TJBA - 0543044-67.2018.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:43
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0543044-67.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcelo Bulcao De Santana Advogado: Camila Braga Da Cruz (OAB:BA49095) Interessado: Associacao Mineira De Protecao E Assistencia Automotiva Advogado: Renato De Assis Pinheiro (OAB:MG108900) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543044-67.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCELO BULCAO DE SANTANA Advogado(s): CAMILA BRAGA DA CRUZ (OAB:BA49095) INTERESSADO: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB:MG108900) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por MARCELO BULCAO DE SANTANA, contra ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, em 06/12/2016, as partes firmaram contrato para cobertura de seguro do veículo Ford Fusion, placa NTO3006, ano/modelo 2010/2010, de sua propriedade, o qual oferecia seguro para furto, roubo dentre outros sinistros.
Registra que, em 17/11/2017, o veículo foi roubado, motivo pelo qual tomou todas as providências previstas no contrato de seguro, tais como: registro de ocorrência, comunicação do sinistro para a empresa ré e envio de documentos.
Aduz que, “(...) a empresa ré, ciente de que o prazo para pagamento da indenização começa a correr a partir da entrega de todos os documentos demorou a enviar dados para procuração, bem como a despeito do contrato ter sido firmado em sua filial em Salvador, exigia do autor que encaminhasse por conta própria todos os documentos à sede em Belo Horizonte/MG o que dificultou a finalização do sinistro, que só veio ocorrer em 21 de fevereiro de 2018”.
Argumenta que, “(...) verifica-se que o contrato é eivado de diversos vícios haja vista impor ao consumidor sérias desvantagens, tais como despesas com envio de documentos quando da existência de uma filial, excesso de prazo, demora injustificada para liberação de documentos, cobranças e descontos indevidos, dentre outros”.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) condenação da Ré ao pagamento de R$ 6.245,54 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por dano material; b) condenando a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, causados quando a Ré levando em conta a má prestação de serviço e demais práticas abusivas perpetradas para com o consumidor, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ante seu poder econômico.
Acostou os seguintes documentos: Procuração (Id 252687777); Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Id 252688172); Proposta de Seguro (Id 252687783); Boletim de Ocorrência (Id’s 252687807/252688166); Faturas e Comprovantes de Pagamentos (Id’s 252688180 ao 252688200); Termo de Quitação de Indenização Integral (Id 252688208).
Este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da autora - Id 252688462.
Audiência de Conciliação realizada, sem consenso (Id 252688890).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu resposta/contestação - Id 252688898.
Não arguiu preliminares.
Acerca do mérito, afirmou que: “(...) conforme termo de quitação assinado pela parte Autora, este recebeu a quantia de R$17.309,77 (dezessete mil trezentos e nove reais e setenta e sete centavos), e com a assinatura do referido termo, houve plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar em juízo ou fora dele”.
Por fim, “(...) nos autos virtuais não há em momento algum a impugnação do Termo de Quitação assinado.
Ao contrário, o Autor omite a referida informação para conduzir o deslinde da lide a seu favor”.
Instruiu a peça defensiva com os seguintes documentos: Documentos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento (Id’s 252689322/252689332); Aviso de Sinistro (Id 252688904); Solicitação de Documento E-mail (Id’s 252689127 ao 252689136); Detalhamento de Multas - Senatran (Id 252689142); Proposta de Filiação (Id 252689150); Termo de Quitação de Indenização Integral (Id 252689312).
Réplica no Id 252689512.
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas - Id 252689517, as partes permaneceram silentes - Id 252689527.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 391159148).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO MÉRITO A controvérsia entre as partes é típica de consumo, portanto será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão processual diz respeito à suposta prática de ato ilícito pela seguradora ré, consistente na morosidade do pagamento do valor da apólice de seguro contratado, bem como nas onerações impostas ao beneficiário quanto ao envio de documentos, de modo a ensejar a indenização por danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Conforme relatado, a tese sustentada pela parte autora é a de que o veículo objeto da apólice de seguro foi roubado em Salvador, em frente a sua residência.
