TJBA - 8071305-89.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 21:31
Decorrido prazo de MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:31
Decorrido prazo de MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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06/02/2025 19:17
Decorrido prazo de MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
09/01/2025 15:02
Expedição de decisão.
-
09/01/2025 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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08/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 18:58
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
08/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:56
Expedição de despacho.
-
05/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:16
Juntada de informação
-
26/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:16
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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26/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:23
Juntada de informação
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11/10/2024 20:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:54
Expedição de despacho.
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10/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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03/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:21
Decorrido prazo de MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:35
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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15/09/2024 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8071305-89.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mirian Santana De Oliveira Advogado: Danilo Santos Rosario (OAB:BA60860) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8071305-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO (OAB:BA60860) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta com fundamento na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) com a inicial.
Citada para pagamento, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade alegando, em síntese, não ser proprietária do imóvel sobre o qual recai a exação na época dos fatos geradores.
Requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinta a presente Execução Fiscal.
Pugna pelo desbloqueio dos valores constritos nas suas contas bancárias e pela concessão da gratuidade da justiça.
Intimada, a Fazenda Pública alega a inadequação da via eleita, a ausência de prova para afastar a cobrança e reforça a legitimidade passiva da executada, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam prova pré-constituída.
Assim, é medida excepcional devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida.
Destarte, vale grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Questão atinente à legitimidade de partes é de ordem pública, sendo possível sua suscitação em sede de Exceção de Pré-executividade.
Do exame dos autos, observa-se que as alegações da parte excipiente exigem a realização de dilação probatória para serem comprovados, instrumento não cabível em sede de Exceção de Pré-executividade.
O Código Tributário Nacional (CTN) define o fato gerador do IPTU em seu artigo 32: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Assim, interpreta-se que o CTN autoriza os Municípios a impor, mediante lei, o referido tributo em três situações diversas: propriedade, domínio útil e posse a qualquer título.
O Código Tributário Nacional dispôs sobre o contribuinte do IPTU no art. 34, havendo idêntica redação no art. 63 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS): “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
Com efeito, vê-se que é contribuinte do IPTU tanto aquele que tem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
Desse modo, assim como o simples fato do nome constar na ficha da propriedade municipal não constitui prova absoluta de que a pessoa é contribuinte do IPTU, também a certidão acostada no ID 458928556 não afasta todas as condições que levam ao enquadramento como contribuinte do tributo, vez que também assiste ao possuidor do imóvel esta obrigação tributária.
Com efeito, não verificando irregularidade na CDA, inexistindo elementos que neste momento afaste sua presunção de liquidez e certeza, deve a Exceção ser rejeitada.
Rejeitada, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO.
SÚMULA 7.
I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso.
Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1173710 / RS.
Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento: 17/09/2015.
Publicação: DJe 08/10/2015). (negrito nosso) Quanto à gratuidade da justiça requerida, embora para sua concessão não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, deve a excipiente trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como, contracheques, extratos bancários e/ou declaração de imposto de renda do último ano.
Noutro ponto, inexistindo motivação satisfatória, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade por inadequação do procedimento, sem prejuízo de aprofundamento probatório em eventual Embargos à Execução, devendo prosseguir a Execução Fiscal em seus ulteriores termos.
Indefiro o pedido de desbloqueio de valores.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
11/09/2024 21:32
Expedição de decisão.
-
11/09/2024 21:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 09:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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25/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:41
Expedição de despacho.
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22/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8071305-89.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mirian Santana De Oliveira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública PRAÇA D.
PEDRO II, 3º ANDAR, FÓRUM RUY BARBOSA, LARGO DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, SALVADOR/BA, CEP: 40.040.380 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8071305-89.2020.8.05.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do AR positivo.
SALVADOR, 21 de março de 2024 LIVIA DE PAULA FARIAS DOS SANTOS MOURA Servidora autorizada -
10/07/2024 18:03
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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07/04/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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29/03/2024 23:52
Conclusos para decisão
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25/03/2024 21:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 12:41
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:07
Expedição de Carta.
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28/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:11
Conclusos para decisão
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29/07/2020 17:57
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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29/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
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22/07/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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