TJBA - 8002279-17.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 01:58
Decorrido prazo de VALDA DAS NEVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 23:33
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8002279-17.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Valda Das Neves Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002279-17.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: VALDA DAS NEVES Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, se faz necessário exarar que, tratando-se de relação de consumo, em disciplina às providências integradas no Código de Defesa do Consumidor, há empecilho à intervenção de terceiros (art.88 do CDC), de modo que, sendo assim, deixo de analisar a totalidade do que foi argumentado na contestação difundida pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, a qual compareceu voluntariamente ao feito visando a exclusão da parte ré com seu consequente ingresso nos autos, o que, desde já, fica INDEFERIDO.
Passa-se à análise da preliminar..
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme a teoria da asserção, trata-se de juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, este Magistrado adentra o mérito, por ora, não cabendo qualquer desenvolvimento cognitivo.
Passa-se à análise do mérito.
A controvérsia diz respeito aos descontos a título de “PAGAMENTO COBRANÇA - PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), diretamente na conta corrente de titularidade da parte autora.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação (id 436843452), a parte ré defende a legitimidade da contratação, aduzindo ter obedecido todos os requisitos da relação jurídica junto com o autor, não estando presente nenhuma irregularidade.
Reitero, não deve ser considerada a peça contestatória apresentada pela sociedade empresária SP Gestão de Negócios Ltda., uma vez que se trata de pessoa jurídica desconhecida a estes autos.
Contudo, os documentos por ela apresentados serão conhecidos por este Juízo, sobretudo aqueles de id 436846487, visto que não é razoável que o Magistrado, destinatário da prova, deixe de lado os elementos de convicção presentes nos autos.
Perlustrando os autos percebe-se que, malgrado coligido contrato aos autos (id 436846487), observa-se a “olho nu” que a assinatura nele constante difere em absoluto daquelas presentes nos autos como reconhecidamente da parte autora, a exemplo de documentos pessoais e procuração.
Além disso, faltam outros documentos hábeis de certificar licitude e maior segurança ao negócio jurídico, tendo como exemplo o comprovante de endereço e de renda, ordinariamente pedidos nesse tipo de negócio.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a parte ré cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tais descontos, e de ser restituído o requerente, de forma dobrada, pelos mesmos, bem como ser condenado o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Assim, inclusive, um julgado recente da 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - CONTRATO SEGURO - NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do art. 27 do CDC), cujo termo inicial do prazo prescricional é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no art. 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da seguradora em proceder a diversos descontos junto à conta corrente em que é depositado o benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (Súmula 362 STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142727-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados em conta bancária da parte demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovada a existência, nem a lisura do negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da parte ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na delimitação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a preliminar arguida pelo réu PSERV, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta corrente, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro e, ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
18/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:02
Homologada a Transação
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8002279-17.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Valda Das Neves Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002279-17.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: VALDA DAS NEVES Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, se faz necessário exarar que, tratando-se de relação de consumo, em disciplina às providências integradas no Código de Defesa do Consumidor, há empecilho à intervenção de terceiros (art.88 do CDC), de modo que, sendo assim, deixo de analisar a totalidade do que foi argumentado na contestação difundida pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, a qual compareceu voluntariamente ao feito visando a exclusão da parte ré com seu consequente ingresso nos autos, o que, desde já, fica INDEFERIDO.
Passa-se à análise da preliminar..
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme a teoria da asserção, trata-se de juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, este Magistrado adentra o mérito, por ora, não cabendo qualquer desenvolvimento cognitivo.
Passa-se à análise do mérito.
A controvérsia diz respeito aos descontos a título de “PAGAMENTO COBRANÇA - PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), diretamente na conta corrente de titularidade da parte autora.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação (id 436843452), a parte ré defende a legitimidade da contratação, aduzindo ter obedecido todos os requisitos da relação jurídica junto com o autor, não estando presente nenhuma irregularidade.
Reitero, não deve ser considerada a peça contestatória apresentada pela sociedade empresária SP Gestão de Negócios Ltda., uma vez que se trata de pessoa jurídica desconhecida a estes autos.
Contudo, os documentos por ela apresentados serão conhecidos por este Juízo, sobretudo aqueles de id 436846487, visto que não é razoável que o Magistrado, destinatário da prova, deixe de lado os elementos de convicção presentes nos autos.
Perlustrando os autos percebe-se que, malgrado coligido contrato aos autos (id 436846487), observa-se a “olho nu” que a assinatura nele constante difere em absoluto daquelas presentes nos autos como reconhecidamente da parte autora, a exemplo de documentos pessoais e procuração.
Além disso, faltam outros documentos hábeis de certificar licitude e maior segurança ao negócio jurídico, tendo como exemplo o comprovante de endereço e de renda, ordinariamente pedidos nesse tipo de negócio.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a parte ré cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tais descontos, e de ser restituído o requerente, de forma dobrada, pelos mesmos, bem como ser condenado o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Assim, inclusive, um julgado recente da 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - CONTRATO SEGURO - NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do art. 27 do CDC), cujo termo inicial do prazo prescricional é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no art. 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da seguradora em proceder a diversos descontos junto à conta corrente em que é depositado o benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (Súmula 362 STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142727-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados em conta bancária da parte demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovada a existência, nem a lisura do negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da parte ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na delimitação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a preliminar arguida pelo réu PSERV, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta corrente, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro e, ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:33
Expedição de citação.
-
04/07/2024 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 08:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/03/2024 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2024 05:00
Decorrido prazo de VALDA DAS NEVES em 18/12/2023 23:59.
-
07/01/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDA DAS NEVES em 18/12/2023 23:59.
-
06/01/2024 04:21
Decorrido prazo de VALDA DAS NEVES em 18/12/2023 23:59.
-
06/01/2024 02:05
Decorrido prazo de VALDA DAS NEVES em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 10:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 14:28
Expedição de citação.
-
06/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053819-91.2020.8.05.0001
Manoelita Pinho &Amp; Associados LTDA - EPP
Fazenda Publica do Municipio de Salvador
Advogado: Rita de Cassia da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2020 15:27
Processo nº 8059847-07.2022.8.05.0001
Jose Braz dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 09:55
Processo nº 8111762-61.2023.8.05.0001
Edcarlos Gomez de Souza
Edson de Souza Martins
Advogado: Eliane Sampaio dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 22:07
Processo nº 8045541-38.2019.8.05.0001
Ronaldo Bispo dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Alves dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2019 16:45
Processo nº 0500606-18.2017.8.05.0112
Otaviano do Nascimento
Maria de Lourdes do Nascimento
Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2017 10:39