TJBA - 8091984-47.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 23:28
Baixa Definitiva
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17/05/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500829755
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17/05/2025 23:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:42
Juntada de Alvará
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24/03/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:48
Processo Reativado
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:13
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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18/12/2024 08:15
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 23:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8091984-47.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vera Lucia Dos Santos Reis Advogado: Gelson Teles De Santana (OAB:BA58050) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8091984-47.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS REIS Advogado(s): GELSON TELES DE SANTANA (OAB:BA58050) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO R.H.
Recebo a fase de cumprimento de sentença, porquanto a petição de Id. 432816765 atende aos requisitos dispostos no art. 524, incisos I a VII, do CPC.
Mantenho a gratuidade da justiça à parte exequente (Id. 44242308).
Intime-se o devedor, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito, com fulcro no artigo 523, §§1° e 3º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que em caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, intime-se o credor para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos do art. 854 do referido Código de Ritos.
Após, voltem para constrição.
Apresentada impugnação, voltem para análise.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
05/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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13/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 08:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2022 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2022 23:20
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 05:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/07/2022 23:59.
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17/07/2022 05:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:19
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2022 09:02
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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15/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2022 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2021 14:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/12/2020 23:59.
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12/06/2021 14:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 01/12/2020 23:59.
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11/06/2021 21:13
Publicado Despacho em 09/11/2020.
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11/06/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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06/04/2021 13:45
Publicado Despacho em 22/04/2020.
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06/04/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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16/11/2020 09:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 17:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/05/2020 23:59:59.
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26/07/2020 20:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:19
Conclusos para despacho
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14/06/2020 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2020.
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10/06/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2020 01:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 05/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 11:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/04/2020 11:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/04/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:16
Conclusos para despacho
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04/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 08:47
Publicado Decisão em 27/02/2020.
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27/02/2020 21:09
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 10:28
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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19/02/2020 08:35
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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19/02/2020 08:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/01/2020 08:48
Audiência conciliação designada para 04/06/2020 09:30.
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29/12/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
29/12/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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