TJBA - 8000308-34.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 16:14
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:43
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:20
Expedição de intimação.
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28/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000308-34.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Sirlandia Moreira De Souza Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000308-34.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLANDIA MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO registrado(a) civilmente como JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SIRLANDIA MOREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Prefacialmente, deve-se registrar que a presente ação tramita pelo rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, portanto, sob a incidência da Lei nº 12.153/09 e aplicação subsidiária da Lei nº 9099/95.
Dito isto, da acurada análise dos presentes autos pode-se constatar que, embora devidamente citada, a Municipalidade Requerida não apresentou peça contestatória nos autos, consoante certidão cartorária acostada ao ID sob nº 321669660.
Intimada, a parte Demandante requereu a decretação de sua revelia, consoante petitório acostado ao ID sob nº 403116108, vindo os autos conclusos para apreciação.
Eis a breve síntese do necessário à elucidação do presente feito.
DECIDO.
Consoante ressaltado acima, após percuciente análise dos autos, pode-se constatar que, embora devidamente citada para apresentar contestação em face da pretensão erigida nos presentes autos, em observância ao despacho sob ID nº 190088365, permaneceu a entidade fazendária Demandada inerte nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de defesa (ID nº 321669660).
Isto posto, uma vez devidamente integralizada à relação processual nestes autos edificada, e não tendo este apresentado contestação no prazo legal, cumpre a este Juízo decretar à oportunidade a sua REVELIA no presente feito, reconhecendo-se, em presunção relativa (juris tantum), como verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte Demandante no bojo da peça preambular, tendo em vista não se tratar de situação de não incidência dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública (REsp 1084745/MG.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).
Com isso, registre-se que os prazos do Réu Revel, enquanto não constituído advogado em seu favor, fluem na data de publicação dos atos decisórios consecutivos no respectivo órgão oficial de imprensa deste estado (DJE), consoante disposição do art. 346 do Código de Processo Civil, podendo este intervir no processo, em qualquer momento, recebendo-o na fase em que se encontrar, inclusive, participando das oportunidades processuais de instrução ou apresentando documentos, desde que relacionados aos fatos relatados na exordial.
Assim sendo, uma vez transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa e encontrando-se o feito em premência de saneamento por este Juízo, infiro adequado determinar à oportunidade a intimação de ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, com o fim de suplementar o acervo probatório já existente nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência da prova a ser produzida para o julgamento final do mérito litigado.
Cumpra-se, nos termos acima delineados.
Após, retornem os autos conclusos, para potencial julgamento antecipado do mérito ou determinação de audiência de instrução e julgamento.
P.I.C.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
17/10/2023 21:17
Expedição de intimação.
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17/10/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:37
Decretada a revelia
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16/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:11
Expedição de citação.
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03/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:44
Expedição de citação.
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24/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:44
Expedição de citação.
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30/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 06/06/2022 23:59.
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30/04/2022 04:48
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 17:06
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 12:12
Expedição de citação.
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13/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 07:45
Conclusos para despacho
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30/09/2020 09:33
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 10:00.
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08/09/2020 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2020 11:16
Conclusos para decisão
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23/02/2020 11:16
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 10:00.
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23/02/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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