TJBA - 8004201-27.2024.8.05.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:39
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004201-27.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244-A) RECORRIDO: TEREZA RODRIGUES CHAVES Advogado(s): ALESSANDRA SANTOS BARBOSA (OAB:BA61752-A) DECISÃO Vistos, etc. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recorrente não recolheu as custas processuais, deixando fluir in albis o prazo deferido, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995. Ensina Nelson Nery Junior que "a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção." Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)". A situação em apreço encontra-se pacificada nos precedentes judiciais, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PREPARO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão monocrática indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça feito pelo recorrente e concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que fosse efetuado o preparo (f. 124).
O recorrente quedou-se inerte (f. 126).
Requerimento de reconsideração às f. 127.
O requerimento de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão de assistência jurídica integral e gratuita se dará com a comprovação da insuficiência de recursos.
O preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, a teor do art. 42, § 1, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e mantenho a r. sentença recorrida.
Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ/DF, Apelação Cível do Juizado Especial 20130110826179ACJ, 3ª Turma, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA) Nesse mesmo sentido, veja-se o Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.011, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
15/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:26
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 15:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/05/2025 06:00.
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19/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES CHAVES em 18/05/2025 06:00.
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15/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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09/05/2025 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE).
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07/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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