TJBA - 8002270-73.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 22:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2024 23:59.
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13/09/2024 18:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/08/2024 23:59.
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13/09/2024 18:32
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 05/08/2024 23:59.
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13/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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30/07/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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30/07/2024 20:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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30/07/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002270-73.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Marcia Pinto De Carvalho Duca Advogado: Marykeller De Mello (OAB:SP336677) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: "Vistos, etc.Designo audiência de Conciliação, para o dia 13 de dezembro do corrente ano, às 10:00 horas, no lugar de costume, onde deverá estar presente a autora e a requerida, sob pena de incorrer no § 8º do art. 334 do CPC.Cite-se a requerida, por seu representante legal, para oferecer contestação, querendo, caso não haja conciliação.
Da audiência, iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar.
A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC.Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação, se transação não houver.Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.Resta concedido o benefício da gratuidade, requerida na inicial, cuja responsabilidade pela declaração de pobreza cabe por inteiro a requerente.Intimações necessárias.Caetité, 02 de outubro de 2019.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.Juiz de Direito Titular." -
10/07/2024 18:38
Expedição de citação.
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10/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:54
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 22:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 22:34
Juntada de Certidão
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05/10/2020 22:34
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2019 17:38
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2019 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2019 11:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2019 10:22
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 13/12/2019 10:00.
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10/10/2019 13:37
Expedição de citação.
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10/10/2019 13:37
Expedição de intimação.
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02/10/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2016 17:51
Conclusos para decisão
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19/12/2016 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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