TJBA - 0001584-90.2001.8.05.0022
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0001584-90.2001.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Leonardo Monteiro Leite (OAB:BA3825) Reu: Boaventura R.
De Queiroz Advogado: Gerson Luiz De Mello (OAB:BA16262) Reu: Cristina Alves Dias Reu: Alaidio Castilho De Moura Advogado: Gerson Luiz De Mello (OAB:BA16262) Despacho: PROCESSO: 0001584-90.2001.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:18
Decorrido prazo de Alaidio Castilho de Moura em 06/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:18
Decorrido prazo de Boaventura R. de Queiroz em 06/12/2021 23:59.
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14/11/2021 15:16
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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14/11/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:38
Conclusos para decisão
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12/08/2020 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Liminar
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14/02/2017 00:00
Mudança de Classe Processual
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29/03/2012 09:04
Conclusão
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12/05/2011 11:26
Conclusão
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20/04/2010 08:46
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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