TJBA - 0143506-12.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0143506-12.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Casabella - Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0143506-12.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Casabella - Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30/10/2006 pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de CASABELLA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para satisfação do crédito tributário proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ,Taxa de Limpeza Pública, e acréscimos legais, dos exercício 2001 a 2004, referentes a um imóvel de inscrição nº 00498021-2, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanham a inicial.
O despacho inicial foi proferido em 31/10/2006 (ID 71025710 - doc.05).
Citada, conforme AR acostado em ID 71025742 (doc.14), a executada ofereceu bens à penhora, ID 71025719 (doc.08) e, após a aceitação pelo Município do Salvador, ID 71025734 (doc.12), foi ordenado a lavratura do termo de penhora.
Lavrado o termo de penhora, consoante certidão em ID 71025737 (doc.13), a parte executada, apesar de intimada, não compareceu para assinar o documento e nem opôs embargos à execução, consoante certidão em ID 71025744 (doc.15).
Assim, em ID 71025748 (doc.16), foi designado dia e horário para o leilão e em ID 71025751 (doc.17) expedido o edital de leilão.
A parte executada não foi intimada do leilão, pois desativada e o responsável pela empresa não foi encontrado, consoante certidão em ID 71025757 (doc.19).
Desta certidão, a Fazenda Pública foi intimada e teve vista dos autos 12/11/2010 (ID 71025760 - doc.21), e, em 14/12/2010, (ID 71025764 - doc.22) requereu o bloqueio on line de numerário capaz de garantir o juízo, em substituição ao bem gravado, obedecendo, portanto, a ordem prevista nos artigos 11 e 15, inciso II, da Lei 6.830/80, sem apreciação pelo juízo.
Em 13/10/2015 (ID 71025773 - doc.24), o executado opôs exceção de pré-executividade, desacompanhada de documentos.
Na exceção sustenta a ocorrência da prescrição do crédito tributário e pugna pela extinção da execução.
Ainda, acrescenta que conforme o processo administrativo Municipal nº 62306/2012, o imóvel objeto desta ação, foi desapropriado, há mais de dez anos, encontrando-se na posse e domínio do Município do salvador, portanto, também é parte ilegítima para figurar no polo passiva da execução, pugnando também pela extinção da execução.
Intimado, o Ente Credor, por meio da promoção de ID 71025782 (doc.27), sustentou a inadequação da via eleita, pois inexistente prova pré-constituída sobre a alegação de desapropriação do imóvel, atraindo a aplicação da súmula 393 do STJ.
Ainda, nega a ocorrência da prescrição direta e a intercorrente, atribuindo a demora no processamento dos autos ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ).
Por fim, pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal.
Em 19/12/2023, ID 423341183 (doc.30), as partes foram intimadas sobre a migração dos autos para o sistema PJE e para atualizar a situação do processo e impulsionar o feito.
A Fazenda Pública, informou que não foi identificada qualquer causa de suspensão do crédito tributário e requereu que seja efetivada a penhora do bem imóvel constante no cadastro municipal como de propriedade da devedora, ID 425810477 (doc.32).
Já a executada, por meio da petição de ID 431840665 (doc.36), reafirmou que a empresa não é proprietária do imóvel, por força de PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO que tramita perante o MM Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Tombada consoante nº.0068676-90.1997.8.05.0001 e requereu o julgamento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução e a condenação da fazenda Pública em honorários de sucumbência.
Intimada, a Fazenda Pública reiterou os argumentos da manifestação da exceção de pré-executividade e pugnou pelo prosseguimento da execução, ID 436106270 (doc.40).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam prova pré-constituída. É medida excepcional, devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida, nos termos da súmula 393 do STJ.
Súmula 393, STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Vale salientar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
As arguições da executada (prescrição e ilegitimidade passiva) são compatíveis com a via eleita.
Contudo, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva é flagrante a necessidade de dilação probatória.
DA PRESCRIÇÃO Do exame dos fólios, observa-se que a demanda foi proposta em 30/10/2006, tendo por objeto o crédito tributário referente a IPTU e TL relativa ao exercício financeiro de 2001 a 2004.
Daí já se dessume que proposta a demanda já na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, não é necessária a citação do devedor para que seja interrompido o prazo prescricional, mas o mero despacho que ordena a citação já possui este condão, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nessa toada, proposta a demanda em 30/10/2006 referente a crédito tributário relativo ao exercício de 2001 a 2004, o prazo prescricional de cinco anos ainda não havia sido alcançado.
