TJBA - 8000334-03.2018.8.05.0049
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/05/2025 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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20/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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17/05/2025 01:58
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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17/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ATENILSON JESUS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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10/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:05
Processo Desarquivado
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03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000334-03.2018.8.05.0049 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais (OAB:RJ179231) Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Reu: Atenilson Jesus De Oliveira Terceiro Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Ato Ordinatório: Processo Nº 8000334-03.2018.8.05.0049 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ATENILSON JESUS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte INTERESSADA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais necessárias ao desarquivamento do feito.
Luís Eduardo Magalhães, 21 de agosto de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
21/08/2024 00:17
Baixa Definitiva
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21/08/2024 00:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:14
Processo Desarquivado
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20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:13
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000334-03.2018.8.05.0049 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais (OAB:RJ179231) Reu: Atenilson Jesus De Oliveira Despacho: PROCESSO: 8000334-03.2018.8.05.0049 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:04
Homologada a Transação
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12/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:54
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2022 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:16
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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11/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 11:48
Conclusos para decisão
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27/01/2020 07:11
Publicado Intimação em 15/01/2020.
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14/01/2020 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 09:11
Conclusos para despacho
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29/06/2018 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2018 23:59:59.
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02/04/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 13:42
Conclusos para decisão
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15/02/2018 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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