TJBA - 0500511-84.2017.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500511-84.2017.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Diego Silva Dos Santos Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Advogado: Leonardo Gama Da Silva (OAB:BA40809) Advogado: Tainara Castro Matos (OAB:BA32963) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500511-84.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES (OAB:BA35844), LEONARDO GAMA DA SILVA (OAB:BA40809), TAINARA CASTRO MATOS (OAB:BA32963), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos os autos do presente Cumprimento de Sentença movido por DIEGO SILVA DOS SANTOS em face do Estado da Bahia, ambos qualificados.
Intimado o Ente Público para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, manifestou-se em petição de id. nº. 411818845 informando que não impugnará o pedido.
Assim, amparado na Lei Estadual nº. 14.260/2020 e art. 535, § 3º, II, do CPC: 1 - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito da parte autora, observando o limite previsto no art. 1º, da Lei 14.260/2020, dirigido à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, para que efetue o pagamento da obrigação no prazo 90 (noventa) dias, contado da entrega da requisição. 2 - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários advocatícios, dirigido à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, para que efetue o pagamento da obrigação no prazo 90 (noventa) dias, contado da entrega da requisição.
Serve o presente, por cópia, como Ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA., 22 de fevereiro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
09/08/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 17:11
Expedição de intimação.
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09/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:40
Decorrido prazo de LEONARDO GAMA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:40
Decorrido prazo de TAINARA CASTRO MATOS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:40
Decorrido prazo de LAZARO TORRES MENDES em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:07
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 15:28
Expedição de intimação.
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01/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 14:07
Expedição de intimação.
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21/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:17
Decorrido prazo de TAINARA CASTRO MATOS em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO GAMA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:17
Decorrido prazo de LAZARO TORRES MENDES em 21/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:34
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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31/01/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 17:34
Expedição de intimação.
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27/01/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 17:09
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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24/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 14/2021
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25/08/2021 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
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25/08/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 06:13
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/08/2021 00:00
Incompetência
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15/10/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Petição
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07/05/2020 00:00
Expedição de documento
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04/05/2020 00:00
Mero expediente
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08/01/2020 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Expedição de documento
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18/01/2019 00:00
Expedição de documento
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09/10/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Publicação
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09/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
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08/05/2017 00:00
Documento
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04/05/2017 00:00
Documento
-
04/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2017 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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