TJBA - 0043737-89.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0043737-89.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Morena Veiculos Ltda Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos (OAB:BA23824) Advogado: Indira Marques Domingues (OAB:BA28303) Advogado: Joelma Ferreira Silva Primo Pacheco (OAB:BA30925) Advogado: Livia Oliveira De Magalhaes (OAB:BA17007) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0043737-89.2010.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: MORENA VEICULOS LTDA Parte Passiva: REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
No bojo de ação anulatória questionando crédito de TFF (Taxa de Fiscalização do Funcionamento) de estabelecimento de sua propriedade referente ao exercício de 2010, a autora procedeu a depósitos judiciais, supostamente totalizando o valor do montante integral do tributo, buscando suspender sua exigibilidade e garantir o acesso à certidão de regularidade fiscal, enquanto pendente a causa.
No curso do processo (ID 104979585 – agosto/2014), todavia, a autora optou por requerer a desistência do processo, oportunidade em que autorizou a conversão em renda dos valores depositados em favor da municipalidade para pagamento e quitação do crédito fiscal objeto da lide.
A Fazenda Pública Municipal declarou concordar com o pedido de desistência da ação, “desde que o valor depositado pela Autora efetivamente coincida com o valor do débito tributário” (ID 104979588 – setembro/2014).
A partir daí, vieram aos autos uma sucessão de requerimentos de consulta do saldo da conta judicial vinculada aos autos para aferição do valor constante do extrato do crédito fiscal.
Diante do extrato datado de 18/05/2023, noticiando que o saldo depositado pela autora totalizava o montante de R$ 31.125,79 em 20/01/2022 (ID 388437111), a municipalidade se pronunciou em maio/2024, arguindo que o crédito fiscal, na mesma data (20/01/2022), importaria em R$ 60.694,40, concluindo pelo requerimento de intimação da autora para que complementasse o depósito com o valor de R$ 37.146,12 (ID 445738152).
Por fim, no ID 451400353, a autora defendeu que, no momento de sua realização, o total dos depósitos cobria a integralidade do crédito, arguindo não ser responsável pela correção monetária e os juros de mora, na forma do art. 9º, § 4º, da Lei federal nº 6.830/80.
Encerra renovando os pleitos de homologação da desistência, conversão em renda dos valores, quitação do tributo e extinção do processo, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. É o breve RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém anotar que embora a autora tenha nominado o seu requerimento de “desistência”, em verdade entendo tratar-se de autentica renúncia à pretensão formulada na ação, vez que anuiu com a conversão em renda do valor depositado para garantir a integralidade do débito.
Sendo assim renunciou à pretensão de questionar a licitude do tributo, curvando-se à cobrança e pondo fim ao litígio.
Inicialmente, convém anotar que embora a autora tenha nominado o seu requerimento de “desistência”, em verdade entendo tratar-se de autentica renúncia à pretensão formulada na ação, vez que anuiu com a conversão em renda do valor depositado para garantir a integralidade do débito.
Sendo assim renunciou à pretensão de questionar a licitude do tributo, curvando-se à cobrança e pondo fim ao litígio.
Observe-se, ainda, que em regra a concordância à desistência por parte do réu é pura e simples, desprovida de qualquer condicionante.
A desistência verdadeira não implica vedação à repropositura da demanda, por não atingir o meritum causae, o que nesse caso não poderia ocorrer diante da conversão em renda e quitação do crédito discutido, que poriam fim à lide.
A renuncia, inclusive, por ser ato de disposição exclusivo do autor, independe de aquiescência da parte contrária, assim como ocorre com o reconhecimento da procedência do pedido.
Feitas essas ponderações, entendo que a questão pendente consiste em se definir se o valor depositado pela autora satisfez o requisito da integralidade ou se há licitude no pleito fazendário de complementação de valores.
Voltando ao nascedouro do processo, verifica-se do ID 104978908 (pág. 01) que a autora acostou aos autos digitais um extrato do crédito fiscal, emitido pelo sistema da SEFAZ em 05/10/2010, noticiando que o valor devido importava em R$ 13.868,20, valido até o fim do respectivo mês.
