Menagem em quartel, não respondeu à convocação do comando da sua unidade para se apresentar, demonstrando o não cumprimento dos requisitos de manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares, conforme art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, verificam-se indícios suficientes de autoria, bem como prova da prática de crime militar.
A liberdade do SD PM Wellington Ferreira, atenta contra a Hierarquia e Disciplina, princípios basilares da Justiça Castrense, e macula as Instituições Militares, pois tais condutas poderiam ensejar o encorajamento da prática de outras condutas delituosas dentro da organização militar.
Sem sombra de dúvidas a ordem pública no Estado da Bahia encontra-se seriamente comprometida, pois o fato foi praticado por um policial militar, justamente aquele em quem a sociedade confia e que é visto como garantidor do cumprimento da Lei e da ordem. (…) Com relação às medidas cautelares diversas da prisão, como já decidido em várias oportunidades, não tem aplicação na Justiça Castrense, visto que a alteração legislativa ocorreu tão somente no Código de Processo Penal Comum, o que não é utilizado nesta especializada por possuir legislação processual própria.
No entanto, a Menagem se assemelha as cautelares dispostas no Código Penal comum, porém, o referido autuado não faz jus ao benefício, pois, como já demonstrado, em diversas ocasiões, vem descumprindo as determinações judiciais, o que demonstra sua ausência de comprometimento com a justiça e a instituição que jurou servir.
Ainda, verifica-se que o investigado responde, neste juízo, aos Autos sob nº 8104466- 56.2021.805.0001 pela prática, em tese, do delito disposto no artigo 160 do CPM, o que evidencia a presença dos requisitos dispostos no art. 255, alínea e, do CPPM.” (ID 65285027) Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A.02-CD -
11/07/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 07:08
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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