TJBA - 8007366-53.2025.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/09/2025 16:03
Expedição de intimação.
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17/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:56
Expedição de intimação.
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17/09/2025 15:56
Expedição de intimação.
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17/09/2025 11:04
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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17/09/2025 11:04
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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17/09/2025 09:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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17/09/2025 09:20
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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17/09/2025 09:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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13/09/2025 22:26
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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13/09/2025 17:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 17:11
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 16:37
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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12/09/2025 14:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:39
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/09/2025 08:15
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 12/09/2025 10:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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12/09/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo n°. 8007366-53.2025.8.05.0004 D E C I S Ã O
Vistos.
A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante de IAGO GABRIEL DE ALMEIDA LAPA e STEFANI DE JESUS SILVA, ocorrida em 9/9/2025, na Rua da Olaria, Município de Araçás, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Consta do auto que Policiais Militares estavam em ronda na localidade, quando foram informados por populares que dois indivíduos de nomes João e Iago estariam buscando drogas na residência de pessoa de nome Stefani, para realizar entregas dos entorpecentes, sendo o local ponto de tráfico.
Chegando ao local, avistaram dois indivíduos com as características descritas, os quais empreenderam fuga com a aproximação da guarnição, ocasião em que alcançaram apenas o sujeito de nome Iago.
Este, segundo consta, teria dispensado um saco plástico de cor azul, na tentativa de fuga, o qual continha drogas do tipo maconha e crack, além de cocaína, todas devidamente embaladas em porções.
O segundo indivíduo conseguiu evadir.
Na sequência, localizaram a pessoa de Stefani em via pública, realizando a abordagem, em cujo poder encontraram pinos plásticos usados para acondicionar drogas, tendo esta confirmado que guardava drogas em sua residência e que as repassava aos indivíduos Iago e João, para revenda.
Na ocasião, a flagranteada adentrou sua residência e espontaneamente entregou aos policiais saco plástico azul escuro contendo mais drogas do tipo maconha e sacos plásticos utilizados para acondicionar drogas, sendo ainda apreendidos em seu poder o valor de R$ 10,00 (dez reais) em dinheiro, um isqueiro, uma bolsa e cigarros, bem como aparelhos celulares, sendo então ambos conduzidos até a Autoridade Policial. Foi condutor Sub Ten PM Luiz André Alves Mota e testemunhas Sd Pm Evaneildo Araujo da Mata e Sgt Pm Walter Dantas Assunção Filho. Consta do auto que os flagranteados foram cientificados quanto aos seus direitos constitucionais. Laudo pericial provisório anexado às págs. 81-83, de ID 519255342.
Em petição de ID 519315732, a defesa da flagranteada STEFANI DE JESUS SILVA, através de patrono constituído, pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante e pela concessão de sua liberdade provisória.
A defesa de IAGO GABRIEL DE ALMEIDA LAPA, em ID 519355767, requereu a concessão de liberdade provisória. Em manifestação de ID 203072721, a representante do Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. É O BREVE RELATO.
DECIDE-SE. Inicialmente, ressalte-se que as circunstâncias havidas na diligência que culminou na prisão em flagrante dos acusados serão pormenorizadas em audiência de custódia, de modo que as alegações sustentadas pela defesa da flagrada STEFANI, quanto à ausência de atitude suspeita, restam de logo superadas, uma vez que seu envolvimento na ação delitiva fora comunicado por populares à guarnição, ensejando a abordagem.
Sendo assim, não se verificam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual SE HOMOLOGA o Auto.
Nos termos do art. 310, do CPP, com os contornos lhe atribuídos pelo STF nos autos da Reclamação 29.303/RJ, DESIGNA-SE audiência de custódia para o dia 12/9/2025, às 10 horas, na sede deste Juízo, quando serão analisadas as circunstâncias da prisão.
Ressalte-se que a realização da audiência de custódia após o prazo de vinte e quatro horas da prisão deve-se à data da comunicação da prisão a este Juízo, bem como à pauta extensa desta 2ª Vara Criminal.
Gize-se ainda o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
REQUISITE-SE a apresentação da custodiada, que está sediada na delegacia da cidade de Catu/BA, ressalvando-se a possibilidade de participação por videoconferência, uma vez que se encontra custodiada em outra comarca.
Intimem-se os advogados constituídos pelos autuados.
Da mesma forma, COMUNIQUE-SE o Ministério Público.
Cumpra-se. Atribui-se ao presente despacho força de Mandado/Ofício. Alagoinhas, 11 de setembro de 2025. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 16:47
Expedição de intimação.
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11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:57
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2025 15:30
Juntada de Ofício
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10/09/2025 15:24
Expedição de intimação.
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10/09/2025 15:24
Expedição de intimação.
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10/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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