TJBA - 0504559-03.2015.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:12
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504559-03.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSEMAR DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA (OAB:BA29011) REU: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), GILSON SANTONI FILHO registrado(a) civilmente como GILSON SANTONI FILHO (OAB:SP217967), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB:MG110851), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) SENTENÇA JOSEMAR DOS SANTOS SOUZA propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES contra PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A. e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. O autor aduz que celebrou contrato de consórcio com a primeira ré para aquisição de um veículo modelo Sprinter, no valor de R$ 142.724,00. Alega que, apesar de ter sido contemplado por meio de lance no valor de R$ 69.275,44 e ter pago as parcelas iniciais, não recebeu a carta de crédito nem o veículo, sob a justificativa de que o fiador apresentado não atendia às exigências da administradora.
Sustenta que, em decorrência da não entrega do bem, o qual seria utilizado para atividade laboral, sofreu danos de ordem material, moral e lucros cessantes.
Pleiteou, ao final, a consignação em pagamento das parcelas, a imediata entrega do veículo, a revisão de cláusulas contratuais e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 273292141 e seguintes).
Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a medida liminar para consignação dos valores (ID 273292370).
Citadas, as partes rés apresentaram contestações.
A PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e a RODOBENS CAMINHÕES BAHIA S.A. apresentaram defesa conjunta (ID 273294205), arguindo, em preliminar, litispendência, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a regularidade do contrato, a legalidade das cláusulas e a ausência de ato ilícito, atribuindo ao autor a responsabilidade pela não retirada do bem, uma vez que este não cumpriu os requisitos necessários, como a apresentação de fiador idôneo.
Sustentaram ainda que o veículo sempre esteve à disposição do autor na concessionária.
A ré MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., por sua vez, apresentou contestação (ID 273292893), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação contratual de consórcio, sendo apenas a fabricante do veículo.
No mérito, negou qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando não ter realizado cobranças ou contatos com o autor.
Houve apresentação de réplica (ID 273295512), oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Intimadas para especificar provas (ID 273295639), a parte autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN/BA e a designação de audiência (IDs 273300363 e 273294172), enquanto as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 273300806 e 273301014).
Na decisão de ID 273296257, este juízo saneou o feito, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou nova intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir. Foi realizada audiência de conciliação (ID 447921511), ocasião em que a tentativa de autocomposição restou frustrada. Na mesma oportunidade, as partes rés reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu o julgamento com brevidade.
Posteriormente, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por entender que a matéria fática se encontrava suficientemente comprovada por documentos (ID 487020827). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a questão da legitimidade passiva já foi enfrentada na decisão de ID 273296257, mas sob a luz da teoria da asserção, o que se verifica no plano das condições da ação.
Todavia, uma vez finalizada a instrução, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo cabível o reexame da questão, notadamente em relação à ré Mercedes Benz do Brasil.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO .
A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício. (TJ-SC - ED: 91454574220158240000 Capital 9145457-42.2015 .8.24.0000, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 24/05/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público) Da análise dos autos, verifica-se que a ré MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., não tem qualquer relação com a lide, pois a causa de pedir remota (descumprimento contratual da administradora de consórcio) não lhe diz respeito e as alegações da autora quanto às ligações da empresa com cobranças sobre o contrato não possuem respaldo documental mínimo. Mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, é necessário que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, o que não se verifica em relação à terceira ré. Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira ré para exclui-la do polo passivo da demanda. A controvérsia central dos autos reside na causa pela qual o veículo não foi entregue ao autor após a sua contemplação no consórcio.
A parte autora afirma que mesmo após pagar o lance e as parcelas iniciais, as rés criaram um obstáculo com a recusa do fiador e, de forma contraditória, passaram a tratá-lo como se ele estivesse com o veículo, com cobrança em seu desfavor, negativação do seu nome e até ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão.
Restou incontroverso que, após a contemplação e o impasse, o autor deixou de pagar as parcelas mensais do consórcio.
As rés, por sua vez, alegam que a não entrega do bem ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu com a exigência contratual da apresentação de um devedor solidário com cadastro aprovado para garantir o saldo devedor.
Argumenta que o veículo sempre esteve faturado e disponível no pátio da concessionária, aguardando apenas que o autor cumprisse sua parte no contrato.
Portanto, a inadimplência do autor em relação às parcelas subsequentes justificou as cobranças e a ação judicial.
Da leitura do regulamento do consórcio (ID 273293717), entendo que razão assiste às rés. O Artigo 22 estipula que, para a aquisição do bem, o consorciado contemplado deverá, entre outras coisas, "apresentar as garantias estabelecidas nos artigos 24 e 25 (...) e demais documentos necessários à análise e aprovação cadastral".
