TJBA - 8000366-20.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:58
Homologado o pedido
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18/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000366-20.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Maria Conceicao Dos Santos Sena Advogado: Nadiana Nascimento Da Conceicao (OAB:BA59535) Autor: Laeste Evangelista Dos Santos Advogado: Nadiana Nascimento Da Conceicao (OAB:BA59535) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB:BA22341) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000366-20.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SENA e outros Advogado(s): NADIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB:BA59535) REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS registrado(a) civilmente como ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB:BA22341), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração de ID. 454516797 no qual a parte embargante afirma que há omissão e contradição na sentença de ID. 451769314.
Afirma a embargante que a sentença embargada não teria observado que a embargante não praticou a compra e venda de pacote de turismo, mas seria a intermediária da compra e venda. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração, ao alegar suposta omissão, pretende realizar a modificação do julgado, modificação essa que não se daria de maneira reflexa, mas sim, de forma principal, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afastar a possibilidade de modificação e rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 15:08
Expedição de intimação.
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16/10/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 08:43
Expedição de intimação.
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15/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ CITAÇÃO 8000366-20.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Maria Conceicao Dos Santos Sena Advogado: Nadiana Nascimento Da Conceicao (OAB:BA59535) Autor: Laeste Evangelista Dos Santos Advogado: Nadiana Nascimento Da Conceicao (OAB:BA59535) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB:BA22341) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000366-20.2022.8.05.0226 AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SENA AUTOR: LAESTE EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO/JULGAMENTO - UNA por videoconferência, para o dia 17 (DEZESSETE) de MAIO de 2024 às 09:15 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA CITADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como do DESPACHO do MM Juiz ID 434750890 cientifico a parte autora de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo com condenação em custas (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95).
Do mesmo modo científico as partes acionadas sobre as consequências de sua ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz).
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo -
12/07/2024 20:24
Expedição de citação.
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12/07/2024 20:24
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 01:42
Decorrido prazo de NADIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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05/07/2024 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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05/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/05/2024 23:59.
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04/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:33
Audiência Una realizada conduzida por 17/05/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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16/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 22:26
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 22:26
Publicado Citação em 19/04/2024.
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20/04/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:13
Expedição de citação.
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17/04/2024 13:11
Expedição de intimação.
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17/04/2024 13:11
Expedição de intimação.
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17/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:05
Audiência Una designada conduzida por 17/05/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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15/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 16:14
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2022 16:13
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/05/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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03/05/2022 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 03:21
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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23/04/2022 04:14
Decorrido prazo de NADIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 14:12
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 12:22
Expedição de intimação.
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29/03/2022 12:22
Expedição de intimação.
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29/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 12:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/05/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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29/03/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/03/2022 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/03/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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