TJBA - 8102833-73.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/07/2025 09:02
Expedição de despacho.
-
03/07/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:39
Juntada de petição
-
11/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões 8102833_73.2022.8.05.0001 4ª PROMOTORIA
-
02/12/2024 10:23
Expedição de ato ordinatório.
-
02/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 08:09
Recebidos os autos
-
30/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102833-73.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Wilson Souza De Jesus Advogado: Ricardo Pombal Nunes (OAB:BA17157) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Valdinilson Da Cruz Menezes Testemunha: José Carlos Das Neves Testemunha: Ednaldo Luciano De Jesus Testemunha: Valter José Da Silva Testemunha: Sgt Pm Rr Paulo César Da Silva Brandão Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8102833-73.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: WILSON SOUZA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: RICARDO POMBAL NUNES DECISÃO Vistos, etc.
WILSON SOUZA DE JESUS, já qualificado nos autos, através do seu advogado constituído, requer a REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO, alegando, em suma, que tem 64 (sessenta e quatro) anos de idade e possui o diagnóstico de esquizofrenia.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão (ID 464144949).
Este é o sucinto relatório.
Decido.
Há sentença proferida por este Juízo o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 790 (setecentos e noventa) dias-multa, ocasião em que teve negado o direito de recorrer em liberdade.
Assim, a atividade jurisdicional nesta vara, quanto a este ponto, só pode ser revista através do recurso competente.
Não há omissão ou contradição. a questão foi enfrentada na sentença, a qual não poderá ser mais alterada neste grau de jurisdição.
Ademais, verifica-se que o réu sofreu condenação, com trânsito em julgado, por crime de tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos nessa Capital, onde foi determinada expedição de carta de guia de execução..
Pelo exposto, indefiro o requerimento de revogação do decreto de prisão em desfavor do réu WILSON SOUZA DE JESUS, até ulterior deliberação.
Subam os autos à Superior Instância, após a certificação da intimação do réu acerca da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
20/09/2024 18:32
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/09/2024 12:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
16/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
13/09/2024 09:48
Expedição de decisão.
-
13/09/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8102833-73.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Wilson Souza De Jesus Advogado: Ricardo Pombal Nunes (OAB:BA17157) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Valdinilson Da Cruz Menezes Testemunha: José Carlos Das Neves Testemunha: Ednaldo Luciano De Jesus Testemunha: Valter José Da Silva Testemunha: Sgt Pm Rr Paulo César Da Silva Brandão Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8102833-73.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILSON SOUZA DE JESUS Advogado(s): RICARDO POMBAL NUNES (OAB:BA17157) SENTENÇA A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra WILSON SOUZA DE JESUS, já qualificado nos autos, alegando, em resumo, que no dia 23 de março de 2009, por volta das 21h, Policiais Militares, em ronda, receberam informação da Companhia de Telecomunicações da Secretaria de Segurança Pública dando conta de que um indivíduo teria sido baleado, na casa n° 42, da Travessa Paulo Geovani, bairro Boa Vista Lobato, nesta Capital.
Com base nestas informações recebidas, os policiais se deslocaram até o local apontado localizando o corpo de um rapaz, posteriormente identificado como Edinei Silva Santos, o qual teria sido alvejado por disparos de arma de fogo, deflagrados por Carlos André Pereira dos Santos, ex-marido da sua namorada, Denise Nascimento de Jesus que, por sua vez, se fez presente, do início ao fim da diligência, sendo ela moradora do local, bem assim seu pai, o policial civil aposentado Wilson Souza de Jesus, ora denunciado, e proprietário do imóvel.
Relata-se, também, que foi constatado que a residência citada e mais duas outras casas distintas integravam um único imóvel, sendo cada uma delas ocupada por pessoa de uma mesma família.
Assevera-se que, durante a passagem dos policiais por um corredor, com o objetivo de ter acesso ao cadáver, estes sentiram um forte cheiro de maconha, vindo de uma das outras duas construções, que, segundo consta, era de propriedade e posse do acusado, encontrava-se com a porta entreaberta e com alguns populares na frente, os quais, ao serem indagados, afirmaram que normalmente, muita gente ali comparecia, para comprar drogas.
Narra-se que, feita a busca no local, os policiais encontraram, em um buraco localizado no chão de um dos quartos, camuflado com uma mesa e papelões, uma grande quantidade de maconha, assim como, contracheques em nome de Wilson Souza de Jesus, agente aposentado da Polícia Civil da Bahia, uma carteira funcional n° 4.683, em couro, na cor azul, além de três balanças, duas digitais e uma mecânica, uma placa de veículo JPQ-4597, apetrechos de individualização de drogas, tesoura, fita adesiva, comprovantes de depósitos bancários de valores consideráveis, em dias próximos dos meses de dezembro e janeiro, em nome de Francisco José Matias, os quais foram realizados em postos de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, para serem creditados na conta n° 0080 013 00101262-0.
