TJBA - 0500307-92.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500307-92.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Leni Machado Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500307-92.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: LENI MACHADO Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA36662) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (id. 156572935), opostos por LENI MACHADO, parte autora, em face da sentença proferia no id. 148449094.
A embargante alega que a sentença incorreu em omissão, pois este juízo teria deixado de se pronunciar sobre as questões da inicial, especificamente quanto à aplicação da taxa média de mercado, prática abusiva do anatocismo, encargos de mora e cumulação da comissão de permanência com correção monetária.
A embargada apresentou contrarrazões, id. 361488335. É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, por terem natureza recursal, estão sujeitos aos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão, dentre os quais destaca-se o interesse de agir.
Com efeito, há interesse de agir quando o recurso se reveste de utilidade e necessidade.
Ou seja, é fundamental que o recurso seja o meio hábil a perseguir aquilo que se deseja.
No caso dos autos, a sentença embargada se manifestou expressamente acerca da alega prática de anatocismo, bem como da cumulação da comissão de permanência.
Assim, do que se extrai do texto embargado, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Na verdade, in casu, o Embargante pretende que se discuta em sede de Embargos matéria que deverá ser revista apenas em Recurso, razão por que merecem desacolhidas suas alegações.
Ademais, “a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal” ( EDcl nos EDcl no AREsp 648.211/PE ).
Também, “juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (Encontro de Desembargadores do TJRJ, 2001, Angra dos Reis) - ( RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pela autora e mantenho inalterados todos os termos da sentença embargada.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/07/2022 00:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 07:27
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2021 14:54
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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01/11/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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13/10/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 19:36
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2021 16:50
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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11/08/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 16:49
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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11/08/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 16:49
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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11/08/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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06/08/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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23/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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06/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Petição
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20/05/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Mero expediente
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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11/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
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23/02/2018 00:00
Mero expediente
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08/04/2017 00:00
Petição
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30/03/2016 00:00
Expedição de documento
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07/03/2016 00:00
Expedição de documento
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20/05/2015 00:00
Petição
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25/02/2015 00:00
Publicação
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20/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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