TJBA - 8001197-41.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001197-41.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) RECORRIDO: ANA VIEIRA RODRIGUES Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE ONDE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrida, ANA VIEIRA RODRIGUES, ajuizou a presente ação alegando ser titular de conta bancária junto ao BANCO BRADESCO S.A., e que vem sendo indevidamente cobrada a título de "anuidade de cartão de crédito" em sua conta, em relação a serviço que não contratou.
Requereu a declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, em sua defesa, arguiu preliminarmente a conexão com outras ações e, no mérito, sustentou a licitude da cobrança, alegando que a parte autora teria contratado o serviço.
Pugnou pela improcedência da ação. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de conexão e, no mérito, considerou que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do serviço, declarando as cobranças abusivas e condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso inominado, aduzindo a necessidade de reforma da sentença.
Em suas razões, alega a ocorrência de prescrição trienal, decadência quadrienal, incompetência do juízo em razão da matéria por necessidade de prova pericial e cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente argui a prescrição da pretensão autoral sob o argumento de que a ação foi proposta em 2024, para ressarcimento de descontos realizados em 2020, entendendo aplicável o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Da mesma forma, sustenta a decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil.
Tais alegações, contudo, não merecem prosperar. O prazo começa a contar a partir da data do último desconto indevido, e não do primeiro, segundo a Súmula 477 do STJ. Assim, os descontos em conta corrente são de natureza contínua, renovando-se o ato ilícito a cada nova cobrança, o que afasta a prescrição ou decadência alegada. Ademais, Artigo 27 do CDC estabelece que "Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço".
O extrato juntado pelo autor refere-se as cobranças do anos de 2024, portanto, não há que se falar em prescrição, tampouco decadência. O recorrente alega ainda a necessidade de prova pericial para comprovação da autenticidade dos lançamentos, o que, em seu entender, afastaria a competência do Juizado Especial. A preliminar é manifestamente improcedente.
A controvérsia não reside na autenticidade ou falsidade dos extratos bancários, mas sim na existência ou não da relação jurídica que fundamentaria as cobranças.
A prova pericial seria desnecessária e contrária aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade da Lei 9.099/95, notadamente porque cabia à instituição financeira, em razão do ônus da prova, apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a legitimidade das cobranças.
A mera alegação de necessidade de perícia, sem a devida apresentação de prova mínima da contratação, não é suficiente para afastar a competência do Juizado. O recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e por não ter sido oportunizada a produção de provas.
A preliminar também deve ser afastada. O magistrado de primeiro grau é o destinatário das provas e pode, de ofício, dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para o julgamento da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova documental já era suficiente para o deslinde da controvérsia, recaindo sobre o banco o ônus de provar a regularidade da cobrança.
O fato de não ter sido realizada a audiência de instrução não configura, por si só, cerceamento de defesa, pois, no rito dos Juizados Especiais, a simplicidade e a celeridade são primordiais. Superadas as preliminares, a análise do mérito conduz à manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A relação jurídica em tela é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, consumidora, alegou a não contratação do serviço de cartão de crédito e, consequentemente, a indevida cobrança de anuidades em sua conta corrente.
Em contrapartida, incumbia ao fornecedor de serviços, de acordo com o art. 14 do CDC, comprovar a regularidade das cobranças. O réu, ora recorrente, não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a existência de contrato válido ou a solicitação dos serviços por parte da recorrida.
Diante da inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação da regularidade da cobrança configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de sua inexigibilidade e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante à indenização por danos morais, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional. As cobranças indevidas geram dano moral, pois causam transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor, sobretudo em casos como o presente, onde os descontos atingem benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e essencial à sobrevivência, o dano moral é ainda mais evidente.
A natureza alimentar do benefício atesta a vulnerabilidade da consumidora e a gravidade da conduta do fornecedor. A indenização, portanto, cumpre o seu duplo caráter: punitivo-pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas abusivas pelo fornecedor , e compensatório para o consumidor, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS PROVA DA CONTRATAÇÃO OU QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA INFORMAÇÃO SOBRE A REFERIDA TAXA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000428-35.2019.8.05.0042, 6ª Turma Recursal , Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 09/05/2021 ) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS PROVA DA CONTRATAÇÃO OU QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA INFORMAÇÃO SOBRE A REFERIDA TAXA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000323-24.2020.8.05.0042, 6ª Turma Recursal , Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 09/05/2021 ) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
08/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 21:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:34
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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08/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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08/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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23/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:59
Expedição de citação.
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07/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/10/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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02/10/2024 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:49
Expedição de citação.
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29/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/10/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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28/08/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/08/2024 13:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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