TJBA - 8037330-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ANIBAL BARBOSA E SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:33
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DERNEVALDO NUNES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANIBAL BARBOSA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DERNEVALDO NUNES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AGENIR SOUZA BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 07:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8037330-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Anibal Barbosa E Silva Advogado: Pedro Henrique Silva Barbosa (OAB:DF39996) Agravado: Terezinha Silva De Oliveira Advogado: Vagner Rocha De Souza Aguiar (OAB:GO48817-A) Agravado: Dernevaldo Nunes De Oliveira Advogado: Vagner Rocha De Souza Aguiar (OAB:GO48817-A) Terceiro Interessado: Agenir Souza Barbosa Terceiro Interessado: Pedro Henrique Silva Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037330-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANIBAL BARBOSA E SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA (OAB:DF39996) AGRAVADO: TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VAGNER ROCHA DE SOUZA AGUIAR (OAB:GO48817-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANÍBAL BARBOSA E SILVA e PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA onde figura como agravados TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e DERNEVALDO NUNES DE OLIVEIRA contra decisão (ID 63533319 ) proferida pela MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina (BA), que nos autos da Ação de Manutenção de Posse tombada sob o nº 8037330-40.2024.8.05.0000, deferiu liminar nos seguintes termos: “Trata-se de ação possessória proposta por TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e DERNEVALDO NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de ANIBAL DE SOUZA BARBOSA, AGENIR SOUZA BARBOSA e PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA.
Afirmam que adquiriram quota de herança advinda do falecimento do esposo da senhora Laudelina Pereira Barbosa.
Diz que em 5 de maio de 2024 os requeridos adentraram na propriedade e com o auxílio de mais 5 pessoas destruíram as telhas e plantações de mandioca do quintal.
Argumenta que os fatos vem se desenvolvendo de longa data, com ameaças por parte de parentes da cedente do quinhão hereditário, com criação de obstáculos para concessão dos serviços de água e luz, usando de contatos para dificultar a instalação ou prestação em nome dos autores. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação em razão da idade.
Determino a retirada do sigilo dos autos.
Cumpre destacar que a posse é um estado de fato sobre a coisa, considerando-se possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196).
Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Tratando-se de ação possessória, não há nenhum interesse em se discutir a propriedade dos bens, tendo-se em vista a autonomia da posse em face da propriedade, conforme previsão do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil.
Ao possuidor, por sua vez, é facultada a proteção de sua posse, por meio das ações possessórias típicas.
São elas: a reintegração de posse, em casos de esbulho; a manutenção de posse, em casos de turbação; enfim, o interdito proibitório, em casos de ameaça à posse.
Na ação de reintegração de posse de força nova (dentro de ano e dia), que pleiteia a concessão de tutela de urgência em liminar, é ônus da parte apresentar elementos com força probatória tendendo demonstrar o efetivo exercício da posse que está sendo ameaçada.
Em relação à demonstração da turbação, o possuidor também deve carrear aos autos informações suficientes para que, em juízo perfunctório, se vislumbre a real dimensão da ameaça ao direito possessório e sua contemporaneidade ao pedido.
Além de elaborar petição inicial que satisfaça os requisitos da lei processual (art. 282), incumbe ainda ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação na posse, embora turbada - na ação de manutenção -, ou a sua perda - na de reintegração (art. 927).
Esses fatos constitutivos do afirmado direito do autor deverão ser demonstrados documentalmente, com o fito de permitir tanto a avaliação da adequação do procedimento por ele eleito (…), quanto a concessão, pelo juiz, sendo o caso, de liminar inaudita altera parte de reintegração ou manutenção. (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos especiais. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, pp. 148-149) (REsp n. 1.213.518/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/12/2011.) A presente ação busca proteção à posse ante premente turbação, com a expedição de mandado de manutenção em desfavor dos requeridos (CPC, art. 563) que praticaram os atos, bem como dos prepostos.
