TJBA - 0148449-38.2007.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0148449-38.2007.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Centro Espanhol Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892) Advogado: Rodrigo Santos De Almeida (OAB:BA28659) Embargante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Competência do Órgão Fiscalizador] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0148449-38.2007.8.05.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: CENTRO ESPANHOL O Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Resolução n. 345/2020, autorizou os Tribunais a adotarem o “Juízo 100% Digital” para viabilizarem a execução de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
O “Juízo 100% Digital” consiste em grande avanço para a tramitação dos processos, propiciando maior celeridade, por meio do uso da tecnologia.
Sua adoção evita os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns.
Por outro lado, com a adoção do “Juízo 100% Digital”, facilita-se a prestação jurisdicional, que poderá ocorrer de forma ampla e universal, inclusive aos que estejam momentaneamente fora de sua cidade, do seu Estado ou mesmo do Brasil, tudo com a rapidez de que o cidadão necessita.
Como salientado pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, a tramitação de processos em meio eletrônico promove celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão.
Ante as referidas vantagens, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolhendo a iniciativa, tem buscado adotar medidas de inovação tecnológica voltadas à valorização da prestação jurisdicional de primeiro grau, a fim de conferir-lhe maior celeridade e eficiência.
Tanto assim que, em 2020, foi implantado o projeto-piloto (atos normativos conjuntos n. 32 de 14/12/2020 e n. 02 de 09/02/2021), com a adoção do Juízo 100% Digital nas Varas de Relações de Consumo e Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Posteriormente, em 02 de junho de 2022 foi publicado o Ato Conjunto nº 07, de 01 de junho de 2022 ampliando o Juízo 100% Digital para todas as unidades judiciais de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Estado da Bahia, incluídas aquelas integrantes dos Juizados Especiais.
Demais disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 385, de 06 de abril de 2021 e da Resolução n° 398, de 09 de junho de 2021, regulamentou a criação e a implantação dos “Núcleos de Justiça 4.0” determinando que, nesses núcleos, somente tramitarão processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº345/2020.
Desse modo, o Poder Judiciário do Estado da Bahia implantou, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas para apoio às unidades judiciais, nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022.
O Núcleo de Metas atuará em auxílio remoto às unidades judiciais, na fase de sentença, mediante requisição da Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau, para os processos em situação de descumprimento de Meta Nacional.
Considerando que a Meta 2 estabeleceu para o ano de 2022 o julgamento de, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018, e que a maioria dos processos em tramitação nessa condição ainda não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se cogente a adoção desse regime de tramitação, propiciando, destarte, que os feitos possam ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0 – Metas, com fins de promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Tecidas as considerações acima, levando em conta que o presente Feito encontra-se pronto para julgamento, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, viabilizando o envio do processo para o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas, no qual deverá ocorrer a imediata prolação da sentença, determino a Adoção do “Juízo 100% Digital”.
Promova a Secretaria da Vara as providências de praxe, entre as quais se incluem a conversão automática do ao “Juízo 100% Digital” e, se for o caso, a migração dos autos do sistema SAJ para PJE.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Metas, criado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 10/2020, valendo para tanto cópia do presente ato como OFÍCIO.
Após o retorno dos autos, já sentenciados, intimem-se novamente as partes para informarem se possuem interesse quanto à manutenção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo dos correspondentes prazos recursais.
Ressalto que a presente medida tem como único objetivo facilitar a prestação jurisdicional, com a prolação imediata da sentença, salvaguardando o interesse de ambas as partes.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, com extrema brevidade.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Certifique-se o que se fizer pertinente.
Cumpra-se.
SALVADOR, 31 de outubro de 2022 AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juiz(a) de Direito -
20/04/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 13:51
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 07:36
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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17/02/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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14/02/2022 22:21
Expedição de despacho.
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14/02/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
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23/04/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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16/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 04:29
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/05/2013 00:00
Expedição de documento
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04/04/2012 00:00
Publicação
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27/03/2012 00:00
Mero expediente
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18/08/2010 18:32
Protocolo de Petição
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30/01/2009 13:43
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2007
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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