TJBA - 0000250-52.2012.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:15
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:14
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:35
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2025 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 20:52
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GERAIS ELETROMOVEIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
03/02/2025 18:33
Decorrido prazo de GERAIS ELETROMOVEIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 0000250-52.2012.8.05.0081 Procedimento Sumário Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Ataide Jose De Souza Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:BA27547) Reu: Motorola Do Brasil Ltda Reu: Gerais Eletromoveis Ltda Advogado: Heron Flores Da Costa (OAB:BA31217) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R.
Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 0000250-52.2012.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ATAIDE JOSE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, MALENA DE SOUZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MALENA DE SOUZA GOMES REU: MOTOROLA DO BRASIL LTDA, GERAIS ELETROMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: HERON FLORES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, artigo 1º, XXIII, fica o autor intimado a manifestar sobre a pesquisa, ID 470234747, prazo 15 dias(art. 525 do CPC).
Formosa do Rio Preto, 22 de outubro de 2024 Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã (ass. eletrônica) -
27/10/2024 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
27/10/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:22
Expedição de ato ordinatório.
-
22/10/2024 14:22
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:20
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 09:11
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GERAIS ELETROMOVEIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:15
Decorrido prazo de ATAIDE JOSE DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:43
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:34
Decorrido prazo de GERAIS ELETROMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:34
Decorrido prazo de ATAIDE JOSE DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
20/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000250-52.2012.8.05.0081 Procedimento Sumário Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Ataide Jose De Souza Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:BA27547) Reu: Motorola Do Brasil Ltda Reu: Gerais Eletromoveis Ltda Advogado: Heron Flores Da Costa (OAB:BA31217) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000250-52.2012.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ATAIDE JOSE DE SOUZA Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360), MALENA DE SOUZA GOMES registrado(a) civilmente como MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:BA27547) REU: MOTOROLA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): HERON FLORES DA COSTA (OAB:BA31217) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais.
Os autos se encontram em fase de execução.
Fora expedido mandado de citação para que os executados pagassem a dívida exequenda, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, os executados não se manifestaram.
Realizada penhora, não foram localizados valores. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
No mesmo sentido é a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal), embora esta se limite a utilizar a lacônica expressão “dinheiro”.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Sendo assim, considerando que o executado, embora devidamente citado, deixou de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE a novo bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros dos executados, até o valor apontado na petição exequenda.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2o do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3o do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3o do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5o, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Não sendo localizados valores, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do Exequente.
Sendo infrutífera a pesquisa via sistema SISBAJUD, e o mandado de avaliação e penhora, defiro desde já a pesquisa via RENAJUD, a fim de algum veículo, seja efetivada sua restrição(bloqueio) com vistas à penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe 03/05/2024) -
10/07/2024 18:03
Expedição de decisão.
-
10/07/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:46
Decorrido prazo de ATAIDE JOSE DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
17/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:04
Decorrido prazo de GERAIS ELETROMOVEIS LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:02
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:01
Decorrido prazo de ATAIDE JOSE DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 20:42
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
17/06/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de ATAIDE JOSE DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:13
Decorrido prazo de GERAIS ELETROMOVEIS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
11/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
11/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
04/09/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 08:54
Despacho
-
03/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 05:47
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 05:47
Decorrido prazo de GERAIS ELETROMOVEIS LTDA em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 05:47
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 05:47
Decorrido prazo de GERAIS ELETROMOVEIS LTDA em 15/05/2020 23:59.
-
22/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:02
Publicado Decisão em 22/04/2020.
-
17/03/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
26/02/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2020 08:52
Decorrido prazo de ATAIDE JOSE DE SOUZA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
09/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 07:45
Devolvidos os autos
-
12/11/2018 11:54
DOCUMENTO
-
12/11/2018 10:54
RECEBIMENTO
-
04/10/2018 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/05/2018 00:00
CONCLUSÃO
-
17/05/2018 00:00
PETIÇÃO
-
17/05/2018 00:00
RECEBIMENTO
-
17/05/2016 09:53
CONCLUSÃO
-
17/05/2016 09:51
PETIÇÃO
-
17/05/2016 09:50
RECEBIMENTO
-
10/11/2015 10:17
CONCLUSÃO
-
10/11/2015 10:03
PETIÇÃO
-
10/11/2015 10:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/11/2015 09:54
RECEBIMENTO
-
06/11/2015 11:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/10/2015 11:00
PETIÇÃO
-
20/10/2015 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/10/2015 10:45
RECEBIMENTO
-
07/10/2015 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/10/2015 14:25
DOCUMENTO
-
30/09/2015 14:58
RECEBIMENTO
-
30/09/2015 14:07
RECEBIMENTO
-
22/09/2015 13:29
CONCLUSÃO
-
21/05/2015 00:00
PETIÇÃO
-
12/03/2015 11:26
CONCLUSÃO
-
15/10/2014 00:00
PETIÇÃO
-
11/09/2014 13:10
PETIÇÃO
-
11/09/2014 13:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/09/2014 12:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/09/2014 12:58
RECEBIMENTO
-
10/09/2014 11:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/09/2014 09:07
DOCUMENTO
-
20/08/2014 00:00
DOCUMENTO
-
15/08/2014 00:00
DOCUMENTO
-
24/07/2014 09:57
DOCUMENTO
-
23/07/2014 12:18
DOCUMENTO
-
23/07/2014 12:16
MANDADO
-
16/07/2014 10:56
MANDADO
-
09/07/2014 10:24
AUDIÊNCIA
-
22/05/2014 00:00
DOCUMENTO
-
22/05/2014 00:00
RECEBIMENTO
-
06/03/2014 10:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/03/2014 09:44
CONCLUSÃO
-
29/01/2014 13:04
RECEBIMENTO
-
29/01/2014 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/03/2012 13:13
CONCLUSÃO
-
24/02/2012 10:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8162710-07.2023.8.05.0001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Bianca Coelho Borges
Advogado: Waldecy Laurentino da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 16:38
Processo nº 0537167-20.2016.8.05.0001
Vanise Martins de Cerqueira
Syene Empreendimentos Imobiliarios LTDA....
Advogado: Romeu SA Barreto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2016 10:05
Processo nº 0503971-75.2017.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Alencar Comercio de Queijos e Frios LTDA...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2017 17:04
Processo nº 8086644-54.2021.8.05.0001
Filipe da Silva Santana
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2021 14:58
Processo nº 0000250-52.2012.8.05.0081
Motorola do Brasil LTDA
Ataide Jose de Souza
Advogado: Malena de Souza Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2019 13:24