TJBA - 8002084-63.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501571378
-
20/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471441838
-
20/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471441838
-
20/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002084-63.2019.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itapicuru Executado: Mariana Benta De Santana Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Exequente: Laura Andrade De Oliveira - Me Advogado: Jose Silvano Alves Matos (OAB:SE5874) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8002084-63.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: COMARCA DE ITAPICURU EXEQUENTE: LAURA ANDRADE DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE SILVANO ALVES MATOS - SE5874 EXECUTADO: MARIANA BENTA DE SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CARLOS DA SILVA - BA49118 DESPACHO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 523, do CPC/2015, sob pena de se incorporarem àquele montante a multa e os honorários, ambos de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Destaco que na hipótese de pagamento parcial, aqueles acessórios incidirão apenas sobre a parte não paga.
Apenas o pagamento do valor exequendo terá o condão de afastar a incidência daquele acessório, não tendo o mesmo efeito o depósito com finalidade de garantia, quando apresentada tempestivamente a peça de insurgência, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e REsp 1.834.337/SP (Informativo n.º 663 do STJ).
Advirta-se a parte Executada, outrossim, de que a promoção de depósito nos autos sem ressalva será entendida como pagamento voluntário, com a consequente expedição de alvará em favor do credor.
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se nos autos e, proceda-se, por Ato Ordinatório, à intimação do credor para, em 05 (cinco) dias, acostar a atualização do seu crédito, já acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já a parte Executada ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação do art. 520, §1º c/c art. 525, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 525 do CPC sem oferecimento de impugnação, certifique-se.
Por ser medida que obedece à ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/2015, já tendo sido formulado requerimento nesse sentido, proceda-se por este Juízo, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), ao bloqueio da quantia mais recente indicada pela Exequente em eventuais contas da parte Executada, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que segue o rito dos juizados especiais.
Havendo sucesso na diligência de bloqueio, promova-se a intimação da parte Executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), ou, não havendo assistência de tal profissional, de forma pessoal, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015, a fim de que se manifeste, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 854 do CPC, com a advertência de que o silêncio implicará na conversão da indisponibilidade em penhora.
Caso haja manifestação da parte Executada, o processo deverá ser concluso para deliberação.
De outro modo, certificada eventual inércia da parte Executada, converter-se-á, de imediato, o bloqueio em penhora, consoante dispõe o art. 854, §4º, do CPC, devendo a Secretaria, também pelo SISBAJUD, e após certificar a ocorrência, promover a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, intimando a parte Exequente, em seguida, a fim de que requeira o que lhe aprouver.
Deverá a parte Executada, ainda, ser intimada, nos termos do art. 525, §11 do CPC.
Após as respostas das instituições financeiras, se porventura o bloqueio de numerário exceder o montante do crédito exequendo, fica desde já determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Na hipótese de haver bloqueio de monte inferior à ordem de indisponibilidade, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e promover a conclusão para deliberação quanto à manutenção da indisponibilidade ou sua revogação, se irrisório o valor.
Não havendo sucesso na tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as medidas necessárias à continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis de expropriação ou com o requerimento de medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito.
Advirta-se a parte Exequente que sua inércia quanto ao cumprimento da determinação mencionada no parágrafo anterior dará ensejo a extinção da execução na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Itapicuru/BA, 6 de junho de 2024 ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
30/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 20:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
21/07/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002084-63.2019.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itapicuru Executado: Mariana Benta De Santana Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Exequente: Laura Andrade De Oliveira - Me Advogado: Jose Silvano Alves Matos (OAB:SE5874) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8002084-63.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: COMARCA DE ITAPICURU EXEQUENTE: LAURA ANDRADE DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE SILVANO ALVES MATOS - SE5874 EXECUTADO: MARIANA BENTA DE SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CARLOS DA SILVA - BA49118 DESPACHO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 523, do CPC/2015, sob pena de se incorporarem àquele montante a multa e os honorários, ambos de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Destaco que na hipótese de pagamento parcial, aqueles acessórios incidirão apenas sobre a parte não paga.
Apenas o pagamento do valor exequendo terá o condão de afastar a incidência daquele acessório, não tendo o mesmo efeito o depósito com finalidade de garantia, quando apresentada tempestivamente a peça de insurgência, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e REsp 1.834.337/SP (Informativo n.º 663 do STJ).
Advirta-se a parte Executada, outrossim, de que a promoção de depósito nos autos sem ressalva será entendida como pagamento voluntário, com a consequente expedição de alvará em favor do credor.
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se nos autos e, proceda-se, por Ato Ordinatório, à intimação do credor para, em 05 (cinco) dias, acostar a atualização do seu crédito, já acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já a parte Executada ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação do art. 520, §1º c/c art. 525, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 525 do CPC sem oferecimento de impugnação, certifique-se.
Por ser medida que obedece à ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/2015, já tendo sido formulado requerimento nesse sentido, proceda-se por este Juízo, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), ao bloqueio da quantia mais recente indicada pela Exequente em eventuais contas da parte Executada, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que segue o rito dos juizados especiais.
Havendo sucesso na diligência de bloqueio, promova-se a intimação da parte Executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), ou, não havendo assistência de tal profissional, de forma pessoal, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015, a fim de que se manifeste, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 854 do CPC, com a advertência de que o silêncio implicará na conversão da indisponibilidade em penhora.
Caso haja manifestação da parte Executada, o processo deverá ser concluso para deliberação.
De outro modo, certificada eventual inércia da parte Executada, converter-se-á, de imediato, o bloqueio em penhora, consoante dispõe o art. 854, §4º, do CPC, devendo a Secretaria, também pelo SISBAJUD, e após certificar a ocorrência, promover a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, intimando a parte Exequente, em seguida, a fim de que requeira o que lhe aprouver.
Deverá a parte Executada, ainda, ser intimada, nos termos do art. 525, §11 do CPC.
Após as respostas das instituições financeiras, se porventura o bloqueio de numerário exceder o montante do crédito exequendo, fica desde já determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Na hipótese de haver bloqueio de monte inferior à ordem de indisponibilidade, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e promover a conclusão para deliberação quanto à manutenção da indisponibilidade ou sua revogação, se irrisório o valor.
Não havendo sucesso na tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as medidas necessárias à continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis de expropriação ou com o requerimento de medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito.
Advirta-se a parte Exequente que sua inércia quanto ao cumprimento da determinação mencionada no parágrafo anterior dará ensejo a extinção da execução na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Itapicuru/BA, 6 de junho de 2024 ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
12/07/2024 18:03
Expedição de despacho.
-
18/06/2024 17:31
Expedição de despacho.
-
18/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2024 05:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSE SILVANO ALVES MATOS em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:55
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2022 21:31
Decorrido prazo de JOSE SILVANO ALVES MATOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 21:30
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 19:22
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
29/03/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 03:12
Decorrido prazo de JOSE SILVANO ALVES MATOS em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2021 14:17
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
28/06/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 12:41
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/03/2021 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
-
31/03/2021 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2021 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
-
26/03/2021 02:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
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05/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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09/02/2021 12:37
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 09:51
Audiência conciliação videoconferência designada para 31/03/2021 12:20.
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04/02/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 09:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/01/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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