Destaca-se que foram apreendidos, no total, 11.760kg (onze quilogramas e setecentos e sessenta gramas) de maconha, distribuídos em 04 (quatro) porções, sendo uma acondicionada em saco plástico amarelo e as outras em saco plástico branco, contidos em uma caixa de papelão.
Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Autuada a denúncia, o Acusado foi notificado, apresentou defesa preliminar, Id 229337345, sendo, a seguir, recebida a denúncia, Id 230161214.
Foram ouvidas duas das testemunhas arroladas na denúncia.
O réu, presente na audiência, manteve-se em silêncio.
Laudo Definitivo, Id 444830584, positivo para maconha.
Auto de exibição e apreensão, Id 215307785, Fls. 04. À época dos fatos, o acusado não registrava antecedentes criminais.
Contudo, foi preso no ano de 2014, e respondeu a outro processo, por tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos, com sentença condenatória transitada em julgado, no ano de 2020.
Em alegações finais, Id 436117926, o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, de forma que pediu a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.
A defesa, em alegações finais, Id 441444260, inicialmente, arguiu, em sede de preliminar, obtenção de prova ilícita, uma vez que houve violação de domicílio por parte dos policiais ao invadir a residência descrita na denúncia, sem que houvesse mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário.
Noutro ponto, informou que o citado imóvel não pertencia ao réu.
No mérito, pediu a absolvição do acusado, em virtude da negativa de autoria, bem assim frente a fragilidade e contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas de acusação.
Contudo, em caso de condenação, pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2003.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM FACE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO Dita preliminar confunde-se com o mérito e como tal será apreciada, a seguir.
Cumpre-nos verificar que dispositivo legal tem incidência atribuída ao acusado.
O caput art. 33 da Lei 11.343/06 reza que, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa." Com efeito, mencionam os autos apreensão, em poder do réu, de 11,760kg (onze quilogramas e setecentos e sessenta gramas) de maconha, distribuídos em 04 (quatro) porções, uma carteira funcional n° 4.683 em couro, na cor azul, além de três balanças, duas digitais e uma mecânica, uma placa de veículo JPQ-4597, apetrechos de individualização de drogas, tesoura, fita adesiva, além de comprovantes de depósitos bancários de valores consideráveis.
O auto de exibição, Id 292587612, 07, corroborando o laudo toxicológico, Id 292587642, também confirma a apreensão da droga, todos fazendo prova da materialidade.
Na fase extrajudicial o acusado não foi ouvido.
Em Juízo, o acusado manteve-se em silêncio.
Insta pontuar que a negativa de autoria sustentada pela defesa do réu, em suas alegações finais, em relação ao tráfico de droga, é inconsistente e vaga, mostrando-se em total contradição frente às demais provas colacionadas aos autos.
Vejamos: A testemunha SGT/PM Paulo disse que em diligência para averiguar uma ocorrência de homicídio, ocorrida na localidade apontada na denúncia, encontrou o corpo da vítima junto à residência, “no mesmo espaço”.
Pontuou que o “material” apreendido estava no interior do referido imóvel.
Destacou que a residência exalava um forte odor de maconha, tendo os policiais recebido autorização para entrar no imóvel de uma pessoa que tomava conta ou morava no local.
Salientou que dentro da casa, precisamente dentro de um buraco, foi encontrada maconha, uma placa de carro, além de umas notinhas de conta bancária.
Asseverou que apenas o material foi apreendido e ninguém foi preso.
Disse que não se recordava se a pessoa assassinada tinha alguma ligação com o imóvel.
Destacou que a casa não aparentava estar abandonada.
Pontuou que não se recordava se foram encontrados documentos no imóvel.
Disse, por fim, que Wilson seria um policial civil.
A testemunha TEN/PM Éder, por sua vez, relatou que os policiais foram solicitados para averiguar uma ocorrência de homicídio, e, no local, existiam pessoas as quais informaram que havia um ponto de venda de drogas no referido imóvel.
Declarou que, num dos corredores que dava acesso ao local, onde o indivíduo estaria alvejado, havia uma porta entreaberta de onde os policiais sentiram um forte cheiro de maconha.
Disse que uma das pessoas, que estava no local informou que no quarto do meio ficava acondicionada droga, atrás da porta, num fundo falso, de modo que fizeram busca no local e encontraram uma certa quantidade de maconha, atrás da porta, no referido fundo falso.
