TJBA - 8001775-44.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 19:08
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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05/09/2025 08:24
Expedição de intimação.
-
05/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 14:05
Homologada a Transação
-
02/09/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:55
Juntada de decisão
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8001775-44.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Maria De Lourdes Bispo Ribeiro Advogado: Lisia Cunha De Magalhaes (OAB:BA46121) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001775-44.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARIA DE LOURDES BISPO RIBEIRO Advogado(s): LISIA CUNHA DE MAGALHAES (OAB:BA46121) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença de ID 466103929, proferida nos autos, em razão de omissão apontada na fundamentação da decisão.
Nos embargos, o embargante aponta que houve error in judicando por parte do Juízo ao considerar comprovada a quitação do débito, uma vez que foi observada uma discrepância substancial entre a numeração do carnê de pagamento e a do comprovante de quitação.
O embargante argumenta que essa divergência compromete a autenticidade dos documentos apresentados, gerando dúvidas sobre a efetiva quitação do débito.
Diante disso, solicita a reforma da decisão, com a realização de uma nova análise dos documentos, garantindo a coerência e precisão das provas, e requer que seja declarada a improcedência dos pleitos iniciais, além de deferido o pedido contraposto. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos por serem tempestivos, conforme previsto no art. 49 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material – artigo 83 da Lei 9.099/95.
Conheço dos embargos, e não os acolho, visto que, realmente, não houve qualquer omissão por parte deste magistrado, quando fundamentou a sentença guerreada.
Isso porque, na r.
Sentença foram enfrentadas todas as questões de fato e direito indispensáveis à solução da lide, tendo sido dito de forma clara o motivo pelo qual reconhecia a pretensão da parte autora.
Portanto, o embargante está claramente tentando revisitar argumentos já discutidos, o que não é relevante para o contexto processual atual, tendo em vista que o pretendido efeito modificativo perseguido pelo Demandante dariam aos presentes embargos status de recurso inominado o que não é acatado pelo ordenamento jurídico.
Por tais razões de decidir, REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poções, 21 de Fevereiro de 2025.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
19/03/2025 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2025 16:33
Expedição de intimação.
-
23/02/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BISPO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001775-44.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Maria De Lourdes Bispo Ribeiro Advogado: Lisia Cunha De Magalhaes (OAB:BA46121) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001775-44.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARIA DE LOURDES BISPO RIBEIRO Advogado(s): LISIA CUNHA DE MAGALHAES (OAB:BA46121) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Em sede de preliminar, no que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta não merece prosperar.
Isso porque o presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo o que se falar em custas no primeiro grau de jurisdição.
Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não subsiste razão.
O valor atribuído à causa decorre da pretensão indenizatória por danos morais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, é fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, respeitando a natureza do pleito e a extensão dos danos alegados.
O artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, estipula que o Juizado Especial é competente para julgar causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos.
Portanto, o valor atribuído à causa está dentro dos parâmetros legais e é compatível com a situação fática.
Portanto, indefiro todas as preliminares arguidas, bem como o pedido de litigância de má fé e pedido contraposto.
Não havendo mais nulidades ou preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DE LOURDES BISPO RIBEIRO em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
A parte autora narra que adquiriu um notebook junto à Ré, parcelando a compra em 13 prestações, as quais foram devidamente quitadas, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
No entanto, alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) pela Ré, sob a alegação de inadimplência no valor de R$161,54, referente ao contrato nº 0000126023839P13.
Afirma que, apesar de tentativas de solução administrativa, a negativação não foi retirada, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo o cancelamento da dívida, a baixa de seu nome nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe destacar que a matéria discutida nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Autora adquiriu produto fornecido pela Ré, caracterizando-se como destinatária final.
Dessa forma, aplicam-se ao presente caso as disposições protetivas do CDC.
No que concerne à inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, restou claro nos autos que a dívida apontada pela Ré já havia sido integralmente quitada, conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexados pela Autora.
A conduta da Ré, ao manter o nome da Autora negativado, configura falha na prestação do serviço, violando o dever de cuidado e zelo que a empresa deve ter em suas cobranças, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor: Art. 14, caput, CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." De tal modo, configurada a falha no serviço prestado, cabe à Ré o ônus de provar que a dívida subsiste, o que não ocorreu no presente caso, já que a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme impõe o artigo 373, II, do CPC, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Ainda, cabe destacar que a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza, por si só, o dano moral presumido, ou in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo concreto.
Isso se deve ao fato de que a simples inclusão indevida já implica lesão ao patrimônio moral do indivíduo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
ABALO DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$10.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0076557-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.12.2020) Desta forma, comprovada a quitação da dívida e a inclusão indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, é devida a reparação pelos danos morais sofridos, conforme o artigo 6º, VI, do CDC, que assegura a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor.
Quanto à repetição do indébito, é importante mencionar o artigo 940 do Código Civil, o qual prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ainda que não tenha havido má-fé.
No presente caso, embora não haja cobrança direta de valor, houve a negativação decorrente de uma dívida já paga, o que enseja a reparação na forma de repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso; b) Condenar a Ré à repetição do indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, no valor de R$ 323,08 (trezentos e vinte e três reais e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 161,54 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data da negativação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; c) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida em id nº 452056473, determinando a imediata retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BAHIA, 27 de Setembro de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001775-44.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Maria De Lourdes Bispo Ribeiro Advogado: Lisia Cunha De Magalhaes (OAB:BA46121) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES Praça da Bandeira, nº 70, Centro – CEP: 45260-000 Fone: (77)3431-1005 – E-mail: [email protected] Processo nº 8001775-44.2024.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE LOURDES BISPO RIBEIRO Requerido(a): MAGAZINE LUIZA S/A Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 22/08/2024 11:00, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados.
O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 452056473 (cópia anexa).
ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198.
Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.
Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
02/10/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 11:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/08/2024 11:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 04:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:36
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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21/07/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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20/07/2024 06:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
20/07/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001775-44.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Maria De Lourdes Bispo Ribeiro Advogado: Lisia Cunha De Magalhaes (OAB:BA46121) Reu: Magazine Luiza S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES Praça da Bandeira, nº 70, Centro – CEP: 45260-000 Fone: (77)3431-1005 – E-mail: [email protected] Processo nº 8001775-44.2024.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE LOURDES BISPO RIBEIRO Requerido(a): MAGAZINE LUIZA S/A Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 22/08/2024 11:00, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados.
O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 452056473 (cópia anexa).
ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198.
Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.
Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2024 22:00
Expedição de intimação.
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10/07/2024 21:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/08/2024 11:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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