TJBA - 8001372-08.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 23/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:54
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:52
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 19:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
03/04/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 21:53
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:13
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 05/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 23:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
02/02/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 05:31
Expedição de citação.
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07/01/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2024 20:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de LEUZINA LEAL SANTOS NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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29/07/2024 05:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001372-08.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Leuzina Leal Santos Nascimento Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001372-08.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: LEUZINA LEAL SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
LEUZINA LEAL SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS em face da ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que foi realizado, de forma indevida, desconto na conta bancária que utiliza para receber benefício previdenciário.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado seguro junto ao requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido não efetue débito na conta bancária da autora, referente a cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente a probabilidade do direito, considerando os elementos carreados que não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 13/08/2024 às 10h30min, presidida pelo conciliador deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
12/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 22:44
Expedição de citação.
-
12/07/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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