TJBA - 0106413-15.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0106413-15.2006.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Concreto Redimix Do Brasil Sa Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Advogado: Maria Leonor Povoas De Aguiar (OAB:BA5407) Advogado: Adriano Muricy Da Silva Nossa (OAB:BA14348) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Nelio Lopes Cardoso Junior (OAB:BA18530) Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0106413-15.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS (OAB:BA14986), MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR (OAB:BA5407), ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA (OAB:BA14348), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB:BA18530), VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902) Vistos, etc.
No dia 30 de junho de 2022, às 9h00, na sala de reuniões das Corregedorias, situada na sala 312, anexo I, do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorreu reunião na qual foi apresentado e discutido o fluxo de trabalho para cumprimento da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno.
A referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, seria competente apenas para “para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”.
Na aludida reunião, em que compareceram Magistrado(a)(s) vinculado(a)(s) à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, estabeleceu-se que seria realizada a redistribuição do acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências.
Cumprindo determinações da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de possibilitar a efetiva redistribuição para o Juízo competente (com competência ESTADUAL, ou seja, 3ª, 4ª ou 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador), determinou-se que a Secretaria da Vara promovesse a imediata higienização dos dados referentes ao presente Feito.
Em paralelo, levando em conta que cada movimentação processual gera nova pendência sistêmica, o que inviabilizaria a higienização e imediata remessa a outro Juízo, determinou-se a suspensão do presente Feito, por prazo previamente estipulado ou até que se iniciassem os trabalhos de redistribuição dos processos, o que primeiro adviesse, restando mantidas eventuais medidas de urgência já determinadas.
No entanto, em Sessão Plenária de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da aludida Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Assim sendo, não mais subsistindo a regra acima descrita, torno sem efeito a decisão anterior.
Dando seguimento ao feito, em análise detida dos autos, observa-se que o processo encontra-se na fase de prolação de sentença, no entanto tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido sem nenhuma manifestação da parte embargada, intime-se a demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, haja vista disponibilidade da obrigação.
Após o transcurso do prazo supra, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Certifique-se o que mais for pertinente.
Atente a Secretaria para eventual alteração do patrocínio da parte embargada autora.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
25/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 09:20
Devolvidos os autos
-
09/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
30/07/2009 12:29
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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