TJBA - 8000400-68.2022.8.05.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-68.2022.8.05.0040 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDVANDRO DOS SANTOS Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Ação Ordinária ajuizada por Edvandro dos Santos em face do Município de Igrapiúna, com pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de reajuste nos vencimentos conforme parâmetros da Lei Municipal nº 269/2009, de correto enquadramento na Classe D, pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao não enquadramento e progressão funcional, bem como reconhecimento de omissão administrativa quanto à não instituição da Comissão de Avaliação prevista na referida norma.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base na ausência de previsão orçamentária e na discricionariedade da Administração.
Autor apelou, arguindo nulidade da sentença por aplicação não previamente debatida do Tema 864/STF e reiterando o direito ao reenquadramento e progressão.
A apelação foi conhecida, mas desprovida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por ofensa ao princípio da não-surpresa, diante da aplicação do Tema 864 do STF sem prévia oitiva das partes; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao reajuste de vencimentos, ao reenquadramento funcional e à progressão na carreira, mesmo diante da omissão do Município em instituir a Comissão de Avaliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há nulidade por ofensa ao contraditório quando o magistrado aplica fundamento jurídico pertinente à matéria de direito, ainda que não arguido pelas partes, por força do princípio do iura novit curia, não configurando decisão surpresa. 4 - A aplicação do Tema 864 do STF é obrigatória, por se tratar de tese com repercussão geral reconhecida, sendo legítima sua utilização na fundamentação da sentença, mesmo que não tenha sido arguida pelas partes. 5 - A progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 269/2009 depende de processo seletivo interno e avaliação de desempenho, cuja realização compete à Administração Municipal. 6 - A omissão da Administração quanto à constituição da Comissão de Avaliação não pode, por si só, gerar direito automático à progressão funcional, se ausente comprovação de preenchimento dos requisitos legais e documentação capaz de evidenciar a ausência de progressão. 7 - As fichas financeiras juntadas não comprovam, de forma inequívoca, o direito à progressão ou reenquadramento pretendido, pois revelam existência de progressão até a Classe C e ausência de elementos para apuração da base de cálculo desde a admissão. 8 - A vedação constitucional ao uso do salário mínimo como indexador geral de reajuste veda pedidos de correção automática vinculados a esse parâmetro, conforme Tema 25 do STF e Súmula Vinculante nº 4.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A aplicação de fundamento jurídico não suscitado pelas partes não configura decisão surpresa quando baseada em tese de observância obrigatória e fundada nos elementos constantes dos autos. 2 - A omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho impede a progressão funcional, mas não gera direito automático à ascensão na carreira, quando ausentes os requisitos legais e a comprovação do cumprimento das exigências da norma local. 3 - A utilização do salário mínimo como parâmetro de reajuste remuneratório contraria a Constituição Federal, sendo vedada sua vinculação automática aos vencimentos dos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º; CPC, arts. 10, 85, §11, e 927, III; Lei Municipal nº 269/2009, arts. 8º e 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864, RE nº 565.089, rel.
Min.
Roberto Barroso; STF, Tema 25, RE nº 388.312, rel.
Min.
Cezar Peluso; STF, Súmula Vinculante nº 4; STJ, AgInt no REsp 1.799.071/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 15.08.2022; TJ-BA, APL nº 8000605-28.2018.8.05.0173, rel.
Des.
José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 08.10.2020; TJ-BA, APL nº 0503044-26.2016.8.05.0088, rel.
Des.
Silvia Zarif, j. 06.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA . -
05/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:14
Conhecido o recurso de EDVANDRO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*06-49 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 18:39
Conhecido o recurso de EDVANDRO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*06-49 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:39
Incluído em pauta para 26/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/08/2025 15:26
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2025 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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