No ID 104978906 (pag. 01), consta um depósito feito pela autora de R$ 11.847,70, complementado por um outro de R$ 2.020,50 (ID 104978908 – pag. 03), realizado em 07/10/2010, totalizando R$ 13.868,20.
Logo, o que se conclui é que em Outubro/2020, a autora havia depositado em juízo o montante integral do tributo (R$ 13.868,20), de forma que a partir daí liberou-se da responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora do tributo, nos claros termos do art. 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
Daí porque é irrelevante que os índices de correção monetária e de juros de mora da entidade bancária oficial e da Fazenda Pública credora sejam diversos, porquanto a partir do momento em que o devedor entrega o objeto da prestação a terceiro credenciado e idôneo (instituição financeira), cessa o risco para o credor, bem como a sua responsabilidade por eventuais diferenças.
Nesse contexto, vê-se de forma mais contundente a injustiça do pleito formulado pela Fazenda Municipal (ID 445738152), na medida em que desde 2014 a autora requereu a “desistência” da ação e propôs a conversão em renda em favor da municipalidade com quitação do crédito fiscal.
Vale dizer, os 10 (dez) anos de correção monetária e juros de mora que se passaram desde o pleito extintivo da autora devem ser imputados somente ao próprio ente público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que mais dos autos consta, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 445738152, reputo que o valor depositado correspondeu integralmente ao tributo devido, e HOMOLOGO A RENÚNCIA DE PRETENSÃO AUTORAL, manifestada na petição de ID 104979585, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao acionado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor depositado para pagamento do crédito fiscal, monetariamente corrigido pelo IPCA, na forma dos arts. 85, § 3º, inciso I, e 90, caput, do CPC.
CONVERTO EM RENDA do Município de Salvador o valor depositado, extinguindo, assim, o crédito fiscal objeto da presente ação (TFF 2010), na forma do art. 156, inciso VI, do CTN.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da Fazenda Pública Municipal para levantamento integral do valor, após o que deverá o ente público dar baixa, por pagamento, do crédito fiscal respectivo.
Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado e ofício para os devidos fins.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
07/10/2022 10:08
Expedição de despacho.
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07/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
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07/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:29
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/09/2014 00:00
Petição
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25/09/2014 00:00
Recebimento
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25/08/2014 00:00
Publicação
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21/08/2014 00:00
Recebimento
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20/08/2014 00:00
Mero expediente
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14/08/2014 00:00
Petição
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14/08/2014 00:00
Recebimento
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14/10/2013 00:00
Conclusão
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14/10/2013 00:00
Petição
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08/10/2013 00:00
Recebimento
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13/09/2013 00:00
Recebimento
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07/12/2012 00:00
Recebimento
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29/11/2012 00:00
Petição
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18/09/2012 00:00
Expedição de documento
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29/04/2011 16:15
Conclusão
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29/04/2011 07:49
Protocolo de Petição
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19/04/2011 16:07
Entrega em carga/vista
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19/04/2011 16:04
Protocolo de Petição
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18/04/2011 08:36
Expedição de documento
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11/04/2011 16:18
Recebimento
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07/04/2011 14:46
Mero expediente
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24/03/2011 11:16
Conclusão
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02/03/2011 14:56
Conclusão
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02/03/2011 10:46
Protocolo de Petição
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07/02/2011 12:57
Entrega em carga/vista
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26/01/2011 09:37
Expedição de documento
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19/01/2011 10:40
Expedição de documento
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13/01/2011 17:28
Mero expediente
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13/01/2011 10:54
Conclusão
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10/01/2011 14:28
Ato ordinatório
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08/10/2010 12:57
Protocolo de Petição
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10/08/2010 17:53
Protocolo de Petição
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10/06/2010 14:57
Conclusão
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09/06/2010 14:46
Recebimento
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24/05/2010 09:49
Remessa
-
21/05/2010 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2010
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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