TJBA - 8008487-96.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:53
Decorrido prazo de CARLA PEROLA DE BARROS em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2024 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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11/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 09:10
Juntada de Alvará judicial
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05/08/2024 10:44
Expedição de decisão.
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04/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de CARLA PEROLA DE BARROS em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de CECILIA DE BARROS PINTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:24
Expedição de decisão.
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24/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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22/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8008487-96.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Menor: C.
D.
B.
P.
Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Advogado: Ivina Paula De Oliveira Pinto (OAB:BA47284) Representante: Carla Perola De Barros Advogado: Ivina Paula De Oliveira Pinto (OAB:BA47284) Requerido: Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008487-96.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS MENOR: C.
D.
B.
P. e outros Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como CHARLES DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA39347), IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA47284) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por C.D.B.P., menor impúbere, representado por sua mãe CARLA PÊROLA DE BARROS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Em petição de Id. 450880341 (fls. 03/06), a parte Autora alega: “A Autora, nascida 20/02/2024, hoje com quatro meses, foi diagnosticado como portadora de Plagiocefalia muito severa à direita e Braquicefalia moderada (cid Q 67-3), uma espécie de assimetria craniana que tem no diagnóstico a necessidade de um tratamento precoce, fator fundamental para que tal deformidade seja corrigida ainda nos primeiros meses de vida com sucesso, evitando-se assim atraso no desenvolvimento neuro-psico-motor, alterações do campo visual, alterações da ATM (articulação temporomandibular) com problemas mastigatórios, enxaquecas, escoliose, rinites e sinusites de repetição, atraso de aprendizagem em idade escolar ou até intervenção neurocirúrgica.
A assimetria craniana é uma enfermidade caracterizada pela desproporção ou achatamento em uma ou mais regiões da circunferência craniana, e quando diagnosticada e tratada a tempo tem solução relativamente simples, mediante a utilização de órteses cranianas confeccionadas de forma personalizada para cada criança.
Não foi possível a aplicação de tratamentos convencionais como fisioterapia e reposicionamento, procedimento ministrado por fisioterapeuta com especialização em Osteopatia Pediátrica (relatório em anexo) A aplicação de tratamentos convencionais como fisioterapia e reposicionamento, procedimento ministrado por fisioterapeuta com especialização em Osteopatia Pediátrica não é viável, devido ao grau da assimetria, sendo encaminhada para a Clínica Heads – Unidade Brasília para escaneamento 3D e uso de órtese craniana, como se vê no relatório abaixo:.
Além da indicação pela especialista citada acima, a pediatra também entendeu ser necessária a intervenção do tratamento de órtese craniana como medida corretiva, como também pode ser visto no relatório abaixo:.
O único tratamento eficaz em face da pequena janela de tratamento que se mostra emergencial é a correção por órtese craniana (capacete), uma vez que para corrigir a anomalia o tempo é determinante.
E tal tratamento não se encontra disponível em nenhum hospital público do Estado da Bahia e nem no SUS, mas apenas na HEADS CLÍNICA DR.
Gerd Schereem Eireli, localizada em Brasília DF, clínica pioneira e, portanto, responsável pela introdução no Brasil de tratamento de assimetrias cranianas mediante a utilização de órteses confeccionadas sob medida.
Cabe enfatizar, que o tratamento utiliza uma janela terapêutica estreita, na medida em que deve, preferencialmente, ser ministrado nos primeiros meses de vida do bebê, sendo o de 3 a 06 (seis) meses o lapso de tempo ideal para se obter os melhores resultados, podendo, no máximo, se estender até o primeiro ano, e a Autora já se encontra com 4 meses, e se não iniciar de imediato, poderá demandar a correção posterior por intervenção cirúrgica.
Em virtude da velocidade de crescimento craniano ser intensa nesta idade, justifica a urgência da confecção da órtese, sobretudo ante ao fato de que é importada com exclusividade dos Estados Unidos da América pela Clinica Heads, sendo de custo elevado.
Temos que ressaltar, que o transcurso do período recomendado para o tratamento e correção do crânio do bebê, as assimetrias cranianas somente podem ser revertidas através de intervenção cirúrgica a ser realizada por neurocirurgião, procedimento de custo extremamente elevado, absolutamente invasiva, penosa para uma criança em seus primeiros meses de vida, psicologicamente desgastante para os pais e, repise-se, com alta taxa de morbimortalidade, situação mais que suficiente para, neste caso, justificar o auxílio do Estado por se tratar de saúde, direito universal de todo ser humano e previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, o tratamento prescrito por profissional habilitado, é moderno, realizado com a utilização de uma órtese externa, e tem o condão de evitar que a autora venha a ser submetido, futuramente, a provável neurocirurgia a fim de corrigir a anomalia craniana, tratamento bem mais custoso (em todos os sentidos), e de alto risco para o requerente.
Destaca, ainda, que a negativa ao requerimento administrativo não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, notadamente no direito à saúde, pois, se assim fosse, ferir-se-ia o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário e no caso em comento geraria uma mora que o autor não consegue suportar, visto que para o procedimento ser exitoso faz-se necessário que se inicie o quanto antes.
