TJBA - 8002209-80.2020.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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09/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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09/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de NAGELA MARY DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 18:02
Conhecido o recurso de NAGELA MARY DA SILVA - CPF: *67.***.*00-06 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 09:13
Deliberado em sessão - julgado
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11/12/2024 12:49
Incluído em pauta para 29/01/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de NAGELA MARY DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002209-80.2020.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nagela Mary Da Silva Advogado: Linda Grasiele Santos Farias (OAB:BA59398-A) Advogado: Gustavo Gaenni Silva Dos Anjos (OAB:BA54423-A) Recorrido: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, faça-se os autos concluso para minuta de voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
09/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/07/2024 07:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 05:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002209-80.2020.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nagela Mary Da Silva Advogado: Linda Grasiele Santos Farias (OAB:BA59398-A) Advogado: Gustavo Gaenni Silva Dos Anjos (OAB:BA54423-A) Recorrido: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002209-80.2020.8.05.0261 RECORRENTE: NAGELA MARY DA SILVA RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
SENTENÇA MANTIDA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de pedido de danos morais e materiais por falha na prestação de serviço.
Em sede de sentença, o magistrado a quo julgou o pleito parcialmente procedente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001462-54.2022.8.05.0199 ; 8004041-62.2022.8.05.0170; 8000039-79.2017.8.05.0055; 8001231-21.2019.8.05.0041; 8000192-72.2019.8.05.0175; 8000213-53.2019.8.05.0044 Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passamos ao mérito.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, entretanto, não há comprovação da falha na prestação do serviço e, consequentemente, dos prejuízos causados.
Alega a autora, em breve síntese, que sofreu danos em decorrência da violação contratual supostamente perpetrada pela acionada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a negativa de cobertura por parte da empresa ré.
Apesar de tal fato não ser impeditivo para o ingresso da ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição, mostra-se essencial no caso em tela para a verificação de falha na prestação do serviço.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela Acionante narra que a autora fora vítima de furto.
Por sua vez, a apólice do seguro, igualmente acostada aos autos pela parte autora, é clara ao afirmar que só haver a cobertura no caso de “roubo ou furto qualificado ou quebra acidental” Assim sendo, vislumbro que a situação narrada não se adequa às situações abrangidas pela apólice, de modo que a indenização pleiteada não encontra amparo contratual.
Todavia, por se tratar de recurso exclusiva da acionante, entendo pela manutenção da sentença, por aplicação da vedação à reformatio in pejus.
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
12/07/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de NAGELA MARY DA SILVA - CPF: *67.***.*00-06 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 18:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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