Afirmou que o dono do imóvel não estava no local.
Narrou que dentro da casa havia um contracheque em nome de Wilson que seria um policial civil, além de uma carteira de policial civil.
Declarou que a porta do imóvel estava entreaberta.
Frisou que um homem passou informações sobre as drogas e uma mulher corroborava tais informações, bem assim que, salvo engano, morava em uma das casas do local.
Destacou que a informação era de que a casa pertencia a Wilson.
Por fim, disse que as pessoas informaram que ali seria um ponto de venda de drogas.
Assim, infere-se do testemunho dos policiais que existiam fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência apontada, haja vista as notícias prévias de populares denunciando que havia ponto de venda de drogas no citado imóvel, o forte cheiro de maconha que exalava do interior da citada residência, além da autorização da pessoa que se encontrava no imóvel, no momento da chegada dos agentes, justificando a entrada dos policiais no local, sem mandado, dados os veementes indícios de flagrante delito.
No que pertine à alegação da defesa, em suas alegações finais, de que o acusado não tinha qualquer ligação com o imóvel, descrito na peça acusatória, não há como prosperar, senão vejamos.
A testemunha Éder acrescentou que informações obtidas de moradores da localidade e de uma moradora, a qual se encontrava na residência, onde a maconha foi apreendida, confirmaram que dito imóvel era de propriedade do acusado Wilson.
Some-se a tais declarações, segundo esta testemunha, a apreensão, no local, da carteira funcional de policial civil, em nome do acusado, além de contracheque e outros documentos particulares, também, em nome deste, evidenciando seu vínculo com o imóvel em questão.
Frise-se que a expressiva quantidade e a forma como a droga estava embalada, 11.760kg (onze quilogramas e setecentos e sessenta gramas) de maconha, distribuídos em 04 (quatro) porções, a apreensão de três balanças, duas digitais e uma mecânica, apetrechos de individualização de drogas, além das denúncias de tráfico de drogas no imóvel do réu, comprovam que a droga apreendida se destinava ao comércio.
Aliado a tais circunstâncias, o acusado respondeu a outro processo por tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos, nesta Capital, com sentença condenatória transitada em julgado no ano de 2020.
Assim, as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram a prova produzida na fase inquisitorial em relação ao réu de forma que a condenação deste por tráfico de drogas se impõe, uma vez que nada existe para contrariar seriamente os depoimentos das testemunhas da denúncia, resultando na certeza necessária à condenação do acusado, com acolhida da tese da acusação, porque a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público se mostra mais em consonância com o contexto factual do que aquela apresentada pelo acusado e conduz, inexoravelmente, à condenação.
Neste particular, insta que se diga que os testemunhos dos policiais, se amoldam às demais provas produzidas, trazendo-nos elementos que dão suporte à condenação, devendo seus depoimentos serem considerados, sem ressalvas, posto que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los, não se exigindo a presença de testemunhas civis para o reconhecimento da responsabilidade criminal, em casos tais.
Neste sentido: “STJ HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHOS DE POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1.
A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 2.
De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem provas idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (...) 5.
Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 98766/SP (2008/0009791-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes.
J. 05.11.2009, unânime, DJ 23.11.2009). (Grifo nosso).
Com tais elementos, observa-se a infringência do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo denunciado, sendo dito tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez, resultando na unidade de crime, pois a conduta do Réu, quando preso em flagrante consubstanciou-se na posse e guarda de substância que causa dependência física ou psíquica não sendo necessária a prova do comércio do produto, tendo o crime se consumado com o fato de o réu possuir em sua residência maconha.
Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não exige a ocorrência do dano.
Para sua configuração não é exigível o ato do tráfico, bastando, por exemplo, que mantenha em depósito ou traga consigo.
Tem o Estado como sujeito passivo primário e secundariamente as pessoas que recebem a droga para consumo.
Configura-se, repita-se, como delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois o agente que pratica, NO MESMO CONTEXTO E SUCESSIVAMENTE, mais de uma das ações descritas no tipo penal, responderá por um único crime, pois as várias condutas corresponderão a fases de um mesmo crime.
A consumação consubstancia-se em um dos verbos empregados como núcleos do tipo penal.
Assim, os atos executórios de uma das condutas, que poderiam em tese configurar tentativa, acabam por tipificar conduta anterior consumada.
Além disso, restou comprovado o dolo com que agiu o réu, pois o mesmo tinha conhecimento de que a substância é entorpecente e de que não há autorização legal ou regulamentar para o seu comércio ou porte. À época dos fatos o acusado não registrava antecedentes criminais.