Verifico que os fatos narrados ocorreram em 05/05/2024, portanto, dentro de ano e dia, o que invoca o procedimento do art. 560 e seguintes do CPC, conforme comando do art. 558, do CPC.
Presente a comprovação da posse, ante a coleção de contas de energia e de água e esgoto conforme IDs 443514823 e seguintes.
Também resta comprovado a turbação, ante a apresentação de vídeos e imagens com o imóvel e a telhas ao chão, sala, cozinha com clara destruição, além da derrubada da plantação do local.
Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC a autorizar a expedição do mandado proibitório.
Os fatos expostos revelam conduta perturbadora, desmedida, afrontosa, a revelar, em tese, crimes de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), violação de domicílio (CP, art. 150), dano (CP, art. 163) e/ou ameaça (CP, art. 146).
Os requerentes são pessoas idosas, com baixo poder econômico, certo que a destruição da casa afeta frontalmente a dignidade e expõe à degradação o direito de propriedade e da manutenção do mínimo existencial, uma vez que ambos autores vivem com a renda da aposentadoria e a reforma do imóvel exigirá dispêndio de recursos demasiados, como é costumeiro em qualquer obra.
Entendo que os atos se enquadram na premissa do art. 186, do Código Civil, o que incide por reverberação o art. 927, do mesmo código, fatos que autorizam a concessão de tutela antecipada, sem oitiva da parte adversa (CPC, art. 9, I), ante a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
ANTE todo o exposto, com base na fundamentação acima, DEFIRO o pedido LIMINAR constante da inicial para: a) que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que atentam contra a posse dos autores, tais como: entrar na propriedade; retirar, modificar/alterar tapumes, cercas, divisas ou qualquer sinal ou referência que sirva para indicar linha divisória da propriedade, entre outros, sob pena de multa por ato de R$ 1.000,00 (mil reais); b) se a propriedade ficar em zona rural ou em local que exija a passagem por outras propriedade e a abertura de portões, cercas ou cancela, fica vedado qualquer tipo de ato ou ameaça que impeça a passagem dos requerentes, sob pena de incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato; DETERMINO que seja oficiado à Delegacia de Polícia de Correntina/BA para apresentar cópia integral do inquérito policial decorrente do Boletim de Ocorrência n. 00304004/2024, caso tenha aberto inquérito, bem como, extraia cópia desta decisão e integral dos autos, para apuração de eventuais crimes praticados pelos requeridos.
DÊ-SE vista ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes narrados.
DETERMINO ao Oficial de Justiça, que vá ao local e narre a situação atual do imóvel com a descrição e, porventura, avaliação dos prejuízos.
Intimem-se da decisão.
Citem-se os réus, com a advertência de que poderão contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão liminar (CPC, art. 564, caput), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial.
Após apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica.
Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
ORIENTE-SE, ainda, às partes acerca da possibilidade de celebração de acordo judicial ou extrajudicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
Com a urgência que o caso requer.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 14 de maio de 2024 BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta” Irresignados, os Agravantes interpuseram recurso por meio do documento ID 63533319, requerendo preliminarmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Os recorrentes juntaram fotografias e documentação buscando comprovar o alegado.
No mérito pugnaram pela suspensão da liminar objurgada com a consequente atribuição à legitima possuidora e proprietária do bem em discussão, a SRA.
MARIA BARBOSA E SILVA tendo em vista que não houve comprovação da posse de fato pelos Agravados e nem existiu o alegado esbulho noticiado.
Recurso próprio e tempestivo.
Defiro aos Agravantes a concessão de assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1060/50 e demais consectários legais.
Pois bem.
Após análise dos autos, entendo por bem deferir, em parte, o pedido de tutela antecipada, somente no que tange à suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
A posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou de algum deles somente, sendo exteriorização da propriedade, conforme art. 1196 do CC/02.