Portanto, diante do curto lapso temporal e da necessidade de uma rápida resposta, não restou outra alternativa a genitora da criança autora, senão impetrar a presente demanda judicial, visando que ESTADO seja compelido a custear o tratamento.” Junta documentos.
Pugna pela concessão de medida liminar, para que o Réu forneça/custeie todo o tratamento com órtese craniana a Autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tem por objetivo salvaguardar a saúde do Requerente que comprovou nos autos patologia e necessidade URGENTE de fornecimento de órtese craniana, para o tratamento de Braquicefalia moderada (cid Q 67-3) e Plagiocefalia muito severa à direita, nos termos dos relatórios médicos de Id. 450880347 e Id. 450880348.
Ademais, o Autor acostou parecer do NAT-JUS com decisão favorável em casos semelhantes, que ressaltam a urgência do caso, tendo em vista risco de “lesão de órgão ou comprometimento de função” (Id. 450880352, Id. 450880353 e Id. 450880354).
Embora o tratamento não seja disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, é urgente, tendo em vista a existência do risco de prejudicar o desenvolvimento normal da criança.
No caso sub judice, o relatório médico de Id. 450880347 (fl. 06), conclui que: “De acordo com as medidas realizadas a paciente apresenta: • Medidas do cálculo 1: CVAI (Índice de Assimetria da Abóbada Craniana) de 11,3 que na Escala de Gravidade da PLAGIOCEFALIA é o nível 5 – MUITO SEVERA; • No cálculo 2 verificamos o CI (Índice cefalométrico) para determinar braquicefalia ou dolicocefalia.
Os resultados da paciente mostram valor de 92, um grau LEVE; • Além da medições com o craniômetro, foram retiradas fotos da paciente. • A bebê tem 3 meses e 14 dias (dia que foi realizada a avaliação).
Foi realizado um atendimento de osteopatia. • A bebê tem Plagiocefalia MUITO SEVERA à direita + Braquicefalia LEVE. • Associado às assimetrias cranianas, Cecília tem um Torcicolo à esquerda (inclinação de 15º à esquerda e rotação de 15º à direita). • Encaminho para a Clínica Heads – Unidade Brasília para escaneamento 3D e uso de órtese craniana. • Assimetria craniana não é somente estética, podendo levar à alterações futuras como: atraso no desenvolvimento neuro-psico-motor, alterações do campo visual, alterações da ATM (articulação temporomandibular) com problemas mastigatórios, enxaquecas, escoliose.
Rinites e sinusites de repetição, atraso de aprendizagem em idade escolar.” Considerando que a Autora conta com 04 (quatro) meses de idade é possível verificar a urgência em se iniciar o tratamento indicado, pois, como mencionado anteriormente, o tempo é um fator imprescindível para a Requerente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
MENOR PORTADORA DE BRAQUICEFALIA COM PLAGIOCEFALIA. 1.
Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba ao fornecimento à autora de uma órtese craniana.
Insurgência do Poder Público Estadual. 2.
Requisitos previstos no art. 300 do CPC devidamente preenchidos.
Necessidade do equipamento suficientemente demonstrada por laudo médico.
Menor integrante de família que se declarou pobre na acepção jurídica do termo.
Perigo de dano evidente diante da possibilidade de consequências estéticas, visuais, auditivas e dentárias, prejudicando o desenvolvimento normal da criança. 3.
Astreintes arbitradas em valor razoável e consentâneo com o usualmente adotado por esta Colenda Câmara Especial, em demandas desta natureza.
Possibilidade, contudo, de fornecimento de órtese desvinculada de marca ou fornecedor específico, desde que haja compatibilidade com as necessidades da criança e preservadas as características compatíveis com a prescrição médica. 4.
Recurso parcialmente provido.
TJ – SP AI XXXXX-06.2021.8.26.0000.
Câmara Especial.
Rel.
Daniela Cilento Morsello. (grifo nosso).
Nesse sentido, considerando o direito fundamental de vida insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, do qual decorre o direito social de saúde e, no caso concreto, de o tratamento adequado e indicado nos documentos acostado aos autos, a medida comporta imediato deferimento, restando preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento indicado com órtese craniana, para a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em caso de descumprimento, o valor da multa se destinará exclusivamente para custeio do pedido objeto da demanda, com possibilidade de sequestro de valores (REsp 1.069.810/RS – repetitivo), valores que serão transferidos diretamente para o fornecedor.
DEFIRO as benesses da justiça gratuita.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação para remessa ao Estado da Bahia para, querendo, conteste a lide no prazo legal.
Considerando a necessidade de parecer técnico, determino remessa da presente decisão ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, através do sistema NAT-JUS.
Determino, a remessa da presente decisão para SESAB – Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde – para prestar esclarecimentos.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhattsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade.
Intimem-se.
Providências pelo Cartório.
Barreiras - BA, assinado e datado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
12/07/2024 18:03
Expedição de decisão.
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12/07/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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