Embora tenha cumprido com as providências solicitadas pela seguradora ré, sofreu com a má prestação de serviço ao ter que desembolsar o envio de documentos para a sede em Belo Horizonte\MG, enquanto o contrato foi celebrado na filial da empresa, em Salvador.
Ademais, alega que houve excesso de prazo, demora injustificada para liberação de documentos, cobranças e descontos indevidos, dentre outros vícios no serviço prestado.
Cinge-se a controvérsia à configuração de vício, no produto e no serviço por parte da ré, razão pela qual é aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva com fulcro no risco do empreendimento, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consagra o dispositivo, portanto, a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a ausência de nexo de causalidade.
Ademais, o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil.
No presente caso, compulsando os elementos e provas produzidas pelas partes nos autos, conclui-se que a pretensão autoral não prospera integralmente.
Isso porque, os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não se vislumbra prova suficiente para corroborar completamente as suas alegações.
Senão vejamos.
Acerca da alegação de cobranças e descontos indevidos, verifica-se que a autora acostou aos autos faturas e comprovantes de pagamentos compatíveis com a mensalidade pactuada entre as partes (Id’s 252688180/252688189).
Em exordial, a parte autora afirma que o atraso na conclusão dos trâmites para a realização da indenização do sinistro ocorreu por culpa exclusiva da parte ré.
Nesse particular, verifica-se conflito entre as informações trazidas pela própria parte acionante e os documentos apresentados, tendo em vista que em março de 2023 a parte autora comprova o envio de documentos via Sedex (Id 252688200).
Nada obstante, a parte ré colacionou aos autos comprovantes de e-mails enviados para a parte autora, listando os documentos que restavam pendentes em fevereiro e março de 2018, (Id’s 252689127/252689113/252689136).
Não evidenciando, portanto, a culpa da parte ré, uma vez que existiam documentos a serem enviados pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a indenização pelo sinistro ocorrido foi efetuada no dia 05/03/2018, dentro do prazo contratual de 60 (sessenta) dias úteis após o envio de todos os documentos solicitados, consoante se extrai do “termo de quitação de indenização integral”, devidamente assinado e apenso por ambas as partes (Id’s 252688208/252689312).
Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, de que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que são avaliadas no contexto apresentado.
DANOS MATERIAIS Em razão dos danos materiais causados, pretende a autora indenização por suportar indevidamente com as despesas de envio da documentação para outro Estado, conforme solicitado pela ré. É cabível indenização a título de danos materiais quando restar comprovado de maneira inequívoca, através do conjunto probatório, que fato ocorrido desencadeou efetivos danos ao requerente.
Da análise dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora arcou com o custo de serviço que caberia à parte ré (Id 252688200), no montante total de R$119,30 (cento e dezenove reais e trinta centavos).
Isto é, não havendo disposição contrária no contrato pactuado entre as partes, a empresa ré tem a responsabilidade de receber toda documentação através da filial localizada no mesmo município da parte autora, tratando-se, assim, de cobrança indevida.
DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não obstante os dissabores vivenciados pela parte autora, na hipótese dos autos não se vislumbra sofrimento ou dor que atinja o direito da sua personalidade.
Nessa linha de raciocínio, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, determinando a restituição, em dobro, no valor de R$238,60 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), atualizados desde o efetivo desembolso e com aplicação de juros legais a partir da citação, observando a prescrição trienal.
Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pro rata, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito -
12/07/2024 22:01
Processo Reativado
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12/07/2024 22:01
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 19:04
Decorrido prazo de MARCELO BULCAO DE SANTANA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:27
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
19/06/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/01/2024 21:27
Decorrido prazo de MARCELO BULCAO DE SANTANA em 27/10/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA em 27/10/2023 23:59.
-
03/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
03/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
23/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA em 31/05/2023 23:59.
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13/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO BULCAO DE SANTANA em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
05/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
11/11/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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14/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
08/10/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 00:00
Mero expediente
-
05/04/2021 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Mero expediente
-
09/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
29/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/10/2019 00:00
Publicação
-
21/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 00:00
Mero expediente
-
16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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31/07/2018 00:00
Mero expediente
-
30/07/2018 00:00
Audiência Designada
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25/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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