Contudo, foi preso no ano de 2014, e respondeu a outro processo por tráfico de drogas na 3ª Vara de Tóxicos, com sentença condenatória transitada em julgado, no ano de 2020, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Assim sendo, julgo procedente a denúncia para condenar o Réu WILSON SOUZA DE JESUS nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. À época dos fatos o acusado não registrava antecedentes criminais.
Contudo, foi preso no ano de 2014, respondeu a outro processo por tráfico de drogas perante a 3ª Vara de Tóxicos, com sentença condenatória transitada em julgado, no ano de 2020, fato que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de drogas, uma vez que, conforme tal dispositivo, não se aplica a quem se dedica a atividades criminosas.
Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Expressiva foi a quantidade de maconha apreendida, 11.760 kg (onze quilogramas e setecentos e sessenta gramas) de maconha.
As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado.
Por tais motivos, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 790 dias multas, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.
DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, CPP) Deixo de proceder a detração penal da pena, haja vista que não irá implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado.
A detração será realizada pelo Juízo da Execução.
Com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida.
Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.
Nego ao réu o benefício de apelar em liberdade, face o quantum da pena aplicada.
Demais disso, o acusado foi preso no ano de 2014, e respondeu a outro processo acusado de praticar crime de tráfico de drogas, perante na 3ª Vara de Tóxicos, com sentença condenatória transitada em julgado, no ano de 2020, indicando, assim, possível contumácia na prática de tráfico de drogas e que oferece risco à ordem pública, quando solto.
Ademais, conforme consta da fundamentação desta peça, há inconteste prova de autoria e materialidade de crime de tráfico de drogas.
Expeça-se Mandado de Prisão.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, após a captura do réu.
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, após o trânsito em julgado, realizando-se a detração da pena nos termos do art. 42 do Código Penal.
Custas de lei.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da sentença.
Em cumprimento a instrução nº 03/2002, após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, após o trânsito em julgado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se Registre-se e Intime-se.
Salvador, 012 de setembro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
06/09/2024 18:57
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
06/09/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:22
Expedição de sentença.
-
01/09/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2024 12:46
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
18/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8102833-73.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Wilson Souza De Jesus Advogado: Ricardo Pombal Nunes (OAB:BA17157) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Valdinilson Da Cruz Menezes Testemunha: José Carlos Das Neves Testemunha: Ednaldo Luciano De Jesus Testemunha: Valter José Da Silva Testemunha: Sgt Pm Rr Paulo César Da Silva Brandão Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8102833-73.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: WILSON SOUZA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: RICARDO POMBAL NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se, novamente, a defesa para apresentar as alegações finais do réu.
Salvador, 8 de julho de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
11/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:17
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
01/06/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de ALEGAÇÃO FINAL 8102833_73.2022.8.05.0001 4ª PROMOTORIA
-
16/05/2024 22:23
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
16/05/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
16/05/2024 16:23
Expedição de ato ordinatório.
-
16/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:14
Juntada de laudo pericial
-
07/05/2024 11:14
Audiência em prosseguimento
-
25/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:25
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
22/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
19/04/2024 18:59
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
17/04/2024 18:13
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
17/04/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:32
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/04/2024 19:12
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
22/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
01/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
01/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 17:32
Expedição de despacho.
-
26/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:56
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
08/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 19:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/02/2024 00:55
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 18:34
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
15/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:39
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
27/09/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Documento1
-
20/09/2023 14:09
Expedição de despacho.
-
20/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Documento1
-
12/09/2023 13:21
Expedição de despacho.
-
12/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 15:26
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
11/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
06/06/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/06/2023 12:52
Expedição de despacho.
-
02/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:20
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 14/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
09/02/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/02/2023 11:22
Expedição de despacho.
-
07/02/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 02:54
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 19/09/2022 23:59.
-
24/01/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 06:56
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
31/12/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
17/10/2022 17:20
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 21:53
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
30/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/09/2022 13:11
Expedição de decisão.
-
08/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 08:49
Recebida a denúncia contra WILSON SOUZA DE JESUS - CPF: *38.***.*87-91 (REU)
-
31/08/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046092-81.2020.8.05.0001
Beneval Severino da Trindade
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Joalisson da Cunha Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2022 10:41
Processo nº 0001625-21.2010.8.05.0223
Jaime Conceicao Paiva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emilio Marques de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2010 17:32
Processo nº 8092630-23.2020.8.05.0001
Denise Cruz Bomfim
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2020 18:32
Processo nº 0000279-48.2010.8.05.0154
Marta Santana de Lima Martins
Adilson Stolfi
Advogado: Rosemeri Ganascini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2010 11:11
Processo nº 8102833-73.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ricardo Pombal Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 15:07