TJBA - 0165991-98.2009.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0165991-98.2009.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Sky Brasil Servicos Ltda Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838) Advogado: Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB:SP58079) Executado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Competência Tributária] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0165991-98.2009.8.05.0001 EMBARGANTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
No dia 30 de junho de 2022, às 9h00, na sala de reuniões das Corregedorias, situada na sala 312, anexo I, do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorreu reunião na qual foi apresentado e discutido o fluxo de trabalho para cumprimento da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno.
A referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, seria competente apenas para “para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”.
Na aludida reunião, em que compareceram Magistrado(a)(s) vinculado(a)(s) à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, estabeleceu-se que seria realizada a redistribuição do acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências.
Cumprindo determinações da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de possibilitar a efetiva redistribuição para o Juízo competente (com competência ESTADUAL, ou seja, 3ª, 4ª ou 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador), determinou-se que a Secretaria da Vara promovesse a imediata higienização dos dados referentes ao presente Feito.
Em paralelo, levando em conta que cada movimentação processual gera nova pendência sistêmica, o que inviabilizaria a higienização e imediata remessa a outro Juízo, determinou-se a suspensão do presente Feito, por prazo previamente estipulado ou até que se iniciassem os trabalhos de redistribuição dos processos, o que primeiro adviesse, restando mantidas eventuais medidas de urgência já determinadas.
No entanto, em Sessão Plenária de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da aludida Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Assim sendo, não mais subsistindo a regra acima descrita, torno sem efeito a decisão anterior.
Dando seguimento ao processo, intimem-se as partes para que informem se pretendem instruir o feito, oportunidade em que deverão especificar e justificar a pertinência das provas que buscam realizar.
Para tanto, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias.
Explicite-se que este Juízo interpretará o silêncio dos litigantes como desinteresse em produzir provas suplementares; pelo que os autos restarão conclusos para apreciação final, anunciando-se, de já, o julgamento antecipado da lide.
Após o prazo, o que será certificado, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
02/04/2022 11:49
Devolvidos os autos
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01/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:42
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 16:14
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/07/2016 00:00
Recebimento
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27/07/2016 00:00
Mero expediente
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28/09/2011 17:50
Conclusão
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28/09/2011 12:45
Remessa
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01/08/2011 16:55
Protocolo de Petição
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29/07/2011 14:33
Entrega em carga/vista
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20/07/2011 15:59
Ato ordinatório
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25/01/2011 12:51
Remessa
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25/01/2011 12:49
Petição
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06/10/2010 14:57
Mandado
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29/09/2010 16:05
Mandado
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29/04/2010 13:55
Petição
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29/04/2010 13:55
Petição
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30/03/2010 09:18
Protocolo de Petição
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26/03/2010 14:25
Expedição de documento
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19/03/2010 10:28
Expedição de documento
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03/02/2010 16:52
Recebimento de Embargos à Execução
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20/01/2010 13:17
Conclusão
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11/01/2010 08:25
Recebimento
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07/01/2010 13:37
Remessa
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18/12/2009 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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