Seguindo essa linha de entendimento, o despacho que ordenou a citação em 31/10/2006 interrompeu a fluência do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição direta.
Logo, não há que se falar em prescrição simples ou direta.
De igual forma, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que não se observa, no caso concreto, a inequívoca inércia da parte credora, tampouco foi aplicado o rito previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980.
Decerto que houve demora no processamento dos autos, fato que não justifica o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente, pois a demora se deu omissão de ato privativo do poder judiciário, que não apreciou pedido da Fazenda Pública impulsionado os autos, sendo o explícito caso da aplicação da súmula 106 do STJ, que assim dispõe: Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Assim, não há como imputar ao exequente, de maneira unilateral, a responsabilidade pelo não andamento do feito.
Em situações semelhantes, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553 – RS.
JULGADO SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública quando, em execução fiscal, não é localizado o devedor ou quando não localizado bens pelo oficial de justiça. 2.
A referida intimação dá início ao prazo de suspensão do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. 3.
Sem o interstício de 1 ano de suspensão não há que se falar em prescrição intercorrente. 4.
Paralisação do feito por culpa do mecanismo do judiciário e sem contribuição do ente exequente, deve o ser aplicado a Súmula 106 do STJ. 5.
Sentença Anulada.
Recurso Provido. (TJ-BA - APL: 00951391520108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021).
Por conseguinte, conforme posicionamento jurisprudencial dominante (RESP 1.340.553 RS), resta inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por outro lado, também não se pode aduzir que houve abandono da causa pela Fazenda Pública.
De acordo com o disposto no art. 485, §1º, do CPC, para que haja tal configuração, há que existir prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, fato este que também não se observa nos autos.
Assim, não vejo como afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afirma não poder penalizar a Fazenda Pública pela demora do Poder Judiciário em promover o regular andamento do feito.
Vê-se, portanto, que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA É cediço que a ocorrência de fato extintivo do direito do credor deve ser sobejamente comprovado, correndo o ônus da prova por inteiro a cargo do devedor, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado.
No caso vertente, a executada argumenta que conforme o processo administrativo Municipal nº 62306/2012, o imóvel objeto desta ação, foi desapropriado, há mais de dez anos, encontrando-se na posse e domínio do Município de salvador.
E ainda, aduz, em ID 431840665 (doc.36), a existência de processo de desapropriação que tramita perante o MM.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Tombada consoante nº.0068676-90.1997.8.05.0001, portanto, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Em que pese tais argumentos, as provas acostadas não são suficientemente capazes de comprovar as alegações, necessitando de dilação probatória, atraindo a aplicação da súmula 393 do STJ.
Não foi acostado aos autos decreto de desapropriação, certidão de matrícula do imóvel, nem qualquer informação acerca do processo de desapropriação de número 0068676-90.1997.8.05.0001.
Portanto, forçoso é reconhecer a inadequação da via eleita ante a insuficiência de prova constituída.
Com efeito, a jurisprudência tem se posicionado sobre o cabimento de exceção de pré-executividade da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Antes de garantir o juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais.
Por meio da denominada exceção de pré-executividade, no entanto, suscitam-se, apenas, matérias de ordem pública, ou que possam ser argüidas a qualquer tempo.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de reiteradas decisões, solidificou o entendimento no qual a exceção de pré-executividade só pode versar sobre fatos que não suscitem dilações probatórias.
Por isso, é forçoso reconhecer que a decisão guerreada não merece qualquer reparo, posto que corretamente rejeitada, de forma parcial, a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante/Executado, por ausência de prova pré-constituída. (TJ-BA - AI: 00120153520138050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2017) Rejeitada a exceção de pré-executividade, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO.
SÚMULA 7.
I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [email protected] implícito.
III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso.
Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1173710 / RS.
Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento: 17/09/2015.
Publicação: DJe 08/10/2015). (negrito nosso) Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
26/08/2020 18:42
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/12/2015 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Recebimento
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27/11/2015 00:00
Publicação
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23/10/2015 00:00
Petição
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06/06/2011 18:26
Conclusão
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28/04/2011 16:23
Petição
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14/12/2010 15:55
Protocolo de Petição
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12/11/2010 14:37
Entrega em carga/vista
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08/09/2010 18:30
Mero expediente
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08/09/2010 11:41
Mandado
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25/08/2010 17:32
Mandado
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19/08/2010 10:44
Remessa
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29/07/2010 08:18
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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