Pode ser justa ou injusta, dependendo de sua aquisição, sendo injusta aquela adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Poderá ser de boa ou má-fé sendo considerada de boa-fé se o possuidor ignorar o vício que lhe impede a aquisição da coisa.
Nos termos do art. 560, do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Conforme art. 561, do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, na ação de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos previstos no art. 561, do CPC, para a sua concessão, sendo essencial, para tanto, que o autor prove que possuía da posse do bem.
Não se trata de exigir prova pré-constituída de tudo quanto seja exposto na petição inicial, mas somente daqueles fatos que levam à especialização do procedimento.
Nada impede que se utilize do procedimento possessório mesmo não dispondo de prova documental.
Em tal caso, entretanto, para fins de concessão da tutela antecipatória, indispensável será a realização de audiência de justificação prévia." (DONIZETTI, Elpídio; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017. págs. 480/481) – que não houve no presente caso.
No caso específico dos autos, analisando os documentos juntados no recurso e na ação de origem, torna-se possível compreender que não houve comprovação de posse pelos Agravados, eis que restou demonstrado que o Sr.
Derneval não mora no imóvel em discussão e sim no imóvel constante no documento ID 6353330, situado na Barriguda, 360 Rural São Manoel de Cima Cep 476555000, Jaborandi (BA) – conta de luz de maio/2024.
O título judicial de cessão de direito de herança, supostamente transferido da Sra.
Laudelina para o Agravado em 18/01/81988 (ID 443415924 – autos de origem), além de ser visivelmente precário (o conteúdo da folha 2 não é a complementação da folha 1) foi registrado na Comarca de Santa Maria da Vitória, sendo que a de cujus Sra.
Laudelina faleceu de acordo com a certidão óbito, ID 63533328, em Correntina, e foi lá, em Correntina, que tramitou o inventário donde se extrai o formal de partilha (ID 6353327), que transfere o direito de cessão de herança (o imóvel em discussão) à Sra.
Maria Barbosa, genitora dos Agravantes.
O fato do título judicial de cessão de herança de imóvel não se encontrar registrado/escriturado na mesma comarca do imóvel, em se tratando de Direitos Reais, suscita, ao menos neste Relator, insegurança jurídica para reconhecê-lo.
Em que pesem os Agravantes também não terem demonstrado serem possuidores do imóvel, o interesse jurídico recursal justifica-se no fato de terem sido demandados pelos Agravados limitando-se, portanto, a este aspecto: defesa processual.
Mas de outra banda, ao menos neste instante processual, a posse da Sra.
Maria Barbosa no imóvel reclamado também não restou comprovada, uma vez que foram os próprios Agravantes, às fl. 07 do recurso ID 63532003 que reconheceram que: “ A reforma do telhado e da casa decorre do fato de que a Sr.
MARIA BARBOSA E SILVA, a qual atualmente conta com 78 (setenta e oito anos) de idade e reside na zona rural de Correntina – BA (Docs. 19 e 20), necessitar de tratamentos médicos, uma vez que é acometida por diversas enfermidades, inclusive da Doença de Parkinson, sendo necessário o seu deslocamento para a Cidade, de maneira que fique mais próxima do necessário atendimento médico”.
Por consectário lógico, se ela está reformando a casa porque mora na zona rural de Correntina e precisa reformar a casa porque a casa é mais perto da cidade do que a casa que ela reside – obviamente ela não reside na casa do imóvel em discussão.
Portanto, não há comprovação de manutenção de posse, aparentamente, nem pelos Agravados – e muito menos pelos Agravantes, que nem são parte legítima para integrar no pólo da ação de origem.
Sem atendimento aos requisitos elencados no art. 561 do CPC, não há que se falar em manutenção de posse, ao menos neste instante processual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO OBJURGADA até ulterior decisão em contrário a ser emanada por este Colegiado.
Intimem-se os Agravados para apresentarem as contrarrazões no prazo de lei.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado à douta Juíza da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de julho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
11/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:18
Inclusão do Juízo 100% Digital
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07/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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