O Artigo 25, por sua vez, detalha a exigência de uma "garantia complementar", afirmando que será exigido o "aval de pessoas idôneas, em título de crédito a ser emitido pelo valor do débito remanescente à época da contemplação".
O mesmo artigo estabelece que os avalistas "assumirão concomitantemente a condição de devedores solidários".
Essa previsão é legítima, pois está prevista na lei e expressamente pactuada nos termos do regulamento.
O art. 14, caput, da Lei nº 11.795/2008 estabelece que "No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito". O § 4º também estabelece que "A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas". No mesmo sentido, colaciono acórdão do TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSÓRCIO - Bem móvel - Veículo - Contemplação do consorciado por sorteio - Exigência, pela ré, de garantias adicionais para a liberação da carta de crédito, especialmente fiador - Comprovada a previsão contratual nesse sentido, em consonância com o art. 14 da Lei nº 11.795/2008 - Garantias complementares que se fazem necessárias também pelo dever da seguradora de zelar pelo interesse do grupo de consórcio e a ele responder em caso de eventuais prejuízos decorrentes da aprovação de garantias insuficientes exigidas do consorciado para utilizar o crédito - Peculiaridades do caso concreto - Contemplação por sorteio após o pagamento de apenas uma parcela, quando quitado apenas 1,39% do preço - Ausência de prova da capacidade financeira dos fiadores indicados - Ausência de sequer início de prova de que o autor enviou a documentação necessária para avaliação da garantia - Hipótese em que não há propriamente negativa de liberação da carta de crédito, mas sim condicionamento da liberação à apresentação de um fiador idôneo, como previsto em contrato - Sentença de improcedência mantida - Pedido subsidiário de devolução dos valores pagos não conhecido - Inovação recursal verificada.
Nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001139-56.2024.8.26.0348; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) A certidão de Oficial de Justiça, solicitada pelas próprias rés, constatou que o veículo em questão se encontrava fisicamente no pátio da concessionária Rodobens, bastando que a parte autora cumprisse com os termos do contrato. Ainda, a parte autora não cumpriu com o depósito das parcelas incontroversas, requisito do art. 542, parágrafo único do CPC, condição de procedibilidade.
Nesse sentido: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
O depósito da oferta na ação de consignação em pagamento enquadra uma condição de procedibilidade.
Em razão disso, não realizado o depósito da quantia ofertada no prazo de cinco dias do deferimento do juiz de primeiro grau, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 542 do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000641-55.2016.8.26.0213; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018) Não restam dúvidas, portanto, que o escorço probatório não traz substrato mínimo para aparar os argumentos autorais.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, constato que não há nos autos elementos suficientes para sua configuração.
Os danos morais alegados decorreriam das cobranças e eventuais restrições creditícias suportadas pelo autor.
Contudo, tais cobranças constituíram exercício regular de direito pelas administradoras, uma vez que o autor, após a contemplação, deixou de cumprir tanto a exigência de apresentação de fiador aprovado quanto o pagamento das parcelas mensais subsequentes.
O mero aborrecimento decorrente de cobranças legítimas não configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à terceira ré e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra as duas primeiras rés, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
12/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSEMAR DOS SANTOS SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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26/03/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/06/2024 12:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/06/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 23:26
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:48
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:27
Recebidos os autos.
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05/04/2024 21:38
Decorrido prazo de JOSEMAR DOS SANTOS SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:38
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:38
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:38
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:48
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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02/04/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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15/03/2024 11:40
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/06/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSEMAR DOS SANTOS SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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27/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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09/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/09/2022 00:00
Petição
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21/09/2022 00:00
Petição
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31/08/2022 00:00
Publicação
-
29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
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03/08/2022 00:00
Petição
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27/05/2022 00:00
Petição
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24/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Liminar
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15/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2021 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Publicação
-
10/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2021 00:00
Mandado
-
01/09/2021 00:00
Mandado
-
16/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2021 00:00
Mero expediente
-
22/07/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
09/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 00:00
Mero expediente
-
05/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
09/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2019 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2017 00:00
Petição
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14/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Publicação
-
17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2017 00:00
Mero expediente
-
05/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2017 00:00
Petição
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21/06/2016 00:00
Concluso para Sentença
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17/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2016 00:00
Expedição de documento
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18/02/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Petição
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01/12/2015 00:00
Publicação
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30/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2015 00:00
Mero expediente
-
12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Publicação
-
28/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2015 00:00
Mero expediente
-
16/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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26/06/2015 00:00
Expedição de Carta
-
26/06/2015 00:00
Expedição de Carta
-
26/06/2015 00:00
Expedição de Carta
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30/03/2015 00:00
Publicação
-
27/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2015 00:00
Liminar
-
02/03/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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